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ID
2788441
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos prazos descritos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 346, NCPC.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • GABARITO: D

    a) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    b) Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [...] II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    c) Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    d) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    e) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

  • d) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • QUANTO A LETRA A:

     

    O CPC/1973 previa um recurso também chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Alguém sabe o erro da E???

    abraço a todos!

  • GABARITO LETRA D 

    Importante DECORAR a data de início da contagem para a contestação

    1 - QUANDO NÃO HOUVER AUTOCOMPOSIÇÃO/QUANDO UMA DAS PARTES FALTAR A AUDIÊNCIA: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação
    2 - QUANDO AMBAS AS PARTES EXPRESSAMENTE MANIFESTAREM DESINTERESSE: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu
    3 - QUANDO TODOS OS LITISCONSORTES MANIFESTAREM DESINTERESSE: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente);
    4 - HAVENDO LITISCONSÓRCIO E O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A REÚ AINDA NÃO CITADO: o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
    5 - DEMAIS CASOS: será pelo art. 231 (correios:da juntada do AR aos autos; OJ: da juntada do mandado; Edital: do fim do prazo dado pelo juiz etc)

  • Alguém sabe o erro da E???

  • No CPC/73, os prazos corriam contra o revel sem patrono constituído nos autos a partir da publicação em cartório de cada ato decisório (juntada da decisão aos autos), não havendo necessidade de publicação no órgão oficial. Diferentemente, o CPC/15 estabelece que os prazos fluirão contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. Passando o réu a ter advogado constituído nos autos, será ele intimado regularmente de todos os atos processuais, por todas as formas previstas em lei. 

  • Letra (e). ERRADA.  Éverton e Lucas, o erro está em (não comporta decisão em sentido contrário )

     

    Art. 231.  SALVO DISPOSIÇÃO EM SENTIDO DIVERSO, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.


    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.


    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentar o pedido em data diferente).


    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.


    Demais casos:


    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.


    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.


    Citação ou intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.


    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.


    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo:dia útil seguinte à consulta da citação ou da intimação ou ao término do prazo para a consulta.


    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    *Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.


    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.


    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Letra D : Art 346 - NCPC

  • CAPÍTULO VIII DA REVELIA


    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     


    >>>>>>>>>Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    ************** d) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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  • GABARITO: D

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • DA REVELIA

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionadose:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • (a) Os embargos declaratórios devem ser interpostos no prazo de cinco dias. Os embargos infringentes de alçada, previstos na Lei de Execuções Fiscais, deve ser interposto no prazo de dez dias. De um modo geral, os recursos devem ser interpostos no prazo de quinze dias.

    (b) Em conformidade com o que dispõe o art. 335, II, do CPC, o termo inicial do prazo de quinze dias para o oferecimento de resposta será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu.

    (c) Havendo a suspensão, o prazo não será restituído integralmente posteriormente, mas unicamente pelo que faltava para o seu término.

    (d) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput). Não obstante, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    (e) O prazo para o oferecimento de resposta poderá ser dilatado pela autoridade judiciária, consoante previsto no inciso VI, do art. 139, do CPC

  • Acerca dos prazos descritos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Alguém poderia explicar o erro da Letra A

  • GABARITO D

    A alternativa A está incorreta, porque os embargos infringentes foram extintos com o CPC/2015, de modo que apenas os embargos de declaração possuem prazo diferente dos demais recursos. Confira o art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 1.023, ambos do CPC:

    §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    A assertiva B está errada, porque no caso de não haver audiência de conciliação por desinteresse de ambas as partes do processo o prazo será contado da data do protocolo do pedido e cancelamento da audiência efetuado pelo réu. Neste sentido é o CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;

    A alternativa C está incorreta, pois a restituição será apenas do lapso que faltava para a complementação do prazo (e não a sua integralidade). Neste sentido o art. 221 do CPC prevê:

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.