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Lei 12.016 - Mandado de segurança individual e coletivo
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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GABARITO: LETRA D!
(A) Art. 25. Não cabem, no processo de MS, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
(B) Art. 23. O direito de requerer MS extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
(C) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(D) Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
(E) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
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Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o
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Só para complementar em relação a letra C:
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
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Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
CJF, II Jornada de Processo Civil, Enunciado 123
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
OBS.: o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) produziu enunciado no mesmo sentido.
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sobre a letra c
da decisão/sentenca do juiz que denega MS= cabe APELAÇÃO (art.14)
da decisão do tribunal proferida em única instância que denega MS= cabe RECURSO ORDINÁRIO (art. 18 parte final)