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ID
2789041
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às regras da Execução Fiscal, determinadas pela Lei n° 6.830/80, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata. INCORRETA

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

     b)O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. INCORRETA

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

     

     c)A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse.

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

     d)Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias. CORRETA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    STJ : Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 526)

     e)A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança. INCORRETA

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     

  • GAB D, ver coments da Procuradora construção

  • 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC... 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202 / ES, 1a Seção, j.9.12.2009 - REPETITIVO)
  • Quanto à letra E, vide Súmula 559 do STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº. 6.830/1980.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                           

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução

  •  a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata.

    FALSO

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

     b) O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

    FALSO

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

     

     c) A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse.

    FALSO

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

     

     d) Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias.

    CERTO 

    Art. 16. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

     e) A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança.

    FALSO

    Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010).

  • Com relação às regras da Execução Fiscal, determinadas pela Lei n° 6.830/80, assinale a alternativa correta.

     

    a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata. Errada.

     

    Art. 5º, da Lei n° 6.830/80: A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

    b) O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Errada.

     

    Art. 8º, da Lei n° 6.830/80: O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.

     

    c) A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse. Errada.

     

    Art. 39, da Lei n° 6.830/80: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

     

    d) Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias. Correta.

     

    Art. 16, da Lei n° 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    e) A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança. Errada, pois não é requisito obrigatório da petição inicial.

     

    Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010).

  • GABARITO D

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias(...)

    (...)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A petição inicial, na execução fiscal, tem apenas três elementos: juízo, pedido e citação.

    Observação importante é que a CDA não se confunde com a petição inicial, embora possam ser constituídas em conjunto.

  • estranha essa D, ora, se já houve a penhora pq o executado ainda tem que garantir o juízo para embargar ? A penhora não é suficiente para tal garantia ? Quer dizer q para embargar tem duas garantias: uma pela penhora e outra que a parte deposita.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas (baseadas na Lei n° 6.830/80, que trata da Execução Fiscal):

    A) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata.

    Errado, pois exclui os juízos supracitados:

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

     

    B) O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. 

    Falso, pois o prazo é de 5 dias:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

     

    C) A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse.

    Não há pagamentos, logo, é falso:

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

     

    D) Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias.

    Verdadeiro, por repetir o seguinte dispositivo:

    Art. 16. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    E) A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança.

    Falso, por negar a seguinte súmula:

    Súmula STJ – 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    Gabarito do professor: Letra D.