SóProvas


ID
2788936
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Nessa consonância, é certo afirmar a respeito da política urbana que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    (A) CF, art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    (B) CF, art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    (C) CF, art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    (D) CF, art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (E) CF, art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  •  a) o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de quinze mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    FALSO

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

     b) a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    CERTO

    Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

     c) as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em títulos da dívida pública.

    FALSO

    Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

     d) aquele que possuir como sua área urbana de até trezentos e cinquenta metros quadrados, por três anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    FALSO

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     e) aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, de forma ininterrupta, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio.

    FALSO

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Apenas uma observação:


    O artigo 183, amplamente colacionado pelos colegas, dispõe que um dos requisitos para aquisição pela usucapião é o bem ser de ATÉ 250 metros quadrados. Logo, se alguém possui área de 200 metros quadrados, por 5 anos, de forma ininterrupta com animus domini, utilizando-a para moradia sua ou da família, de fato irá adquiri-la.


    Em tese, o item E não está errado. Ainda, o comando da questão não pede para marcar o item segundo a literal disposição da lei


    Apesar de ter acertado a questão - pois já conhecendo o modus operandi da banca -, mostra as incongruências do examinador.


    Abraços

  • Apenas uma observação:


    O artigo 183, amplamente colacionado pelos colegas, dispõe que um dos requisitos para aquisição pela usucapião é o bem ser de ATÉ 250 metros quadrados. Logo, se alguém possui área de 200 metros quadrados, por 5 anos, de forma ininterrupta com animus domini, utilizando-a para moradia sua ou da família, de fato irá adquiri-la.


    Em tese, o item E não está errado. Ainda, o comando da questão não pede para marcar o item segundo a literal disposição da lei


    Apesar de ter acertado a questão - pois já conhecendo o modus operandi da banca -, mostra as incongruências do examinador.


    Abraços

  • Constituição Federal. Política Urbana:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E)

    A opção trata da Usucapião Especial Urbana, prevista tanto no art. 183, parag. 1º da CRFB quanto no art. 1240 do CC.

    Os requisitos para esta modalidade de usucapir são os seguintes:

    1) Possuir como sua área de até 250m2

    2) Por cinco anos

    3) de forma ininterrupta

    4) sem oposição

    5) utilizando-a para sua moradia ou de sua família

    6) desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    EIS QUE A OPÇÃO NÃO TRAZ OS DOIS ITENS DESTACADOS E QUE SÃO FUNDAMENTAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EM TELA.

    PORTANTO, ERRADA A OPÇÃO E.

    GABARITO: B

  • POLÍTICA URBANA

    - A competência legislativa para tratar de direito urbanístico é concorrente entre a União, Estados e DF.

    - Como os municípios possuem a competência para tratar de assuntos de interesse local, e a CF, no art. 182, dá a competência de executar a política de desenvolvimento urbano. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    - O art. 182 estabelece que o Poder Público municipal tem competência para executar a política de desenvolvimento urbano. Todavia, quem formula a política de desenvolvimento urbano, que tem caráter geral, é a União, por meio do Estatuto das Cidades.

    - O instrumento básico da política de desenvolvimento urbano é o Plano Diretor.

    - O Plano Diretor é uma lei municipal. Segundo a CF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no plano diretor.

    - O plano diretor é instrumento à concretização da função social da propriedade, podendo ele inclusive justificar hipóteses de desapropriação da propriedade privada, devendo haver indenização prévia, justa e em dinheiro, desde que se dê por interesse público.

    - Todavia, se o sujeito não observa o Plano Diretor, ou seja, não está cumprindo a função social da propriedade, este sujeito poderá sofrer a desapropriação-sanção, sendo indenizado por títulos da dívida pública, e não em dinheiro.

    - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, ou seja, promova o cumprimento da função social da propriedade. Veja, não se pode ter imóveis para fins de especulação, pois a propriedade privada não estaria cumprindo a sua função social.

    Caso não a promova o atendimento de aproveitamento do solo, haverá sanções sucessivas:

    • parcelamento ou edificação compulsórios;

    • IPTU progressivo no tempo;

    • desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública: estes títulos deverão ser de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal (e não Câmara!), com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Com o devido respeito ao colega Guilherme Braga Fernandes, penso que a alternativa "e" encontra-se incorreta pelo termo "até", pois, assim, exclui-se os imóveis de metragem entre 201 a 250.

    Além disso, a alternativa não traz a exigência de o proprietário não possuir outro imóvel.

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito B

    A – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    B – CERTA Art. 182 § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    C – ERRADA Art. 182 § 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    D – ERRADA Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E – ERRADA Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O erro da alternativa (E) é que faltou mencionar a condição de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Ou seja, o fato de você possuir como sua uma área de até 250m² por 05 anos etc etc não lhe concede o direito de adquirir-lhe o domínio se você já possuir outro imóvel urbano ou rural.

    Dessa forma, trata-se de condição imprescindível para o enquadramento nessa hipótese e, por isso, ao se retirar o trehco final do artigo 183, da CF, a alternativa, de fato, fica incorreta.

    Abraços e força a todos!