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ID
2786590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Acerca dos projetos básico e executivo necessários para licitação e execução de obras, julgue o item subsequente, de acordo com a legislação vigente.


Na elaboração do projeto básico, não é permitido orçamento sem quantidades definidas ou com quantidades que não correspondam às previsões reais de projeto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

     

     

    '' Bons estudos !!!! ''

  • CERTO

     

    DEVERÁ CONSTAR NO PROJETO BÁSICO:

    Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados

     

  • Certo!

    Precisa estar detalhado todos os valores...

    Art. 6 o - IX - Projeto Básico.

  • Art. 7 - 8.666

    § 4   É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

  • Gabarito comentado:

    CERTO. Segundo a Súmula Nº 261/2010 Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a licitação de projetos de engenharia e arquitetura.



    Em especial, devemos nos pautar na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Tal legislação é responsável por estabelecer normas para licitações e contratos da Administração Pública.


    O projeto básico consiste em uma fase precedida por estudos preliminares, pelo anteprojeto e por estudos de viabilidade, sendo caracterizado por apresentar um conjunto de elementos responsáveis por definirem a obra e/ou serviços.



    De acordo com a Lei n.° 8.666/93, em seu Art. 6, inciso IX, tem-se a seguinte definição:


    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:


    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;


    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;


    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;


    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;


    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;


    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados."



    Acerca da licitação de obras e serviços, a Lei n.° 8.666/93 fixa em seu Art. 7º, dentre outras coisas, que:


    § 4°  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.


    (...)".



    Portanto, a afirmação de que na elaboração do projeto básico é vedado o orçamento sem quantidades definidas ou com quantidades incoerentes com o projeto básico ou executivo está correta.



    Gabarito do professor: certo.

  • A nova lei de licitações e contratos, Lei 14.133/2021, mantém o entendimento, conforme Art. 6º, XXV, f)

    Art. 6º

    (...)

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Gabarito: Certo.

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