O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETA. Pode haver sim a modificação dos valores das propostas, nos termos do art. 4º, VIII da lei 10.520/02: “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela PODERÃO fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.”
B) INCORRETA. Vejamos o teor do art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da dicção do art. 6º da lei 10.520/02: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, SE OUTRO NÃO ESTIVER FIXADO NO EDITAL.”
D) INCORRETA. Conforme o art. 5º da Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: [...] II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame”.
A administração Pública não pode exigir a aquisição do edital de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.
E) INCORRETA. O pregão também é aplicado nos Municípios, no Estados e no Distrito Federal. Vejamos a que se propõe a lei 10.520/02: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
GABARITO: “C”