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GABARITO: LETRA B!
(A) CTN, art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
(B) CTN, art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
(C) CTN, art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
(D) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à FP, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
(E) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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A O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita o outro.
B A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. (GABARITO)
C A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece nem prejudica aos demais.
D As convenções particulares que eles fizerem relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos podem ser opostas à Fazenda Pública.
E Na solidariedade expressamente designada por lei, haverá benefício de ordem entre os obrigados.
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Nessa questão o examinador cobrou a regra, e desprezou totalmente a exceção, já que se a lei assim dispor as convenções particulares PODEM sim ser oposta à Fazenda Pública. Basta fazer a leitura do art 123 do CTN.
Induziu ainda mais o candidato ao erro ao colocar a palavra "podem" na alternativa.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Mas...vida que segue.
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Considerando que dois proprietários de um bem imóvel são solidários na obrigação tributária, assinale a alternativa correta.
a) O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita o outro. Errada.
Art. 125, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
b) A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. Correta.
Art. 125, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece nem prejudica aos demais. Errada.
Art. 125, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
d) As convenções particulares que eles fizerem relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos podem ser opostas à Fazenda Pública. Errada.
Art. 123, do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
e) Na solidariedade expressamente designada por lei, haverá benefício de ordem entre os obrigados. Errada.
Art. 124, do CTN: São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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CTN. Solidariedade:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A solidariedade Tributária não comporta benefício de ORDEM.
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Enlouqueci com a alternativa `C`.
Veja meu raciocínio: "C) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece nem prejudica aos demais".
Se não favorece, prejudica. Se nem prejudica, favorece. Nesse sentido, entendi como se fosse uma pegadinha quanto a literalidade da lei.
Ao que parece, caberia recurso, não?
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Responsabilidade
tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O
pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita o outro.
Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (aproveita, sim):
Art. 125. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um
dos obrigados aproveita aos demais;
B) A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles.
Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
C) A
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não
favorece nem prejudica aos demais.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (favorece ou prejudica, sim):
Art. 125. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
D) As
convenções particulares que eles fizerem relativas à responsabilidade pelo
pagamento dos tributos podem ser opostas à Fazenda Pública.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (não podem ser opostas):
Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
E) Na solidariedade expressamente designada por lei, haverá benefício de
ordem entre os obrigados.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (não há o benefício de ordem):
Art. 124. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente
designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Gabarito do professor: Letra B.