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A) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
B) Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
C) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
D) Correta. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
E) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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Conceito de Moratória:
A moratória é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário disciplinada pelo Código Tributário, nos artigos 152 a 155.
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Sobre a ALTERNATIVA CORRETA: "não aproveitará os créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, mesmo que já concedido, por não gerar direito adquirido."
Obs.: Quis-se dizer que a FAZENDA poderá cobrar desde logo, por isso, não aproveitará (não se incluirão) na moratória os créditos constituídos por fraude, dolo simulação. Explicando: os créditos tributários, em regra, decorrem da materialização da hipótese de incidência. Todavia, pode acontecer de não haver o fato gerador (apenas a hipótese), mas sim DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO na constituição do crédito tributário . E também pode ocorrer DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO quanto ao preenchimento das condições individuais para se inserir no regime moratório, no caso da moratória individual. Então, o que a assertiva quer dizer é que: a FAZENDA poderá excluir da moratória (que é meio de suspensão ) e cobrar desde logo os créditos tributários constituídos por DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO, ou cuja inclusão em regime individual no regime de suspensão se deu por DOLO, FRAUDE e SIMULAÇÃO quanto as condições pessoais do sujeito passivo.
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Sobre a ALTERNATIVA CORRETA: "não aproveitará os créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, mesmo que já concedido, por não gerar direito adquirido."
Obs.: Quis-se dizer que a FAZENDA poderá cobrar desde logo, por isso, não aproveitará (não se incluirão) na moratória os créditos constituídos por fraude, dolo simulação. Explicando: os créditos tributários, em regra, decorrem da materialização da hipótese de incidência. Todavia, pode acontecer de não haver o fato gerador (apenas a hipótese), mas sim DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO na constituição do crédito tributário . E também pode ocorrer DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO quanto ao preenchimento das condições individuais para se inserir no regime moratório, no caso da moratória individual. Então, o que a assertiva quer dizer é que: a FAZENDA poderá excluir da moratória (que é meio de suspensão ) e cobrar desde logo os créditos tributários constituídos por DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO, ou cuja inclusão em regime individual no regime de suspensão se deu por DOLO, FRAUDE e SIMULAÇÃO quanto as condições pessoais do sujeito passivo.
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Certo prefeito, com o objetivo de facilitar o pagamento dos créditos tributários em atraso, pretende implementar na cidade a moratória de seus tributos, que de acordo com as regras do Código Tributário Nacional:
a) poderá ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, ou em caráter individual, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Errada.
Art. 152, do CTN: A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
b) deverá a lei concessiva de moratória circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território, mas não a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Errada.
Art. 152, § único, do CTN: A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
c) considerará, salvo disposição de lei em contrário, os créditos definitivamente constituídos ou ainda a constituir, desde que o lançamento ainda não tenha sido enviado ao devedor do tributo. Errada.
Art. 154, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
d) não aproveitará os créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, mesmo que já concedido, por não gerar direito adquirido. Correta.
Art. 154, § único, do CTN: A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
e) não poderá ser revogada de ofício, nos casos de concessão em caráter individual, mesmo quando se apure que o beneficiário não satisfazia as condições para concessão do favor tributário. Errada.
Art. 155, do CTN: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público deve respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, o retardamento deste impacta no orçamento.
Temos por espécies de moratória:
a) Moratória geral: abrange todos os contribuintes dentro de um dado território;
b) Moratória especial: abrange somente um grupo de pessoas dentro de um dado território. Aqui, o instrumento que concedeu a moratória estabelece requisitos/condições, cabendo ao contribuinte solicitar à administração pública que a ele seja concedida, por meio da comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados.
Além disso, a moratória poderá ser:
a) Moratória autônoma: é a regra, cujo próprio ente competente para instituir e cobrar o tributo concede a moratória;
b) Moratória heterônoma: é aquela que – por força do art. 152, I, b, permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência. Logo, concede moratória de tributos de competência dos estados e dos municípios. Mas, para tanto, deverá simultaneamente conceder moratória dos tributos de sua competência, bem como das obrigações de direito privado.
São requisitos específicos à concessão da moratória (art. 153, CTN):
1. Prazo de duração do favor;
2. As condições da concessão do favor, em caráter individual;
3. Os tributos a que se aplica;
4. Se o caso, o número de prestações e seus vencimentos;
5. Se o caso, as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Relativamente à incidência da moratória (art. 154, CTN), diz que, em regra, a moratória só se aplica aos créditos já constituídos quando da data da moratória. Pois, se ainda não houve o lançamento do crédito, não há que se falar em prazo para pagamento.
Mas, excepcionalmente, a lei pode dispor de forma contrária, concedendo moratória a créditos futuros, cujo fato gerador, inclusive, não ocorreu.
Ademais, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele (art. 154, parágrafo único do CTN) e em caso de moratória individual, a concessão não constitui direito adquirido (art. 155 do CTN). Logo, pode ser revogada quando descumpridos os requisitos.
Assim, uma vez revogada de ofício a moratória, cobrar-se-á o crédito tributário acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele e sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/467460497/direito-tributario-uma-analise-da-moratoria
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CTN. Moratória:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Vamos à análise das alternativas.
a) poderá ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, ou em caráter individual, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. INCORRETO – vide inciso II do art.152 do CTN.
CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior
b) deverá a lei concessiva de moratória circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território, mas não a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. INCORRETO – vide parágrafo único do artigo 152 do CTN.
CTN. Art. 152
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos
c) considerará, salvo disposição de lei em contrário, os créditos definitivamente constituídos ou ainda a constituir, desde que o lançamento ainda não tenha sido enviado ao devedor do tributo. INCORRETO – vide artigo 154 do CTN.
CTN. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
d) não aproveitará os créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, mesmo que já concedido, por não gerar direito adquirido. CORRETO
É a nossa resposta nos termos do artigo 155 caput c.c inciso I do CTN:
CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
e) não poderá ser revogada de ofício, nos casos de concessão em caráter individual, mesmo quando se apure que o beneficiário não satisfazia as condições para concessão do favor tributário. INCORRETO – vide artigo 155 do CTN.
CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
Alternativa correta letra “D”.
Resposta: D
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Acredito que a D esteja parcialmente equivocada. Moratória concedida de maneira generalizada (assim é o entendimento majoritário da doutrina) gera direito adquirido.
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A
questão busca determinar conhecimentos do candidato sobre o tema: Moratória.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas do enunciado:
A) poderá
ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo, ou em caráter individual, mediante decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Essa
assertiva é falsa, pois ignora a alínea B do dispositivo do CTN, abaixo
transcrito e erra quanto ao cargo no caso da moratória em caráter individual.
Art.
152. A moratória somente pode ser concedida:
I
- em caráter geral:
a)
pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a
que se refira;
b)
pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II
- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa,
desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
B) deverá
a lei concessiva de moratória circunscrever expressamente a sua aplicabilidade
a determinada região do território, mas não a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
Essa
assertiva também é falsa, pois erra o verbo (deverá vs poderá) do parágrafo
único do art.152 do CTN, além de errar que a moratória pode ser específica para
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art.
152. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa
jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
C) considerará,
salvo disposição de lei em contrário, os créditos definitivamente constituídos ou
ainda a constituir, desde que o lançamento ainda não tenha sido enviado ao
devedor do tributo.
Estamos
diante de uma falsa situação, já que os créditos ainda a serem
constituídos não fazem parte do artigo 154 do CTN:
Art.
154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
D) não
aproveitará os créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, mesmo que já concedido,
por não gerar direito adquirido.
Essa é
assertiva correta, pois repete o previsto no parágrafo único do artigo
154 do CTN:
Art.
154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
E) não
poderá ser revogada de ofício, nos casos de concessão em caráter individual,
mesmo quando se apure que o beneficiário não satisfazia as condições para
concessão do favor tributário.
Essa
última assertiva é falsa, visto que nega o previsto no art. 155 do CTN, pois
pode ser revogada de ofício:
Art.
155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Gabarito
do professor: Letra D.