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LRF- ART. 5º, § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
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TODOS OS ITENS ESTÃO NO ART. 5º DA LRF!
LETRA A [ERRADO]: § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
LETRA B [ERRADO]: § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
LETRA C [ERRADO] § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
LETRA D [CORRETO] § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
LETRA E [ERRADO]: § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
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§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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a) § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
b) § 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
c) § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
d) É o gabarito.
e) § 6 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Todos os parágrafos acima compõem o art. 5o da Lei Complementar 101 de 2000 (a LRF).
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Vamos lá!
a) Errada. O refinanciamento da dívida pública constará sim na LOA e constará separadamente!
Repare: não é porque ele constará separadamente que ele não constará da LOA. Ele só será
apresentado separadamente como forma de destaque.
Além do mais, você lembra do princípio da universalidade? Todas as despesas relativas à
dívida pública e as receitas que as atenderão constarão da LOA. Então o refinanciamento da
dívida pública não pode ficar de fora do orçamento.
Confira aqui (LRF):
Art. 5º, § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
b) Errada. Não é bem assim. Na verdade (LRF):
Art. 5º, § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica.
c) Errada. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração inferior a
um exercício financeiro? Quer dizer que agora todos os investimentos devem durar mais do que um
ano para poderem estar no orçamento?
Nada disso!
Na verdade, a lei orçamentária consignará sim dotação para investimento com duração
inferior a um exercício financeiro. Agora, se o investimento tiver duração superior a um exercício
financeiro, então o orçamento só consignará dotação para ele se ele estiver previsto do Plano
Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão.
Observe:
Art. 5º, § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1 o do art. 167 da Constituição.
Eis a resposta da questão! Mas vejamos o que diz esse dispositivo constitucional:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Portanto:
Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar
no PPA.
d) Correta. Agora sim! É justamente o princípio da universalidade que comentamos na
alternativa A. Ademais, observe o que está na LRF:
Art. 5º, § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
e) Errada. Essa aqui também está no artigo 5º da LRF (e preste atenção quando você ver um
“exceto”, “salvo”, “inclusive”. Frequentemente a pegadinha está aqui.):
Art. 5º, § 6 o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,
inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Gabarito: D
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Trata-se de uma questão sobre normas orçamentárias cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O refinanciamento da dívida pública constará
SEPARADAMENTE na lei orçamentária segundo o art. 5º, § 2º, da LRF:
Art. 5º, § 2º: O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
B) ERRADO. Segundo o art. 5°, § 3º, da LRF: “a
atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada NÃO
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica".
C) ERRADO. A lei orçamentária não consignará dotação
para investimento com duração SUPERIOR a um exercício financeiro segundo o art.
5°, §5º, da LRF: “A lei orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão [...]".
D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art.
5°, § 1º, da LRF: “Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual,
e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual".
E) ERRADO. Serão incluídas na lei orçamentária as
despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, INCLUSIVE aqueles destinados a benefícios e assistência aos servidores conforme o art. 5º § 6º, da LRF: "Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, INCLUSIVE os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Para quem não sabia, que agora saiba:
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.