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CERTO
---> Projeto Básico (PB): Requisito indispensável, elementos necessários e suficientes;
---> Projeto Executivo: Não é obrigatória sua existência desde que elementos necessários e suficientes constem no PB.
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lei 8.666
§ 1 o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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CERTO
Lei 8.666/93
ART. 7ª
§ 1 o
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Alerta PEGADINHA!
não vá no automático.
Para licitar obras, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra.
Pense!!! Para LICITAR de fato não precisa do projeto EXECUTIVO, pois ele se encarrega de GUIAR a execução da obra, que inclusive poderá ser elaborado CONCOMITANTEMENTE durante a execução da obra (se autorizado pela adm púb). já o...
Projeto BÁSICO: Traz a definição. É anexado junto ao instrumento convocatório. Atenção!!! PROJETO BÁSICO NÃO SIGNIFICA RESUMIDO.
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o projeto executivo
poderá ser desenhado com o desenrolar da obra
na etapa de estudos das propostas - licitação
o projeto básico serve como parâmetro de avaliação
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Gabarito comentado:
Certo. De acordo com a legislação vigente, o Estatuto de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) no art. 7º apresenta à seguinte sequência, em que deverá ser obedecida para execução de obras e prestação de serviços. O projeto executivo deverá ser elaborado após a conclusão do projeto básico e previamente à execução da obra, mas excepcionalmente, permite no §1º do artigo supracitado, que seja desenvolvido concomitante à realização da obra ou serviço. Sendo assim, o projeto executivo não constitui requisito obrigatório para a realização da licitação, uma vez que poderá ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço, desde que também autorizado pela Administração. Por fim, o Projeto Básico é requisito indispensável à licitação, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas.
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Amigos, precisaremos recorrer à Lei de licitações, Lei 8.666/93, para entendermos quais os requisitos mínimos para que uma obra pública possa ser licitada:
”Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”
Como podemos constatar no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.666, para que uma obra pública seja licitada, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. Portanto, o item a ser julgado está correto.
Resposta: Certo
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Para Licitar = Apenas projeto básico, SE tiver os elementos mínimos necessários.
Para Executar = Apenas com projeto executivo, MAS poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução!
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a licitação de
projetos de engenharia e arquitetura.
Em especial, devemos nos
pautar na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Tal legislação é responsável
por estabelecer normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O projeto básico
consiste em uma fase precedida por estudos preliminares, pelo anteprojeto e por
estudos de viabilidade, sendo caracterizado por apresentar um conjunto de
elementos responsáveis por definirem a obra e/ou serviços.
De acordo com a Lei n.°
8.666/93, em seu Art. 6, inciso IX, tem-se a seguinte definição:
“IX - Projeto Básico -
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da
solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos
tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para
montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado
do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados."
Por sua vez, vale
ressaltar que o projeto executivo se trata do conjunto dos elementos
necessários e suficientes para executar a obra ou serviço. O mesmo é
definido pela Lei n.º 8.666/93 como “o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT".
Acerca da licitação de
obras e serviços, a Lei n.° 8.666/93 fixa em seu Art. 7º que:
“Art. 7° As licitações para a execução de obras e para
a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e
serviços.
§ 1° A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
(...)".
Portanto, o projeto
executivo pode ser desenvolvido simultaneamente à execução das obras e serviços
e, portanto, sua existência não é obrigatória para o processo de licitação e a afirmação do enunciado está correta.
Gabarito do professor: certo.
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Lei 8.666/93, Art. 7º
§2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Licitar obras e serviços = P O P P
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Atualizando a questão para Lei 14133:
XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Lembrando que na nova lei tempos a contratação sem o projeto básico estar elaborado:
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;