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ID
2788504
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as expressas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a perda da carteira nacional de habilitação, por conduta culposa do motorista empregado,

Alternativas
Comentários
  • Nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado trazida pela reforma trabalhista:

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado

     

    Como é possível perceber, a conduta culposa do empregado no caso da questão não enseja a despedida por justa causa.

  • Art 482 - m) Perda da habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado. 

  • Tem que ser dolo.

  • CLT. Dispensa por justa causa:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: E

    Pois a conduta CULPOSA não é motivo para a despedida por justa causa:

     

    CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;

  • Gab. E

    A conduta do empregado motorista tem que ser DOLOSA para admitir demissão por justa causa.

  • '' É interessante destacar que, caso a perda de habilitação e dos requisitos legais decorra de conduta culposa ou por força maior, a legislação não autoriza a dispensa por justa causa do empregado, que poderá ter o contrato extinto caso dispensado sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nessa modalidade de término do contrato de trabalho''.

  • Meus amigos, não há necessidade de repetir fundamentação já colocada pelos colegas anteriores

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.