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a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata. INCORRETA
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
b)O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. INCORRETA
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
c)A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
d)Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias. CORRETA
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora.
Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
STJ : Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 526)
e)A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança. INCORRETA
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
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GAB D, ver coments da Procuradora construção
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3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC... 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138202 / ES, 1a Seção, j.9.12.2009 - REPETITIVO)
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Quanto à letra E, vide Súmula 559 do STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº. 6.830/1980.
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução
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a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata.
FALSO
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
b) O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
FALSO
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
c) A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse.
FALSO
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
d) Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias.
CERTO
Art. 16. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
e) A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança.
FALSO
Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010).
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Com relação às regras da Execução Fiscal, determinadas pela Lei n° 6.830/80, assinale a alternativa correta.
a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da concordata. Errada.
Art. 5º, da Lei n° 6.830/80: A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
b) O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Errada.
Art. 8º, da Lei n° 6.830/80: O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.
c) A Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse. Errada.
Art. 39, da Lei n° 6.830/80: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
d) Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias. Correta.
Art. 16, da Lei n° 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
e) A petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança. Errada, pois não é requisito obrigatório da petição inicial.
Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010).
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GABARITO D
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias(...)
(...)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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Lei de Execução Fiscal:
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A petição inicial, na execução fiscal, tem apenas três elementos: juízo, pedido e citação.
Observação importante é que a CDA não se confunde com a petição inicial, embora possam ser constituídas em conjunto.
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estranha essa D, ora, se já houve a penhora pq o executado ainda tem que garantir o juízo para embargar ? A penhora não é suficiente para tal garantia ? Quer dizer q para embargar tem duas garantias: uma pela penhora e outra que a parte deposita.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas (baseadas na Lei n° 6.830/80, que trata
da Execução Fiscal):
A) A
competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda
Pública exclui a de qualquer outro juízo, exceto o da falência e da
concordata.
Errado, pois
exclui os juízos supracitados:
Art. 5º - A competência
para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a
de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da
liquidação, da insolvência ou do inventário.
B) O executado
será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Falso, pois o
prazo é de 5 dias:
Art. 8º - O executado
será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou
garantir a execução, observadas as seguintes normas:
C) A
Fazenda Pública estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na
Execução Fiscal para prática dos atos judiciais de seu interesse.
Não
há pagamentos, logo, é falso:
Art. 39 - A Fazenda
Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática
dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio
depósito.
D) Não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, que após a
intimação da penhora, poderá apresentá-lo no prazo de 30 dias.
Verdadeiro, por
repetir o seguinte dispositivo:
Art. 16. § 1º - Não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
E) A
petição inicial para execução fiscal deverá indicar obrigatoriamente, dentre
outros elementos, o demonstrativo de cálculo da cobrança.
Falso, por
negar a seguinte súmula:
Súmula
STJ – 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição
inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Gabarito
do professor: Letra D.