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GABARITO: LETRA D!
LC nº 64/90, art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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a) será considerado inelegível, automaticamente, pois a prática de crime doloso ou culposo contra o meio ambiente é causa de inelegibilidade. (INCORRETO)
Somente a prática de crime doloso implica na inelegibilidade (§4º, Art. 1º da LC 64/1990).
b) somente será considerado inelegível após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em atenção ao princípio da presunção de inocência. (INCORRETO)
É possível ser considerado inelegível antes mesmo do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que a decisão seja proferida por órgão judicial colegiado.
Nos termos do artigo 1º, I, e, da LC 64/1990: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:"
c) será considerado inelegível a critério de prudência do Tribunal, no momento da prolação da decisão colegiada. (INCORRETO)
Não se trata-se de uma decisão discricionária do Tribunal, mas sim vinculada.
Ou seja, se a pessoa for condenada através de uma decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dolosa de um dos crimes previstos na alínea e, inciso I do art. 1º da LC 64/90 será considerada inelegível.
d) não será considerado inelegível pela prática do crime contra o meio ambiente, pois no caso hipotético, esse fora cometido de forma culposa. (CORRETO)
Tendo em vista que no caso hipotético o Vereador praticou o crime na forma culposa, ele não será considerado inelegível, em consonância com expressa previsão legal:
LC nº 64/90, art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
[...]
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
[...]
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
e) não será considerado inelegível, desde que a pena aplicada tenha sido inferior a 2 anos de reclusão, em regime aberto. (INCORRETO)
Na verdade, não será considerado inelegível, desde que a pena máxima prevista para o crime seja de até 02 anos, independentemente do regime inicial de cumprimento da pena.
O §4º, art. 1º da LC 64/90 diz que não será considerado inelegível a prática de crimes de menor potencial ofensivo: "§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada".
Crime de menor potencial ofensivo = contravenções penais ou pena máxima prevista na lei 02 anos (art. 61, Lei 9.099/95)
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Ficará com os direitos políticos SUSPENSOS durante o tempo de cumprimento da pena (caso se mantenha a condenação com trânsito em julgado).Caso em que não será considerado inelegível por período posterior ao cumprimento da pena, pois não se aplica a inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 aos crimes culposos.
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Ficará com os direitos políticos SUSPENSOS durante o tempo de cumprimento da pena (caso se mantenha a condenação com trânsito em julgado).
Caso em que não será considerado inelegível por período posterior ao cumprimento da pena, pois não se aplica a inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 aos crimes culposos.
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INELEGIBILIDADE POR CRIME > NÃO SE APLICA = CULPOSO/MENOR POTENCIAL/PRIVADA
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A inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se aplica:
_aos crimes culposos;
_aos crimes de menor potencial ofensivo;
_aos crimes de ação penal privada.
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Conforme preceitua o artigo 1º, § 4º da Lei das Inelegibilidades, crimes culposos não possuem aptidão para gerar a limitação (letra D está correta).
Resposta: D
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1) Enunciado da questão
Imagine que o Vereador X, do
Município Z, tenha sido condenado pela prática de crime culposo contra o meio
ambiente, e que, após interposição do competente recurso de apelação, teve sua
condenação confirmada por órgão judicial colegiado.
Pretende-se saber se, nessa
situação hipotética, a partir das regras decorrentes de inelegibilidade e da
ficha limpa, o Vereador X é inelegível ou não.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes (redação dada pela LC nº 135/10):
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública (incluído pela LC n.º 135/10).
§ 4.º. A inelegibilidade prevista
na alínea 'e' do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada (incluído pela LC n.º 135/10).
3) Análise das assertivas
a) Errada. A inelegibilidade do Vereador X não é automática. Precisa
haver condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", incluída pela
LC n.º 135/10).
b) Errada. Não é verdade que somente será considerado inelegível o Vereador X
após o trânsito em julgado da decisão condenatória em atenção ao princípio da
presunção de inocência. A inelegibilidade pode ocorrer, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (LC n.º 64/90,
art. 1.º, inc. I, alínea “e", incluída pela LC n.º 135/10).
c) Errada. Não está correto afirmar que a inelegibilidade do Vereador X será
considerada a critério de prudência do Tribunal no momento da prolação da
decisão colegiada. Como já dito e reiterado acima, a inelegibilidade
dele dependerá de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", incluída pela LC n.º
135/10).
d) Certa. Não será considerado
inelegível pela prática do crime contra o meio ambiente o Vereador X, pois, no
caso hipotético, o delito fora cometido de forma culposa. De fato, de acordo
com o § 4.º do inc. I do art. 1º da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 64/90, a
inelegibilidade sob disceptação não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos
em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
e) Errada. Não é verdade afirmar
que não será considerado inelegível o Vereador X, desde que a pena aplicada a
ele tivesse sido inferior a 2 anos de reclusão, em regime aberto, posto que tal
hipótese narrada não está inserida na LC n.º 64/90.
Resposta: D.