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A) Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
B) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
C) Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
D) Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
E) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Complementando:
Alternativa "C":
PEDIDOS IMPLÍCITOS
O pedido implícito contrapõe-se ao pedido certo. Ainda que o autor não coloque determinadas matérias no pedido, o juiz irá apreciá-las.
→ art. 322, § 1º e art. 323.
CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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Gab. C
sobre a E
até a Citação = Sem consentimento
X
até o Saneamento = Com consentimento
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Prestações sucessivas = Prestações subsidiárias ?
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Alguém sabe por que a alternativa D está errada? Os pedidos subsidiários estão no Art 326 do CPC e não são iguais aos pedidos sucessivos (Art 323 do CPC)...
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Érica, acredito que a banca se equivocou com a nomenclatura. Pretendendo mencionar "prestações sucessivas" (art. 323), escreveu "prestações subsidiárias". Qualquer pedido subsidiário deve ser expresso, já que depende do não acolhimento do pedido principal. Assim, salvo melhor juízo, a questão possui 2 alternativas corretas.
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sobre a alternativa D, penso que o examinador trocou de propósito a palavra "sucessivas"por "subsidiárias" tornando a questão errada, em desacordo com o teor do art. 323 do NCPC
"Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
À titulo de curiosidade,
CUMULAÇÃO SUCESSIVA X CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA X PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
CUMULAÇÃO SUCESSIVA - ESPÉCIE DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDO- há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria.
X CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA/ eventual- ESPÉCIE DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDO- somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido subsidiária/eventual, (art. 326, caput do Novo CPC)
X PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - - trata-se de prestações periódicas (obrigações de trato sucessivo, com prestações deferidas no tempo) permite-se ao autor a consignação das prestações vincendas, HIPÓTESE DE PEDIDO IMPLÍCITO. (art. 323 do Novo CPC e o art. 541 do Novo CPC. A previsão legal está fundada no princípio da economia processual, buscando evitar uma inadequada multiplicidade de demandas consignatórias (cada qual com uma prestação depositada) que, pela conexão, seriam de qualquer maneira reunidas para julgamento conjunto.
Trechos resumidos por Yasmim do livro: “Neves-ManualDirProcCivil-Vol unico-8ed.” iBooks.
me corrijam por msg se houver algum equívoco
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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GABARITO: C
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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Questão completamente ridícula! Primeiro que a Letra C não pode estar certa, já que a banca menciona apenas juros e como sabemos, somente os juros legais/moratórios são considerados pedidos implícitos. Como mencionou apenas juros, está incluído aí, por exemplo, o compensatório, que de maneira alguma é pedido implícito. Além disso, não sabia que o juiz tem bola de cristal para adivinhar um pedido subsidiário.
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GAB.: C
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
• Antes da citação --> não precisa de consentimento do réu
• Após a citação até o saneamento --> precisa do consentimento do réu
• Após o saneamento --> não é admitida, pois estável a lide
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HAIL!
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Questão passível de anulação, pois como o juiz vai saber o pedido subsidiário se ele não estiver requerido expressamente? O que não precisa estar expresso são as prestações sucessivas, que já são consideradas inclusas no pedido. Logo, a alternativa D estaria correta.
LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 322, §1º – Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios;
a) é lícito formular pedido genérico:
b) é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior;
d) CORRETO
e) até a citação, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A (passível de anulação)
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Evento ________________________ Marco temporal
Alterar pedido/causa de pedir ______ citação
Desistir _______________________ contestação
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Alguém sabe o erro da alternativa D?
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Existem os juros legais e os contratuais, apenas aqueles estão implícitos no pedido, estes devem ser expressamente mencionados. A questão cita apenas juros e não faz a distinção entre eles. Ademais, os colegas já demonstraram que houve equívoco da banca no tocante ao item "D". Desse modo, a questão deveria ter sido anulada, porém não foi o que ocorreu. Paciência.
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Não encontrei erro na alternativa D, apesar de ter ido na “mais certa”.
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Quanto ao pedido descrito na inicial, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: No pedido principal compreendem-se juros e correção monetária.
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Gabarito: C
Na alternativa D - "Quando se tratar de prestações subsidiárias..." a banca, não só nessa questão, traz esse termo como sinônimo de prestações sucessivas ou então prestações periódicas. (Eu, particularmente, não concordo, mas...)