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Questões de Medida Provisória 2.186-2016 de 2001 (revogada pela Lei nº 13.123 de 2015) - Acesso ao patrimônio genético. Proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado. Repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade


ID
125278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na medida provisória que regulamenta o acesso ao
patrimônio genético, julgue os próximos itens.

Considera-se bioprospecção a atividade exploratória por meio da qual se visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial.

Alternativas
Comentários
  • Uma das maneiras de se extrair valor econômico da biodiversidade é a bioprospecção, termo que academicamente pode ser entendido como a busca sistemática por organismos, genes, enzimas, compostos, processos e partes provenientes de seres vivos, que tenham potencial econômico e, eventualmente, levam ao desenvolvimento de um produto (SACCARO JÚNIOR, 2011).

     

    fonte: http://www.ufrgs.br/patrimoniogenetico/conceitos-e-definicoes/bioprospeccao


ID
125281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na medida provisória que regulamenta o acesso ao
patrimônio genético, julgue os próximos itens.

Em caso de relevante interesse público, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão, o ingresso em área pública ou privada, para acesso a amostra de componente do patrimônio genético, depende da anuência prévia dos seus titulares.

Alternativas

ID
125944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na medida provisória que regulamenta o acesso ao
patrimônio genético, julgue os itens subseqüentes.

No conceito da atividade exploratória de bioprospecção não se inclui a necessidade do potencial de uso comercial do componente do patrimônio genético.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO
    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.186-16/2001

    CAPÍTULO II
    DAS DEFINIÇÕES
    VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
  • Perfeito


ID
125947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na medida provisória que regulamenta o acesso ao
patrimônio genético, julgue os itens subseqüentes.

Em caso de relevante interesse público, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão, o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de componente do patrimônio genético dispensará a anuência prévia dos seus titulares.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO 
    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 
    CAPÍTULO V  DO ACESSO E DA REMESSA 
    § 8o A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.  § 9o A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência prévia:I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena;II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área indispensável à segurança nacional;V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.  § 10. O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do § 9o deste artigo fica responsável a ressarcir o titular da área por eventuais danos ou prejuízos, desde que devidamente comprovados.  § 11. A instituição detentora de Autorização Especial de Acesso e de Remessa encaminhará ao Conselho de Gestão as anuências de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da Autorização, cujo descumprimento acarretará o seu cancelamento. 
    Art. 17. Em caso de RELEVANTE INTERESSE PUBLICO, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão, o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de componente do patrimônio genético DISPENSARÁ ANUENCIA PRÉVIA DOS SEUS TITULARES, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provisória.
  • Essa MEDIDA PROVISÓRIA No 2.186-16/2001 foi revogada pela Lei 13.123/ 2015


ID
258796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à repartição de benefícios, decorrentes da exploração
econômica de produtos ou processos advindos do patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional, julgue o seguinte item.

Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produtos ou processos desenvolvidos a partir de amostras do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado incluem o pagamento de royalties, o acesso à transferência de tecnologia e a capacitação de recursos humanos.

Alternativas
Comentários
  • MP 2.186-16/2001:

    Art. 25.  Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:

            I - divisão de lucros;

            II - pagamento de royalties;

            III - acesso e transferência de tecnologias;

            IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e

            V - capacitação de recursos humanos.

  • Lembrando que a MP 2.186-16/2001 foi revogada pela Lei LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.


ID
540742
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Medida Provisória n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, regulamenta alguns artigos da Convenção sobre Diversidade Biológica, estabelecendo normas e princípios, que garantem, dentre outros aspectos, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado. A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.
I - É garantido à comunidade indígena, que desenvolve conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o direito de perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros desse conhecimento, cujos direitos são de sua titularidade.
II - Qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
III - A obtenção de informação sobre prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético de comunidade indígena ou local, para fins de pesquisa científica que vise à sua aplicação industrial, é isenta de Autorização de Acesso pelo órgão competente.
IV - É garantido à comunidade local, que cria conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o direito de impedir terceiros não autorizados de divulgar dados ou informações que integram ou constituem esse conhecimento.
Estão corretas as afirmações

Alternativas

ID
612154
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre os instrumentos de proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

    Art. 9o  À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:

            I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;(Item "a")

            II - impedir terceiros não autorizados de: (Item "e")

            a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;

            b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;

            III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória.(Item "c")

            Parágrafo único.  Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.(Item "d")

  • Na realidade, quem autoriza o uso do conhecimento tradicional é a própria comunidade tradicional, e não o conselho nacional de biossegurança (lei 13.123/2015).

  • MPV 2.186-16/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA) 08/23/2001

    Ementa:REGULAMENTA O INCISO II DO PAR. 1. E O PAR. 4. DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO, OS ARTS. 1., 8., ALÍNEA "J", 10, ALÍNEA "C", 15 E 16, ALÍNEAS 3 E 4 DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E O ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Situação:REVOGADA

    Chefe de Governo:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Origem:EXECUTIVO

    Fonte:D.O. ELETRÔNICO DE 24/08/2001, P. 11

    Link:texto integral

    Referenda:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ; MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS; MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA

    Alteração:REVOGADA PELA LEI 13.123, DE 20/05/2015 Vigência 
     

    Correlação:REEDIÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MPV 2.186-15, DE 26/07/2001.

    ORIGINÁRIA: MPV 2.052, DE 29/06/2000.

    DEC 3.945, DE 28/09/2001: REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 E 19.

    DEC 5.459, DE 07/06/2005: REGULAMENTAÇÃO DO ART. 30

    DEC 6.915, DE 29/07/2009: REGULAMENTA O ART. 33

  • Alternativa B: a aprovação do uso do conhecimento tradicional pelo Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. ERRADA. L.13.123/15, Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado. C/C ART. 2º, VI, consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;

     


ID
2787808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


Para a exploração econômica do produto, essa empresa deverá obter o consentimento prévio da comunidade tradicional em questão.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2787811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


Caso a empresa cometa alguma infração administrativa relativa ao acesso ao patrimônio genético utilizado para a fabricação do creme à base de baru, o IBAMA será o órgão responsável pela fiscalização e pela apuração dessa infração.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 93.  São competentes para fiscalizar e apurar o cometimento das infrações administrativas previstas neste Decreto:

    I - o Ibama;

    II - o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e

    III - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito do acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.


ID
2787814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


Se fosse uma comunidade de agricultores tradicionais em vez de uma comunidade tradicional, a empresa seria dispensada de pagar pelo uso do conhecimento tradicional associado, pois os agricultores não estão inseridos no conceito de quem detém conhecimento tradicional associado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 8o Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2787817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


Todo conhecimento tradicional deve ter sua origem identificada, garantindo-se, com isso, que empresas que pretendam explorar o patrimônio genético com base nesse conhecimento façam a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica com os detentores desse saber.

Alternativas
Comentários
  • É possível que existam conhecimentos tradicionais de origem não identificáveis.

    Lei 13.123, art. 9°, §2° O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.


ID
2787820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


Caso o conhecimento tradicional utilizado para a elaboração do creme à base de baru envolvesse o uso de saliva humana, não seriam aplicáveis, nessa hipótese, as disposições da Lei n.º 13.123/2015, que regulamenta o uso do patrimônio genético.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 5o É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

  • Certo. Está bem claro no Art. 4: "Esta lei não se aplica ao patrimônio genético humano."

    Logo, saliva humana não está regulamentada pela lei 13.123 para o uso do patrimônio genético.


ID
2787823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


As normas técnicas, as diretrizes e os critérios para elaboração e cumprimento de acordo de repartição de benefícios em razão da comercialização de produto fabricado a partir de conhecimento tradicional, como no caso do hidratante à base de baru, são editados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 6o Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:

    I - setor empresarial;

    II - setor acadêmico; e

    III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

    § 1o  Compete também ao CGen:

    I - estabelecer:

    a) normas técnicas;

    b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;

    c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

    II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:

    a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e

    b) acesso a conhecimento tradicional associado;

  • Atribuições do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

    Gabarito: Errado


ID
2787826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


A referida comunidade tradicional poderá realizar um intercâmbio do seu conhecimento tradicional sobre o creme à base de baru com outras comunidades tradicionais, caso em que ficará isenta da obrigação da repartição de benefício, desde que essa troca ocorra para seu próprio benefício e esteja baseada em seus usos, costumes e tradições.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 8º. § 4o O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições são isentos das obrigações desta Lei.

    Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:

    § 3o A repartição de benefícios não monetária correspondente a transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras formas, mediante:

    I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

    II - intercâmbio de informações;

    III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior;


ID
2787829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma empresa brasileira de grande porte pretende explorar economicamente um creme hidratante à base de castanha de baru desenvolvido por uma comunidade tradicional do estado do Mato Grosso. 

Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.


A multa para empresa de grande porte que explore economicamente o creme hidratante à base de baru sem notificação prévia é de R$ 500,00.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 27.  Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.

    § 5o A multa de que trata o inciso II do § 1o será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:

    I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou

    II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

  • Que pergunta maluca!

  • PORRAÉSSA???

  • Muito pouco pra ser verdade.

    No caso de Empresa (Pessoa Jurídica), o mínimo é R$ 10.00,00 e o máximo R$ 10.000.000,00;

    Fonte: Lei 13123/2015


ID
2788486
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos conceitos literalmente trazidos pela Lei no 13.123/15, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEI DA BIODIVERSIDADE - 13.123/15

    Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

     
  • ALTERNATIVA A

    DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;

    ALTERNATIVA B

    PROTOCOLO COMUNITÁRIO - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios;

    A alternativa trouxe, na verdade, o conceito de CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO ("consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários");

    ALTERNATIVA C

    GABARITO

    ALTERNATIVA D

    ACORDO DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;

    A alternativa trouxe, na verdade, o conceito de ACORDO SETORIAL ("ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável");

    ALTERNATIVA E

    CONDIÇÕES IN SITU - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

    A alternativa trouxe, na verdade o conceito de CONDIÇÕES EX SITU ("condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural")


ID
2804554
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado inclui também a exploração econômica e a possibilidade de distribuição equitativa dos envolvidos na exploração, pesquisa, desenvolvimento e utilização do patrimônio genético, garantindo-se, inclusive, às populações locais ou tradicionais a participação econômica oriunda desse processo de exploração. Desse modo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

    Lei 13.123/2015

    A) Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;


    B) Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.


    C) Art. 11. § 1o É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.


    D) Art. 11.§ 2o A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.


    E) Art. 10. § 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.


  • GABARITO ITEM E

    Lei 13.123/2015

    A) Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;

    B) Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    C) Art. 11. § 1o É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

    D) Art. 11.§ 2o A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.

    E) Art. 10. § 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.


ID
2876137
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao patrimônio genético e o conhecimento tradicional das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 13.123/2015, Art. 10, § 1 o  Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

  • Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:

    I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;

    II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;

    III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;

    IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento;

    V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das , e ; e

    VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

    § 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    Fonte: Lei 13.123/2015