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GABARITO: letra D
Não se aplica prazo em dobro para Empresas Públicas.
CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
CLT, Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Decreto-Lei 779/69 - Normas Procedimentais Trabalhistas
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
[...]
II - o quádruplo do prazo fixado
III - o prazo em dobro para recurso;
[...]
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No processo do trabalho, em regra, os recursos têm o prazo de 8 dias, exceto:
1) embargos de declaração - 5 dias;
2) recurso extraordinário - 15 dias;
3) recurso de revisão - 48 horas;
Possuem prazo em dobro para recorrer e para as contrarrazões:
1) o Ministério Público;
2) a Defensoria Pública
3) a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas.
Nos termos do decreto 779/69, somente as pessoas jurídicas de direito PÚBLICO (U, E, M, DF, Aut, Fun.Pub.) têm prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer. Essa prerrogativa também se estende ao Ministério Público por aplicação subsidiária do art. 188 do CPC.
ATENÇÃO: Agora, os prazos no processo trabalhista são contados em dias úteis.
Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Consigna-se que, no processo do trabalho, quando existir litisconsórcio e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ nº 310 da SDI-1 do TST.
OJ nº 310 da SDI-1 do TST LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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ISENTOS DAS CUSTAS
União, Estados, DF e Municípios.
Autarquias e fundações federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica.
MPT.
Massa Falida.
Herança Jacente.
Associações (sindicatos nas demandas coletivas julgadas improcedentes.)
DEPÓSITO RECURSAL.
O depósito recursal tem como objetivo garantir uma possível execução.
Por conta disso o depósito recursal só é devido quando a condenação for pecuniária, podendo ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
São isentos:
· Pessoas jurídicas de direito público
· Ministério Público do Trabalho.
· Beneficiários da justiça gratuita.
· Entidades filantrópicas.
· As empresas em recuperação judicial (art. 899, §7°)
· Massa falida (Súmula n. 86 do TST.)
***Empresas em liquidação extrajudicial é obrigatório o pagamento de custas e deposito recursal.
Redução pela Metade (art. 899, §9°, da CLT).:
· Para entidades sem fins lucrativos.
· Empregadores domésticos.
· Microempreendedores individuais.
· Microempresas.
· Entidades sindicais e empresas de pequeno porte o valor do depósito recursal será reduzido pela metade.
Massa falida: isenção de custas + isenção de depósito recursal
Empresa em liquidação JUDICIAL: só tem isenção do depósito recursal
Empresa em liquidação EXTRAJUDICIAL: nenhuma isenção
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Comentário do Lorran cavalcante muito pertinente.
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CLT. Isenção de custas:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 899, § 10, CLT. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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