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A resposta está na Lei 9.504/97 , Lei de eleições, vejamos;
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 73
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
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Gabarito: E
Todos os textos legais foram extraídos da Lei nº 9.504/1997.
A) José não poderia ter exonerado os vinte e cinco servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, assim como também não poderia ter nomeado os aprovados em concursos públicos homologados até a data do pleito eleitoral.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (...) c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
B) não há impedimento legal que obste a exoneração realizada por José, mas há vedação expressa que impossibilita a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (...) e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
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C) José não poderia ter exonerado os vinte e cinco servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, podendo ter feito pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, dois meses antes da data da eleição.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
D) o ato de exoneração realizado por José é legal, assim como está dentro da legalidade usar, em seu benefício, bens imóveis pertencentes à Administração direta do Município Beta.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
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E) não há óbice legal que impeça a exoneração de cargos em comissão nos dois meses que antecedem o pleito eleitoral, de forma que a conduta de José não é vedada pela Lei das Eleições.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
Bons estudos! (:
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Estamos mais que carecas de saber que cargos em comissão são exoneráveis ad nutum.
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1) Enunciado da questão
José, prefeito do município Beta
e candidato à reeleição, exonerou 25 (vinte e cinco) servidores públicos
ocupantes de cargos em comissão no respectivo município, dois meses antes da
eleição para prefeito de Beta.
Pretende-se saber,
considerando-se a situação hipotética apresentada e com base nas condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/97), se José
poderia ou não ter exonerado os servidores públicos.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I) ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
V) nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex
officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI) nos três meses que antecedem
o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
3) Análise das assertivas
a) Errada. José poderia ter exonerado os vinte e
cinco servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (Lei n.º 9.504/97,
art. 73, inc. V, alínea “a"). José também poderia
ter nomeado os aprovados em
concursos públicos homologados antes de três meses das eleições (Lei
n.º 9.504/97, art. 73, inc. V, alínea “c").
b) Errada. Não há impedimento
legal que obste a exoneração realizada por José (Lei n.º 9.504/97, art. 73,
inc. V, alínea “a"). Também não há
impedimento legal que impossibilite a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários (Lei n.º
9.504/97, art. 73, inc. V, alínea “e").
c) Errada. José poderia ter exonerado os vinte e
cinco servidores públicos ocupantes de cargos em comissão (Lei n.º 9.504/97,
art. 73, inc. V, alínea “a"). José não
poderia ter feito pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora
do horário eleitoral gratuito, três meses antes da data da eleição (Lei n.º
9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea “c").
d) Errada. O ato de exoneração
realizado por José é legal (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. V, alínea “a"). Não está dentro da legalidade usar,
em seu benefício próprio, bens imóveis pertencentes à Administração direta do
Município Beta (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I).
e) Certa. Não há óbice legal que
impeça a exoneração de cargos em comissão nos dois meses que antecedem o pleito
eleitoral, de forma que a conduta de José não é vedada pela Lei das Eleições.
José está autorizado a praticar a conduta narrada pela Lei n.º 9.504/97, art.
73, inc. V, alínea “a".
Resposta: E.