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ID
2789059
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LRF-  ART. 5º,  § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

  • TODOS OS ITENS ESTÃO NO ART. 5º DA LRF!

     

    LETRA A [ERRADO]:   § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

     

    LETRA B [ERRADO]: § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

     

    LETRA C [ERRADO]  § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

     

    LETRA D [CORRETO]    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

     

    LETRA E [ERRADO]: § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

     

  •    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

            § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

            § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

            § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • a)  § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

    b) § 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

    c) § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

    d) É o gabarito.

    e) § 6 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

    Todos os parágrafos acima compõem o art. 5o da Lei Complementar 101 de 2000 (a LRF).

  • Vamos lá!

    a) Errada. O refinanciamento da dívida pública constará sim na LOA e constará separadamente!

    Repare: não é porque ele constará separadamente que ele não constará da LOA. Ele só será

    apresentado separadamente como forma de destaque.

    Além do mais, você lembra do princípio da universalidade? Todas as despesas relativas à

    dívida pública e as receitas que as atenderão constarão da LOA. Então o refinanciamento da

    dívida pública não pode ficar de fora do orçamento.

    Confira aqui (LRF):

    Art. 5º, § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei

    orçamentária e nas de crédito adicional.

    b) Errada. Não é bem assim. Na verdade (LRF):

    Art. 5º, § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não

    poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes

    orçamentárias, ou em legislação específica.

    c) Errada. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração inferior a

    um exercício financeiro? Quer dizer que agora todos os investimentos devem durar mais do que um

    ano para poderem estar no orçamento?

    Nada disso!

    Na verdade, a lei orçamentária consignará sim dotação para investimento com duração

    inferior a um exercício financeiro. Agora, se o investimento tiver duração superior a um exercício

    financeiro, então o orçamento só consignará dotação para ele se ele estiver previsto do Plano

    Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão.

    Observe:

    Art. 5º, § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração

    superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei

    que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1 o do art. 167 da Constituição.

    Eis a resposta da questão! Mas vejamos o que diz esse dispositivo constitucional:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro

    poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a

    inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Portanto:

    Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.

    Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar

    no PPA.

    d) Correta. Agora sim! É justamente o princípio da universalidade que comentamos na

    alternativa A. Ademais, observe o que está na LRF:

    Art. 5º, § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as

    receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    e) Errada. Essa aqui também está no artigo 5º da LRF (e preste atenção quando você ver um

    “exceto”, “salvo”, “inclusive”. Frequentemente a pegadinha está aqui.):

    Art. 5º, § 6 o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do

    Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,

    inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

    Gabarito: D

  • Trata-se de uma questão sobre normas orçamentárias cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O refinanciamento da dívida pública constará SEPARADAMENTE na lei orçamentária segundo o art. 5º, § 2º, da LRF:

    Art. 5º, § 2º: O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.


    B) ERRADO. Segundo o art. 5°, § 3º, da LRF: “a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada NÃO poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica".

    C) ERRADO. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração SUPERIOR a um exercício financeiro segundo o art. 5°, §5º, da LRF: “A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão [...]". 


    D) CORRETO.  Trata-se da literalidade do art. 5°, § 1º, da LRF: “Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual".

    E) ERRADO. Serão incluídas na lei orçamentária as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, INCLUSIVE aqueles destinados a benefícios e assistência aos servidores conforme o art. 5º § 6º, da LRF: "Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, INCLUSIVE os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • Para quem não sabia, que agora saiba:

    Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.