-
Atencao ==> a substituicao deve ser aprovada pela administracao
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
-
Com base nas observações feitas, a garantia contratual exigida no contrato era de 10%, caracterizando uma obra de grande vulto e alta complexidade.
Diante disso, o arquiteto deveria possuir aptidão técnica equivalente ou superior comprovada por meio de atestados/certidões emitidos por PJ de Dir. Publico ou Privado para executar a obra.
Por se tratar de um recém-formado, seria dificil ele possuir esse acervo.
-
A substituição do arquiteto responsável técnico pela obra é legalmente aceitável, pois o substituto tem a mesma formação acadêmica do profissional inicialmente indicado no processo licitatório.
errado ( desde que aprovado pela administração)
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
-
Errado
O profissional que o substituiu precisa ter experiência equivalente ou superior.
-
Lei 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
(…)
10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Como podemos perceber, a substituição não pode se dar por um arquiteto recém-formado, pois o mesmo não terá tido a experiência necessária e, devidamente comprovada por atestados, em outras obras de características semelhantes.
Gabarito: ERRADA
ESTRATEGIA CONCURSOS - MOEMA
-
O erro está em dizer que pode ser substituído por um outro arquiteto recém formado. O critério que deve ser obedecido não é apenas a formação profissional, mas que também possua experiência equivalente ou superior e que essa substituição seja aprovada pela administração, conforme o §10 do art. 30 da Lei 8.666.
-
O erro está em dizer que pode ser substituído por um outro arquiteto recém formado. O critério que deve ser obedecido não é apenas a formação profissional, mas que também possua experiência equivalente ou superior e que essa substituição seja aprovada pela administração, conforme o §10 do art. 30 da Lei 8.666.
-
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e
controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a qualificação técnica em seu
Art. 30, estabelecendo que:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização
do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso
II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(...)
§ 10°. Os profissionais indicados pelo licitante
para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o
inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração."
Portanto, a substituição é
permitida, porém é preciso que o profissional substituto tenha experiência
equivalente ou superior aprovada pela administração. No caso do problema, a
assertiva do enunciado está errada, visto que o arquiteto recém-formado
dificilmente a mesma experiência para comprovar e, além disso, a
alteração é condicionada à aprovação por parte da administração.
Gabarito do professor: errado.
-
A nova lei de licitações e contratos, Lei 14.133/2021 mantém o entendimento, conforme Art. 67 6º:
Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração
Gabarito: Errado.
Para mais conteúdos de engenharia civil, siga: @engenheiro.aprovado.