GABARITO: C
LEI DA BIODIVERSIDADE - 13.123/15
Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:
IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;
ALTERNATIVA A
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;
ALTERNATIVA B
PROTOCOLO COMUNITÁRIO - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios;
A alternativa trouxe, na verdade, o conceito de CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO ("consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários");
ALTERNATIVA C
GABARITO
ALTERNATIVA D
ACORDO DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;
A alternativa trouxe, na verdade, o conceito de ACORDO SETORIAL ("ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável");
ALTERNATIVA E
CONDIÇÕES IN SITU - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;
A alternativa trouxe, na verdade o conceito de CONDIÇÕES EX SITU ("condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural")