LETRA D
Anualidade ou Periodicidade : O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de
um ano. É conhecido também como princípio da periodicidade, numa abordagem em que o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.
“Lei 4320 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil
Vários artigos da Constituição remetem à anualidade, como o § 1º do art. 167:
“§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
UNIVERSALIDADE: todas as receitas e despesas deve estar no orçamento. – Lei 4.320/64, art. 2º
UNIDADE: receitas e despesas de todos os órgãos em uma só peça. Uma única política orçamentária. Um caixa único. – Lei 4.320/64, art. 2º
EXCLUSIVIDADE: não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, exceto os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. – C.F. art. 165, parágrafo 8º
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Princípios Orçamentários
▪ Legalidade: o orçamento deve ser previamente aprovado pelo Legislativo (é uma lei em sentido formal). Nenhuma despesa pode ser realizada além daquelas ali previstas;
▪ Anualidade ou Periodicidade: o orçamento deve se limitar a abranger um espaço de tempo específico. No Brasil, este período é de um ano;
ATENÇÃO: Caso haja abertura de créditos especiais ou extraordinários nos últimos 4 meses do ano, tais valores serão incorporados ao orçamento do ano seguinte.
▪ Universalidade: todas as estimativas de receitas e despesas de todos os órgãos devem ser previstas na lei orçamentária, incluindo os três Poderes, seus fundos e entidades da administração direta e indireta;
▪ Orçamento Bruto: as receitas e despesas devem constar no orçamento sem nenhum tipo de dedução, isto é, em seus valores brutos;
▪ Exclusividade: na lei orçamentária não pode haver nenhuma matéria estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas;
ATENÇÃO: As exceções são as autorizações para aberturas de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, as quais também podem constar no orçamento.
▪ Unidade ou Totalidade: deve haver um único orçamento para cada esfera de governo (União, estados e municípios);
▪ Especificação ou Especialização: os valores das receitas e despesas devem estar especificados e satisfatoriamente detalhados, para que se saiba a origem dos recursos e sua aplicação de forma pormenorizada;
▪ Não Afetação das Receitas: nenhuma receita proveniente de impostos pode ser vinculada a determinada despesa;
ATENÇÃO: Há uma série de exceções a este princípio. Primeiramente, somente as receitas provenientes de impostos é que não podem ser vinculadas, ou seja, aquelas provenientes de taxas e contribuições de melhoria podem.
ATENÇÃO: Além disso, tal regra não abrange os fundos constitucionais em geral (fundos de manutenção e desenvolvimento do ensino, fundos de participação dos Estados, etc).
▪ Publicidade: o orçamento deve ser do conhecimento de todos, devendo ser divulgado em veículos oficiais para gerar eficácia de sua validade;
▪ Equilíbrio: as despesas não podem ser superiores às receitas. Caso isso não seja possível, as diferenças devem ser cobertas por operações de crédito, as quais também devem constar na lei orçamentária;
▪ Não estorno: nenhuma verba de um órgão pode ser remanejada ou transferida para outro, nem de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa.