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Olá amigos do QC,
A pensão por morte é um benefício dirigido aos dependentes do trabalhador/segurado. A lei os apresenta em três classes: a primeira é o núcleo familiar, esposa, marido ou companheiro(a) e os filhos até 21 anos ou inválidos, tendo a dependência econômica presumida;
A segunda classe é composta pelos pais e a terceira por irmãos até 21 anos ou inválidos, sendo, nestes casos, obrigatória a comprovação da dependência econômica. Importante observar que a existência de dependentes de uma das classes, exclui do direito as demais.
Assim, o objetivo principal é a proteção do dependente mais imediato, presumindo a dependência econômica entre o núcleo familiar. Os pais (ou irmãos, pela ordem) só terão direito ao benefício se, além de não existirem membros das classes anteriores, comprovarem a dependência econômica em relação ao falecido.
Atualmente a pensão por morte só se torna vitalícia nos casos de viúvo(a) com mais de 44 anos de idade ou de filho ou irmão inválido. Vale relembrar que, pelo menos por enquanto, o novo casamento do(a) viúvo(a) não extingue a pensão, que só não poderia ser cumulada com outra de igual teor. Portanto, no caso de nova viuvez, deveria escolher apenas uma pensão.
fonte:https://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/2017/11/quem-pode-ser-beneficiario-da-pensao-por-morte/
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UMA COISA QUE PRECISAM SABER SOBRE OS DEPENDENTES:
NÃO É MENOR SOB GUARDA, MAS SIM MENOR SOB TUTELA!
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Sobre essa tal vitalícia....a única que conheço é a do cônjuge com mais de 44...creio que a questão está desatualizada...salvo engano o menor sob guarda/tutela e o enteado são sim dependentes de priemira classe,porém precisam comprovar dependência...essa alteração rolou em 2015/2016 por aí...
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Pessoal, me tire uma dúvida, a classe dois dos dependentes (os pais), se comprovarem a dependência poderão receber o benefício, mas esse benefício é de maneira vitalícia ou temporária?
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O menor sob guarda não é mais dependente (desde 1997).
Enteados e tutelados podem ser equiparados a filhos, desde que haja uma comprovação da dependência econômica.
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§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. ERRADO.
IMPORTANTE:
STJ: ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito do benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após modificação legislativa. O art. 33,§ 3º ECA deve prevalecer sobre modificação legislativa, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
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Acredito que essa questão está desatualizada ou então não está se referindo ao RGPS, vejamos:
De acordo com a Lei 8213/91 com alterações dadas em 2015, o cônjuge e companheiro(a) não recebem mais pensão de forma vitalícia, com a exceção quando o viúvo ou viúva tem 44 anos ou mais.
Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Para receber a pensão vitalicua é preciso que se olhe se o servidor tinha cumprido os seguintes requisitos:
18contribuições
2anos de casamento
Se sim, então devemos olhar a tabela p verificar a idade que o cônjuge tinha na epoca do óbito. Pensão vitalicua é apos os 44 anos de idade do beneficiario