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TODOS OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CTN
A INCORRETA
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
B INCORRETA
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 (é o caso da questão ora em análise), da data da extinção do crédito tributário;
C CORRETA
Conforme descrito na letra “A”
D INCORRETA
Vide letra “B”
E INCORRETA
Vide letra “A”.
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A questão trata do pagamento indevido, mais precisamente na seguinte modalidade:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Portanto:
A) Errada. O prazo conta a partir da extinção.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
B) Errada. O prazo também se inicia a partir da extinção, conforme colacionado acima.
C) Correto.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
(esse judicial da assertiva me quebrou :/)
D) Errado. 5 anos e a partir da data da extinção do crédito tributário.
E) Errado. Não apenas juros de mora e a partir da data da extinção do crédito tributário.
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Pra entender:
Você deve pra fazenda, presume-se que o valor que você está pagando é o correto e não há erros na emissão.
Posteriormente você percebe que pagou a mais (por um dos motivos do 165 CTN).
Então você indaga à fazenda e só quando ela concorda com você, ou seja, que você pagou um tributo indevidamente, é que ela está em mora, pois na data do pagamento você estava realmente devendo.
Então é por isso que a mora é contada não da data do pagamento indevido, mas sim só quando a fazenda concorda com o equívoco, mediante processo administrativo ou judicial.
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Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)
Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997)
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Súmulas 162 e 188 do STJ.
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a) com juros de mora, contados a partir do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.
FALSO
Art. 167. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
b) no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa que negar seu direito a restituição.
FALSO
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
c) com juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
CERTO
Art. 167. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
d) no prazo de 02 (dois) anos, contados da data do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.
FALSO
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
e) apenas com juros de mora, contados do pagamento indevido do tributo, sem direito à correção monetária.
FALSO
Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
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Juros não capitalizáveis são os juros simples, não havendo o juros sobre juros (juros compostos) no cálculo da restituição.
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Atenção para não confundir:
1) Contagem da aplicação do índice de correção monetária;
2) Contagem da aplicação do índice de juros moratórios;
3) Contagem, quando aplicável, utilizando-se a SELIC (juros + correção).
Segundo o STJ, temos o seguinte:
---> Súmula 162 - correção monetária incide a partir do pagamento indevido
---> Súmula 188 - juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado
MAS ATENÇÃO: Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
É necessário observar que a SELIC já engloba o índice de juros moratórios e a taxa de inflação (correção monetária), por isso não pode ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização
Portanto, temos o seguinte:
1) Esfera federal - aplica-se a SELIC (paralelismo/isonomia com índice aplicado aos tributos pagos em atraso)
2) Esferas Estadual e Municipal - aplica-se a SELIC quando houver previsão na legislação específica. Caso contrário, aplica-se o disposto no art. 161, §1° do CTN (1% ao mês).
Isso porque o CTN (art. 167) não prevê a incidência de correção monetária, mas apenas de juros moratórios. Portanto, cuidado com a aplicação dos índices.
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Correção monetária >> do pagto indevido
Juros moratórios >>>> da decisão final deferindo o indébito
Apenas Tx Selic >>>> do pagamento indevido (no lugar das anteriores)
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Juros de mora é um encargo incidente sobre o valor da dívida em virtude da inobservância do prazo de cumprimento de uma obrigação.
Na ação de restituição de indébito, portanto, os juros de mora apenas podem incidir depois que for determinado o dever de pagamento pela Fazenda; assim, tais juros apenas incidem com o trânsito em julgado.
Ressalta-se que a correção monetária incide desde o pagamento indevido.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Abaixo,
justificaremos as assertivas:
A) com
juros de mora, contados a partir do pagamento indevido realizado pelo
contribuinte.
Incorreta, por
ferir o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 167. A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
B) no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa
que negar seu direito a restituição.
Incorreta, por
ferir o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e
II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
C) com juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial.
Correta, por respeitar
o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 167. A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
D) no prazo de 02 (dois) anos, contados da data do pagamento indevido realizado
pelo contribuinte.
Incorreta, por
ferir o seguinte dispositivo do CTN:
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e
II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
E) apenas com juros de mora, contados do pagamento indevido do tributo, sem
direito à correção monetária.
Incorreta, por
ferir o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 167. A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Também
desrespeitam a seguinte jurisprudência:
Súmula 162 do STJ - Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Gabarito
da Banca e do Professor: Letra C.
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Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido
a) VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)
b) VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)