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ID
278692
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que não encontra amparo na legislação de regência da modalidade pregão na forma eletrônica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 3o  Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

                § 2o  No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.


    LETRA B - ART. 3 § 5o  O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

    LETRA C - Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    LETRA D - Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

            § 7o  O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

    LETRA E - AERT. 24 § 11.  Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação 

  • DESCULPEM SEPARA O TÓPICO, MAS ESQUECI DE DIZER QUE TODOS OS ART. ANTERIORES SÃO DO DECRETO 5.450/05.

  • LETRA C - Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
  • A resposta para a questão também pode ser obtida na lei nº 10.520/02 (Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências).


    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • A regra, nesse caso, é facilitar.
    Se preciso de bens e serviços comuns, o mais fácil é: pregão. Se uso o pregão, o mais simples é: eletrônico.A obrigatoriedade é o uso do pregão para bens e serviços comuns, lembrando que a lei 10.520 vale para União, Estados, DF e municípios = pregão obrigatório. O decreto 5.450 (pregão eletrônico) é para União.
  • Há um erro no comentário do amigo Belizia. Pregão não é obrigatório para Estados, Municípios e DF de acordo com a lei 10.520, mas sim facultativo: 

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.


    Já para a União, levando-se em conta o decreto 5.504 é obrigatório o pregão:


    Art. 1

    § 1o

    Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do 

    caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade 

    pregão, nos termos da Lei n10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto 

    no Decreto n5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma 

    eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.



  • Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo PREFERENCIAL a utilização da sua forma eletrônica

    É obrigatória na modalidade pregão e preferencialmente na modalidade eletrônica. No entanto, impossibilitada a realização por pregão eletrônico deverá ser justificada pela autoridade competente.

    § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.