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Gabarito: letra E
CF/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Outras questões sobre o assunto:
FCC/2016 Q763301 Matias, empregado da fazenda X, foi eleito suplente de cargo de direção no sindicato rural Y. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal, é vedada a sua dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. [CORRETA];
FCC/2016 Q772023 Laila é empregada sindicalizada e foi eleita como suplente de cargo de representação sindical. Apesar de trabalhar de forma exemplar, sem nunca ter cometido nenhuma falta grave, seis meses após o término do seu mandato foi demitida sem justa causa. Neste caso, sua dispensa, conforme estabelece a Constituição Federal, é vedada até um ano após o final do mandato. [CORRETA].
bons estudos
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Constituição Federal, Art.8, VIII;
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
Objetivo é manter a Estabilidade Sindical.
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GABARITO: E
CF. Art.8º. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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cf/88
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Prestem atenção nos termos! A estabilidade do dirigente sindical começa com o registro de sua candidatura e vai até 01 ano após o final do mandato, se eleito. Mas esta estabilidade pode ser mitigado caso cometer uma das faltas graves que ensejam a justa causa.
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Gabarito: E
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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A) Salvo se cometer falta grave.
B) A partir do registro da candidatura.
C) Se for eleito como titular ou suplente.
D) A partir do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
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Ótima questão. Aquele momento que o elaborador não quer INVENTAR <3
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Fácil! O empregado sindicalizado que se candidatar a cargo de direção ou representação sindical terá a favor de si a garantia constitucional da estabilidade provisória no emprego que passará a valer a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, se eleito. Muito embora esta garantia o proteja da despedida arbitrária, em caso de prática comprovada de falta grave, o empregador estará autorizado a despedi-lo (art. 8º, VIII, CF/88). A alternativa ‘e’, portanto, será a nossa resposta.
Gabarito: E
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não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
-> Não esquecer que é ainda que suplente, e não logo após mandato, mas sim 1 ano depois.
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O examinador quis saber se você estudou o artigo 8º, da CF/88, em especial, seu inciso VIII, reproduzido a seguir: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Desta forma, o gabarito é a letra “e”.
Resposta: Letra E
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A Constituição Federal, em seu art. 8º, estabelece algumas garantias aplicáveis às associações profissionais e aos sindicatos. Determina que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas . Além disso, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, com exceção do registro. Também é garantida constitucionalmente a estabilidade no emprego do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Essa é a inteligência do art. 8, VIII. Vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
Pois bem, vamos a análise das alternativas
A. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o empregado não pode ser dispensado, ainda que cometa falta grave.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI.
B. INCORRETA. A garantia de estabilidade inicia a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
C. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o empregado poderá ser dispensado normalmente se eleito apenas como suplente;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
D. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o empregado terá direito à estabilidade no emprego, se eleito.
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
E. CORRETA. É o que determinada a Constituição Federal. Portanto, o empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Gabarito da questão - Alternativa E