SóProvas


ID
2787757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito dos diversos instrumentos e mecanismos para financiar as políticas públicas.


As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Correto!!!!!!!!!!!!

  • GAB: CERTO


    A proposta brasileira de implementação do teto para os gastos públicos federais, objeto das PEC’s 241/55, foi aprovada em 16 de dezembro de 2016, consolidando-se na Emenda Constitucional de número 95, que instituiu um novo regime fiscal para vigorar nos próximos 20 (vinte) anos, valendo, portanto, até 2036. Referida proposta foi alvo de intensos protestos pela sociedade civil, sendo a causa de greves e ocupações estudantis que ocorreram nas escolas e universidades públicas de todo o país, o que não impediu, contudo, sua aprovação, eis que não se tratou de medida de iniciativa de um governo preocupado com sua popularidade e legitimidade. Além da ausência de diálogo com a sociedade civil, os protestos foram motivados pela oposição a um discurso oficial falacioso da necessidade de um novo regime fiscal, por meio da limitação de gastos e investimentos públicos, especialmente nos serviços de natureza social, como única medida capaz de retomar o crescimento da economia, que teria sucumbido diante de um suposto comportamento fiscal irresponsável do governo anterior. Pretendendo analisar esse discurso oficial e os impactos da novel EC 95/2016, o presente artigo, utilizando-se de uma metodologia qualitativa e exploratória, debruçar-se-á sobre o conteúdo da Emenda e da mensagem das propostas de origem, para, ao final, concluir que a medida se trata de mais uma tentativa das forças do capital, nacional e supranacional, para manter o Brasil no seu permanente Estado de Exceção econômico, no qual se deseja manter, aliás, toda a América Latina.


    CF e GEOPOLITICA...kkk

  • Qual a novidade trazida pela EC 95/2016?


    Foi instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros (20 anos), nos termos dos arts. 106 a 114 do ADCT.

    Em decorrência desse novo regime, foram estabelecidos, para cada exercício financeiro, limites individualizados para as despesas primárias, que são os gastos com a máquina pública e os serviços públicos ofertados à sociedade, deduzidas as despesas financeiras


    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/qual-a-abrangencia-e-os-impactos-diretos-do-limite-de-gastos-publicos/


    "Operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura" Não parece encaixar nessa EC.

  • Esse novo regime fiscal aplica-se somente à seguridade social.

  • Se cair uma dessas em minha prova ela fica no 'branco' sem dúvidas!

    Por mais que eu busque informação nada consigo entender.

  • nunca nem vi!

    que dia foi isso?

     

    se não houver teto, vira um termo muito popular para certos comportamentos peculiares modernos: ZONA!

  • As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos. 

    O Fundo Nacional da Cultura (FNC) caracteriza-se como um fundo público de finanças, que não possui natureza jurídica própria, sendo diretamente subordinado ao Ministério da Cultura a quem compete a administrá-lo, tendo receita advinda de fontes pré-determinadas na Lei e sua utilização vinculada à despesa específica, que compõem o orçamento do Estado.

    José Cretella Jr.(1993, p.3718) entende que “Fundo público é a reserva, em dinheiro, ou o patrimônio líquido, constituído de dinheiro, bens ou ações, afetado pelo Estado a determinado fim”. 

    É importante mencionar que a CF/88 tratou dos fundos públicos. No art. 71 conceituou fundo especial como “sendo o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (BRASIL. Planalto, 2009, on-line).

    A EC nº 95, de 2016 alterou o ADCT, para instituir o Novo Regime Fiscal, cujo núcleo é a imposição, por vinte anos, de limites individualizados para as despesas primárias, em âmbito federal, de órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das funções essenciais à justiça (Ministério Público da União; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União).

    Despesa primária é a despesa total menos a despesa financeira (amortização de dívidas, juros passivos, concessão de empréstimos). Assim, um dos itens que mais impacta na dívida pública – os juros – não é disciplinado, é beneficiado por vinculações a seu pagamento e não conhece limites.

    Teria buscado o legislador fundamento em um julgado do CARF?

    Os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica, em regra, são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros sejam os usuais no mercado.

    Acórdão CARF/Ementa “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003.DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). São desnecessárias, para fins tributários, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas ligadas, sem remuneração, a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC),capitalizados parcialmente após o transcurso de longo período de tempo ou empregados em outras finalidades.

    Fontes:

    tributarionosbastidores.com.br

    Reformas Fiscais no Brasil: uma análise da EC 95/2016 (Teto dos Gastos) em anpec.org.br

    Fundo Nacional da Cultura como Instrumento de Materialização de Princípios Constitucionais e efetividade do Direito Social à Cultura em publicadireito.com.br

  • Qual a novidade trazida pela EC 95/2016?

    Conforme destacamos, foi instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros (20 anos), nos termos dos arts. 106 a 114 do ADCT.

    Em decorrência desse novo regime, foram estabelecidos, para cada exercício financeiro, limites individualizados para as despesas primárias, que são os gastos com a máquina pública e os serviços públicos ofertados à sociedade, deduzidas as despesas financeiras.

    Esses limites se aplicam para as despesas primárias:

    I – do Poder Executivo;

    II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    V – da Defensoria Pública da União.

    Note que a instituição desse novo regime fiscal abrange os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. A EC 95/2016 não impõe, ao menos diretamente, limites aos Estados, ao DF e aos Municípios.

    Fonte: Grancursos

  • Nunca nem vi

  • Qual a dificuldade de escrever certo ou errado e porque?

    Ficam viajando nos comentários.

  • CERTO. " As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos. "

    EC/95

    "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Pelo que entendi, alguns recursos repassados da UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS não estão sujeitos ao teto.

    Veja o trecho retirado do site da Câmara dos Deputados:

    " Algumas despesas não vão ficar sujeitas ao teto. É o caso das transferências de recursos da União para estados e municípios. Também escapam gastos para realização de eleições e verbas para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissionais da Educação Básica (Fundeb). "

  • Boa noite,

    Pessoal, vi que vários comentários falam do Novo Regime Fiscal, mas não apontaram, de fato, o acerto da questão. Só para esclarecer um ponto para quem ainda não estudou AFO ou direito financeiro...

    Questão: As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos. (CERTO)

    Art. 107, ADCT. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:...

    Note que "operações de empréstimos" corresponde às despesas financeiras, e não à despesas primárias. Estas sim são limitadas pelo Novo Regime Fiscal.

    Logo, a questão está certa porque somente as despesas primárias se submetem às restrições impostas pela EC 95/2016 - NRF.

    Caso esteja equivocado, agradeço o comentário esclarecedor.

    Força à todos!

  • Gabarito: Certo

    o texto constitucional:

       Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114:

    "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    I - do Poder Executivo;

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    V - da Defensoria Pública da União.

    Fonte:https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/2016/emendaconstitucional-95-15-dezembro-2016-784029-publicacaooriginal-151558-pl.html

    Avante...

  • Pelo que eu li e entendi, essa Emenda só vale para a Seguridade Social, onde ela delimita os gastos e Orçamentos Fiscais, não entrando nela o Fundo Nacional de Cultura. É uma ementa realmente bem complexa.

    Obs: O Diego Alexandro falou tanta coisa no comentário dele, mas no fim das contas não explicou nada sobre a questão. Se não sabe explicar de uma forma mais simples e resumida, é melhor não comentar, do que copiar e colar coisas da internet sem nexo.

  • É o assassinato do welfare state no Brasil

  • "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

  • Tipo de questão que merece ficar em branco. Muito confusa. Se alguém souber me explicar aceito mensagens no privado.

  • Vá direto ao comentário do Caio Augusto...

  • A Emenda Constitucional n. 95/2016 introduziu os artigos 106 a 114 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Emenda instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, estabelecendo, para cada exercício financeiro, um limite individualizado de despesas primárias.
    Despesas primárias são também chamadas de despesas não-financeiras e significam os gastos que possibilitam a oferta de serviços públicos, como o gasto de pessoal, desconsiderando empréstimos e financiamentos.
    Os empréstimos do Fundo Nacional de Cultura, portanto, não são despesas primárias, não se submetendo a esse teto de gastos.
    Gabarito do professor: certo.
  • Despesas financeiras: aquelas que criam um direito ou extingue uma obrigação, ambas de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São exemplos: pagamento de juros e amortização de dívidas; concessão de empréstimos e financiamentos; aquisição de títulos de crédito (Glossário do Senado).

    Despesa Primária ou Não Financeira: são aqueles gastos necessários para promover os serviços públicos à sociedade, desconsiderando o pagamento de empréstimos e financiamentos. São exemplos as despesas com pessoal, encargos sociais, transferências para outros entes públicos e investimentos

  • " É mesmo? Sabia não!" Marinho. rsrs

  • SÃO DESCONSIDERADOS DO NOVO REGIME FISCAL:

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos

    empréstimos e financiamentos

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos.

    empréstimos e financiamentos.

  • Alguém anotou a placa?