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ID
2788522
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas demandas trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz poderá limitar ou excluir as provas, apenas na hipótese de considerá-las excessivas - ERRADO: Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  

     

    B) A citação poderá ser feita por edital se o reclamante desconhecer o endereço do reclamado - ERRADO: é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

     

    C) Sobre os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante poderá se manifestar no prazo improrrogável de quarenta e oito horas - ERRADO: a outra parte deve se manifestar imediatamente. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 

     

    D) As partes serão intimadas para manifestação ao laudo pericial no prazo sucessivo de cinco dias - ERRADO: o prazo é comum de 5 dias. Art. 852-H, §6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

     

    E) Somente será admitido o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal - CORRETO: Art. 896 § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • Em complemento ao excelente comentário da "Jess :)", é intressante registrar, a título de complemento ao item correto, a Súmula 442 do TST:

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

  • Gabarito letra E


    Complementando com um resumo de alguém que não me recordo no qc:


    Resumo - Rito Sumaríssimo - Com REFORMA TRABALHISTA

    -> Valor 40x Salário Mínimo (R$ 954,00 x 40 = R$ 38.160,00)

    -> Juiz tem liberdade para determinar as provas

    -> São excluídos do sumaríssimo: Adm. Púb. Direta, Autárquica e Fundacional.

    -> Sobre os doc's apresentados, a parte contrária manifestar-se-á IMEDIATAMENTE

    -> Será deferida prova técnica somente quando a prova o exigir.

    -> 2 testemunhas


  • Só a título de informaçao e complementando os comentários dos colegas. Em relaçao a nao citaçao por edital, nao é válido na fse de execuçao, pois poderá sim ocorrer citaçao por edital, mesmo que seja no rito sumarissimo.

  • a) o juiz pode limitar a prova quando considerar: excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias 

    b) não pode citação por edital no sumaríssimo

    c) parte apresenta um documento --> a outra parte se manifesta imediatamente   (princípio da celeridade e oralidade)

    d) prazo COMUM de 5 dias

    e) correta - SUmaríssimo --> SÚmula

  • No procedimento sumaríssimo, somente, admite-se o recurso de revista quando contrair súmula do:

     

    TST

     

    Vinculante do STF

     

    Violar diretamente a CF 

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

     

     

    Fonte: Art. 896, § 9o, CLT.

  • De onde vc tirou isso Herbert CL-TRT?

  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito.

    Info 909 do STF

    FONTE: dizer o direito

  • Paulo Henrique, permita-me antecipar ao Herbert.

    Se não me falha, a info dele é letra de um dos parágrafos do 880 da CLT. Acho que do 3º.

  • Sobre a citação por edital no rito sumaríssimo em fase de execução, o artigo Art. 876 da CLT determina que as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Dessa forma, independentemente do rito adotado na fase de conhecimento, toda a fase de execução trabalhista se executa conforme o Capítulo V da CLT.

    Com isso, têm-se que mesmo no rito sumaríssimo é possível citação por edital na fase executiva, tendo em vista o disposto nos artigos 876 c/c artigo 880, §3°, ambos da CLT.

  • A) ERRADO: Art. 852-D, CLT. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 

    B) ERRADO: Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    C) ERRADO: Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    D) CORRETO: Art. 896 § 9º, CLT Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     E

  • b) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

  • "Apenas e concurso não combinam" (WEBER, Lúcio)