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ID
2788336
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Padula é empregado sindicalizado e é candidato a cargo de direção sindical. Nessa hipótese, nos termos da Constituição, é correto afirmar que Padula

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E 

     

    CF/88: 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Outras questões sobre o assunto:

     

    FCC/2016 Q763301 Matias, empregado da fazenda X, foi eleito suplente de cargo de direção no sindicato rural Y. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal, é vedada a sua dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. [CORRETA];

     

    FCC/2016 Q772023 Laila é empregada sindicalizada e foi eleita como suplente de cargo de representação sindical. Apesar de trabalhar de forma exemplar, sem nunca ter cometido nenhuma falta grave, seis meses após o término do seu mandato foi demitida sem justa causa. Neste caso, sua dispensa, conforme estabelece a Constituição Federal, é vedada até um ano após o final do mandato. [CORRETA].

     

    bons estudos

  • Constituição Federal, Art.8, VIII;

    É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;                                                                       

    Objetivo é manter a Estabilidade Sindical.

  • GABARITO: E

     

    CF. Art.8º. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • cf/88

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Prestem atenção nos termos! A estabilidade do dirigente sindical começa com o registro de sua candidatura e vai até 01 ano após o final do mandato, se eleito. Mas esta estabilidade pode ser mitigado caso cometer uma das faltas graves que ensejam a justa causa.

  • Gabarito: E

     

     

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • A) Salvo se cometer falta grave.

    B) A partir do registro da candidatura.

    C) Se for eleito como titular ou suplente.

    D) A partir do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

  • Ótima questão. Aquele momento que o elaborador não quer INVENTAR <3

  • Fácil! O empregado sindicalizado que se candidatar a cargo de direção ou representação sindical terá a favor de si a garantia constitucional da estabilidade provisória no emprego que passará a valer a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, se eleito. Muito embora esta garantia o proteja da despedida arbitrária, em caso de prática comprovada de falta grave, o empregador estará autorizado a despedi-lo (art. 8º, VIII, CF/88). A alternativa ‘e’, portanto, será a nossa resposta.

    Gabarito: E

  • não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    -> Não esquecer que é ainda que suplente, e não logo após mandato, mas sim 1 ano depois.

  • O examinador quis saber se você estudou o artigo 8º, da CF/88, em especial, seu inciso VIII, reproduzido a seguir: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Desta forma, o gabarito é a letra “e”. 

    Resposta: Letra E 

  • A Constituição Federal, em seu art. 8º, estabelece algumas garantias aplicáveis às associações profissionais e aos sindicatos. Determina que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas . Além disso, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, com exceção do registro. Também é garantida constitucionalmente a estabilidade no emprego do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Essa é a inteligência do art. 8, VIII. Vejamos:
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei


    Pois bem, vamos a análise das alternativas
    A. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o empregado  não pode ser dispensado, ainda que cometa falta grave.
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI.

    B. INCORRETA. A garantia de estabilidade inicia  a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical;
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

    C. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o empregado poderá ser dispensado normalmente se eleito apenas como suplente;
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

    D. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o empregado terá direito à estabilidade no emprego, se eleito.
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
     
    E. CORRETA. É o que determinada a Constituição Federal. Portanto, o empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
     
    Gabarito da questão - Alternativa E