GABARITO E
a) Art. 79 §1o A recisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da AUTORIDADE COMPETENTE.
B) Art. 100 Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
c) Art. 81 A recursa INJUSTIFICADA do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
d) Art. 89 Dispensar ou inexigir licitação FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
e) Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-a o dia do início e incluir-se-á a do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.