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ID
2789017
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei n° 12.016/2009.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016 - Mandado de segurança individual e coletivo

     

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • GABARITO: LETRA D!

    (A) Art. 25. Não cabem, no processo de MS, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    (B) Art. 23. O direito de requerer MS extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    (C) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    (D) Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    (E) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

  • Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o

  • Só para complementar em relação a letra C:

     

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

     

    CJF, II Jornada de Processo Civil, Enunciado 123

     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    OBS.: o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) produziu enunciado no mesmo sentido. 

  • sobre a letra c

    da decisão/sentenca do juiz que denega MS= cabe APELAÇÃO (art.14)

    da decisão do tribunal proferida em única instância que denega MS= cabe RECURSO ORDINÁRIO (art. 18 parte final)