Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares sem resalva
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva,
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que NÃO RESULTE EM DANO AO ERÁRIO;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) OMISSÃO no dever de prestar contas;
b) PRÁTICA de ato de GESTÃO ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) DANO ao Erário decorrente de ato de GESTÃO ilegítimo ao antieconômico;
d) DESFALQUE ou DESVIO de dinheiros, bens ou valores públicos.