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ID
2788450
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o valor corretamente atribuído à causa.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C", art. 292, inciso VII do NCPC

    Art. 292, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    a) o correto é, art.292, I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) o correto é, art. 292, II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a reilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    d) o correto é, art. 292, V - na ação indenizatória, inclusive em dano moral, o valor pretendido;

    e) o correto é, art. 292, § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     §1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    Isso significa que em se tratando de prestação de trato sucessivo, e, as parcelas ultrapassarem o período de 1 ano, deverá ser incluído o equivalente a 12 parcelas mais as já vencidas.

  • Para memorizar:

     

    Pedidos cumulativos: valor da causa --> soma de todos os pedidos (art. 292, VI, NCPC)

     

    Pedidos alternativos: valor da causa --> valor do maior pedido 

    (art. 292, VII, NCPC)

     

    Pedidos subsidiários: valor da causa --> valor do pedido principal 

    (art. 292, VIII, NCPC)

  •  a) Na ação em que se cobra uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) vencida há mais de dez meses, o valor da causa deve ser o da dívida originária.

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

     

     b) Em demanda que tem como objeto um contrato no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas se discute apenas uma cláusula contratual que representa 50% desse valor, deve ser atribuída à causa obrigatoriamente o valor integral do contrato.

    FALSO

    Art. 292. II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

     c) Em uma ação em que se requer a troca de um produto avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a devolução da quantia paga acrescida de juros e correção monetária, deve ser atribuído à causa o maior valor.

    CERTO

    Art. 292. VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

     d) Em uma ação onde se requer danos materiais e morais, o valor da causa deverá ser apenas aquele referente aos danos materiais uma vez que o pedido de danos morais deve ser genérico.

    FALSO

    Art. 292. VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

     e) Quando o pedido for relativo a prestações vencidas e vincendas, deve-se atribuir à causa apenas o valor das vencidas até a propositura da ação, sendo a obrigação por prazo indeterminando.

    FALSO

    Art. 292. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • Cobrança de dívida=principal+juros+penalidades

    ato jurídico= valor do ato ou parte controvertida

    alimentos= 12 prestações mensais

    indenizatória= vl pretendido

    acumulação de pedido= somatório do vl pretendido

    pedidos alternativos= pedido de maior vl

    pedido subsidiário= pedido principal

  • NCPC. Valor da causa:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Processo Civil é um botão da marafaia!!!

  • Cobrança de dívida=principal+juros+penalidades

    ato jurídico= valor do ato ou parte controvertida

    alimentos= 12 prestações mensais

    indenizatória= vl pretendido

    acumulação de pedido= somatório do vl pretendido

    pedidos alternativos= pedido de maior vl

    pedido subsidiário= pedido principal

  • VI - na ação em que há CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, a quantia correspondente à SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES;

    VII - na ação em que os pedidos são ALTERNATIVOS, o de MAIOR VALOR;

    VIII - na ação em que houver pedido SUBSIDIÁRIO, o valor do PEDIDO PRINCIPAL.

  • GABARITO: C

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) ERRADO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) CERTO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    d) ERRADO:  VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    e) ERRADO: § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    Pedidos cumulativos: Soma de todos os pedidos

    Pedidos alternativos: Valor do maior pedido

    Pedidos subsidiários: Valor do pedido principal

    Fonte: Comentário do colega Luiz Felipe Tesser

  • Questão inteligente pra variar da pura letra de lei. Coloca o caso na prática.