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CERTO
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
'' Bons estudos !!!! ''
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CERTO
DEVERÁ CONSTAR NO PROJETO BÁSICO:
Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados
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Certo!
Precisa estar detalhado todos os valores...
Art. 6 o - IX - Projeto Básico.
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Art. 7 - 8.666
§ 4 É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
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Gabarito comentado:
CERTO. Segundo a Súmula Nº 261/2010 Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre a licitação de
projetos de engenharia e arquitetura.
Em especial, devemos nos
pautar na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Tal legislação é responsável
por estabelecer normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O projeto básico
consiste em uma fase precedida por estudos preliminares, pelo anteprojeto e por
estudos de viabilidade, sendo caracterizado por apresentar um conjunto de
elementos responsáveis por definirem a obra e/ou serviços.
De acordo com a Lei n.°
8.666/93, em seu Art. 6, inciso IX, tem-se a seguinte definição:
“IX - Projeto Básico -
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da
solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos
de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem
do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado
do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados."
Acerca da licitação de
obras e serviços, a Lei n.° 8.666/93 fixa em seu Art. 7º, dentre outras coisas,
que:
“§ 4° É vedada, ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo.
(...)".
Portanto, a afirmação de que na elaboração do projeto básico é vedado o orçamento sem quantidades definidas ou com quantidades incoerentes com o projeto
básico ou executivo está correta.
Gabarito do professor: certo.
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A nova lei de licitações e contratos, Lei 14.133/2021, mantém o entendimento, conforme Art. 6º, XXV, f)
Art. 6º
(...)
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Gabarito: Certo.
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