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Errado. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
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APESAR DO INQUÉRITO CIVIL SER de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do MP e ser FACULTATIVO, após a instauração..
para arquivamento é necessário FUNDAMENTAÇÃO..
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Deve lembrar que o arquivamento do inquérito civil público é promovido pelo, neste caso, MPF e, incotinenti, submetido à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) para homologação. A CCR pode homologar o arquivamento e, caso contrário, baixar para que proceda com novas diligências.
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Negativo!
Se o Ministério Público concluir que não há fundamentos para o ajuizamento da ação, ele poderá promover o arquivamento do inquérito civil, desde que o faça motivadamente:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Resposta: E
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O eventual arquivamento do inquérito civil, pelo MP, há de ser fundamentado.
Ressalte-se ainda que o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre a promoção do arquivamento em questão.
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Errado.
Em linhas gerais, o inquérito civil público pode ser conceituado como o procedimento investigativo, de iniciativa do Ministério Público, realizado com o objetivo de subsidiar, com base nos dados e informações coletas, uma eventual ação civil pública. O procedimento a ser observado para o arquivamento do inquérito civil público consta no art. 9º da Lei n. 7.347, de seguinte redação:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Desta forma, o arquivamento do ICP apenas poderá ocorrer, ao contrário do que informa a questão, de forma fundamentada.
Ainda assim, após o arquivamento, os autos serão remetidos, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que será responsável por homologar ou rejeitar a proposta de arquivamento.
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GABARITO: ERRADO.