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Gabarito: letra C
Lei 8.666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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CONFORME ART. 17 DA LEI 8666, " A ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBORDINADA À EXISTENCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO SERÁ PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO E OBEDECERÁ ÀS SEGUINTES NORMAS:
II- QUANDO MÓVEIS DEPENDERÁ DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE LICITAÇÃO, DISPENSADA ESTA NOS SEGUINTES CASOS:
C) VENDA DE AÇÕES , QUE PODERÃO SER NEGOCIADAS EM BOLSA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;"
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Lembrei de Contabilidade (PF), onde as commodities tem seus preços atualizados/corrigidos de acordo com o preço da bolsa.
Aqui é similar, se são ação de bolsa, vende-se nela!
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c) realizar prévia avaliação das ações a serem alienadas e implementar a venda em bolsa conforme a legislação do mercado de capitais, caso em que será dispensada a licitação.
Lei 8.666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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GABARITO "C" COM RESSALVA!!
O ENUNCIADO DIZ QUE A MUNICÍPIO DEVERÁ FAZER A AVALIAÇÃO E A VENDA POR MEIO DO MERCADO DE CAPITAIS (ENTENDE-SE MERCADO DE CAPITAIS COMO LEI ESPECÍFICA). NÃO OBSTANTE A PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO ESTAR CORRETA (AVALIAÇÃO PRÉVIA), A VENDA PELO MERCADO DE CAPITAIS NÃO É UMA OBRIGAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE UMA OPÇÃO, POR ISSO O ART.17, II, "c" EXPRESSA QUE "PODERÃO SER NEGOCIADAS EM BOLSA", LOGO A QUESTÃO PODERIA SER ANULADA.
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De plano, é preciso estabelecer que ações de companhias privadas, negociadas em Bolsa de Valores, têm a natureza de bens móveis. E, em se tratando da intenção de venda de bens móveis, pela Administração, cumpre aplicar o teor do art. 17, II, sendo que, no caso em exame, incidiria o permissivo constante da alínea "c" deste mesmo dispositivo legal, in verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;"
Como daí se extrai, a lei de regência exige avaliação prévia e dispensa a licitação justamente no caso da venda de ações, a serem negociadas em bolsa, conforme legislação específica.
À luz destas premissas teóricas, e analisando as opções lançadas pela Banca, resta bastante claro que a única correta é aquela contida na letra C ("realizar prévia avaliação das ações a serem alienadas
e implementar a venda em bolsa conforme a legislação
do mercado de capitais, caso em que será
dispensada a licitação.")
Todas as demais alternativas mostram-se ostensivamente divergentes em relação ao teor da norma legal de regência da matéria, de sorte que estão equivocadas.
Gabarito do professor: C