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Correto a altrnativa "E", art. 485, inciso V do NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada;
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A- ERRADO. NÃO É O CASO. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
B - ERRADO. Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - Homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
C - ERRADO. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
D- ERRADO. Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
E - CORRETO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada;
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O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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a) Alegação de impedimento e suspeição do juiz.
FALSO
Art. 146. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
b) Homologação de renúncia formulada na reconvenção.
FALSO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
c) Admissão de resolução de demandas repetitivas.
FALSO
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
d) Decisão de ofício sobre a existência de decadência.
FALSO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
e) Reconhecimento de existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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É contraintuitivo, mas decadência e prescrição resolve o mérito!
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A homologação da Renúncia Resolve o mérito
A homologação da Desistência NÃO.
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Letra (c). Errado.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; Art. 976 § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. ( OU SEJA, NO INCIDENTE HÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
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Não se tratar da extinção no caso de demandas repetitivas. No entanto se houver um entendimento firmado, o juiz pode julgar improcedente a liminar.
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Não se tratar da extinção no caso de demandas repetitivas. No entanto se houver um entendimento firmado, o juiz pode julgar improcedente a liminar.
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GABARITO: E
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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Lembrando alguns conceitos importantes:
PEREMPÇÃO: se dá quando o requerente dá ensejo à extinção do processo por três vezes, normalmente associada à ideia de abandono da causa.
LITISPENDÊNCIA: é a figura processual relacionada ao fato da existência de duas ou mais ações em curso que contenham os mesmos elementos: partes, pedidos e causa de pedir.
COISA JULGADA: qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
COMENTÁRIO COMPLEMENTAR:
Sobre o assunto, Scarpinella Bueno faz uma ótima distinção entre litispendência e coisa julgada:
"A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes. A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente. A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado (...)".
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ALTERNATIVA CORRETA> LETRA E:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
LETRA B, C, D ERRADAS
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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Vamos revisar todas as hipóteses que autorizam o juiz a decidir sem a resolução do mérito?
É muito importante que você faça a leitura atenta e pausada do dispositivo, pois as provas frequentemente cobram essas hipóteses:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
A única alternativa que trouxe uma hipótese que enseja uma sentença terminativa (que não analisa o mérito) é a e) reconhecimento de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Resposta: E
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O Reconhecimento de existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, é uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito.