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ID
2788525
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa pública municipal, exploradora de atividade econômica, interpôs recurso ordinário, no décimo sexto dia útil após a intimação da sentença, ao qual foi negado seguimento pelo magistrado do trabalho, sob o fundamento de intempestividade e ausência do depósito recursal.

Considerando a situação proposta, é possível afirmar que o juiz do trabalho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D

    Não se aplica prazo em dobro para Empresas Públicas.

     

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    CLT, Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   

     

  • Decreto-Lei 779/69 - Normas Procedimentais Trabalhistas

     

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;

    [...]

  • No processo do trabalho, em regra, os recursos têm o prazo de 8 dias, exceto:

    1) embargos de declaração - 5 dias;

    2) recurso extraordinário - 15 dias;

    3) recurso de revisão - 48 horas;

    Possuem prazo em dobro para recorrer e para as contrarrazões:

    1) o Ministério Público;

    2) a Defensoria Pública

    3) a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas.

    Nos termos do decreto 779/69, somente as pessoas jurídicas de direito PÚBLICO (U, E, M, DF, Aut, Fun.Pub.) têm prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer. Essa prerrogativa também se estende ao Ministério Público por aplicação subsidiária do art. 188 do CPC.

     

    ATENÇÃO: Agora, os prazos no processo trabalhista são contados em dias úteis.

    Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

     

    Consigna-se que, no processo do trabalho, quando existir litisconsórcio e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ nº 310 da SDI-1 do TST.

    OJ nº 310 da SDI-1 do TST LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:             

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                        (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  


  • ISENTOS DAS CUSTAS

    União, Estados, DF e Municípios.

    Autarquias e fundações federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica.

    MPT.

    Massa Falida.

    Herança Jacente.

    Associações (sindicatos nas demandas coletivas julgadas improcedentes.)


    DEPÓSITO RECURSAL.

    O depósito recursal tem como objetivo garantir uma possível execução.

    Por conta disso o depósito recursal só é devido quando a condenação for pecuniária, podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.


    São isentos:

    ·        Pessoas jurídicas de direito público

    ·        Ministério Público do Trabalho.

    ·        Beneficiários da justiça gratuita.

    ·        Entidades filantrópicas.

    ·        As empresas em recuperação judicial (art. 899, §7°)

    ·        Massa falida (Súmula n. 86 do TST.)

    ***Empresas em liquidação extrajudicial é obrigatório o pagamento de custas e deposito recursal.


    Redução pela Metade (art. 899, §9°, da CLT).:


    ·        Para entidades sem fins lucrativos.

    ·        Empregadores domésticos.

    ·        Microempreendedores individuais.

    ·        Microempresas.

    ·        Entidades sindicais e empresas de pequeno porte o valor do depósito recursal será reduzido pela metade.


    Massa falida: isenção de custas + isenção de depósito recursal

    Empresa em liquidação JUDICIAL: só tem isenção do depósito recursal

    Empresa em liquidação EXTRAJUDICIAL: nenhuma isenção


  • Comentário do Lorran cavalcante muito pertinente.

  • CLT. Isenção de custas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 899, § 10, CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

     D