SóProvas


ID
2786587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Acerca dos projetos básico e executivo necessários para licitação e execução de obras, julgue o item subsequente, de acordo com a legislação vigente.


Para licitar obras, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra.

Alternativas
Comentários
  •  

    CERTO

     

    ---> Projeto Básico (PB): Requisito indispensável, elementos necessários e suficientes;

     

    ---> Projeto Executivo: Não é obrigatória sua existência desde que elementos necessários e suficientes constem no PB.


  • lei 8.666


    § 1 o   A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • CERTO


    Lei 8.666/93

    ART. 7ª

    § 1 o

    A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Alerta PEGADINHA!

    não vá no automático.

    Para licitar obras, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. 

    Pense!!! Para LICITAR de fato não precisa do projeto EXECUTIVO, pois ele se encarrega de GUIAR a execução da obra, que inclusive poderá ser elaborado CONCOMITANTEMENTE durante a execução da obra (se autorizado pela adm púb). já o...

    Projeto BÁSICO: Traz a definição. É anexado junto ao instrumento convocatório. Atenção!!! PROJETO BÁSICO NÃO SIGNIFICA RESUMIDO.

  • o projeto executivo

    poderá ser desenhado com o desenrolar da obra

    na etapa de estudos das propostas - licitação

    o projeto básico serve como parâmetro de avaliação

  • Gabarito comentado:

    Certo. De acordo com a legislação vigente, o Estatuto de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) no art. 7º apresenta à seguinte sequência, em que deverá ser obedecida para execução de obras e prestação de serviços. O projeto executivo deverá ser elaborado após a conclusão do projeto básico e previamente à execução da obra, mas excepcionalmente, permite no §1º do artigo supracitado, que seja desenvolvido concomitante à realização da obra ou serviço. Sendo assim, o projeto executivo não constitui requisito obrigatório para a realização da licitação, uma vez que poderá ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço, desde que também autorizado pela Administração. Por fim, o Projeto Básico é requisito indispensável à licitação, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas.

  • Amigos, precisaremos recorrer à Lei de licitações, Lei 8.666/93, para entendermos quais os requisitos mínimos para que uma obra pública possa ser licitada:

    ”Art. 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1º  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    § 3º  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    § 4º  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    § 5º  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    § 6º  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 7º  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    § 8º  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    § 9º  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”

    Como podemos constatar no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.666, para que uma obra pública seja licitada, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. Portanto, o item a ser julgado está correto.

    Resposta: Certo

  • Para Licitar = Apenas projeto básico, SE tiver os elementos mínimos necessários.

    Para Executar = Apenas com projeto executivo, MAS poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução!

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a licitação de projetos de engenharia e arquitetura.



    Em especial, devemos nos pautar na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Tal legislação é responsável por estabelecer normas para licitações e contratos da Administração Pública.



    O projeto básico consiste em uma fase precedida por estudos preliminares, pelo anteprojeto e por estudos de viabilidade, sendo caracterizado por apresentar um conjunto de elementos responsáveis por definirem a obra e/ou serviços.



    De acordo com a Lei n.° 8.666/93, em seu Art. 6, inciso IX, tem-se a seguinte definição:


    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:


    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;


    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;


    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;


    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;


    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;


    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados."


    Por sua vez, vale ressaltar que o projeto executivo se trata do conjunto dos elementos necessários e suficientes para executar a obra ou serviço. O mesmo é definido pela Lei n.º 8.666/93 como “o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT".



    Acerca da licitação de obras e serviços, a Lei n.° 8.666/93 fixa em seu Art. 7º que:



    Art. 7°  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:


    I - projeto básico;


    II - projeto executivo;


    III - execução das obras e serviços.


    § 1°  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.


    (...)".



    Portanto, o projeto executivo pode ser desenvolvido simultaneamente à execução das obras e serviços e, portanto, sua existência não é obrigatória para o processo de licitação e a afirmação do enunciado está correta.



    Gabarito do professor: certo.

  • Lei 8.666/93, Art. 7º

    §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    Licitar obras e serviços = P O P P

  • Atualizando a questão para Lei 14133:

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Lembrando que na nova lei tempos a contratação sem o projeto básico estar elaborado:

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;