ERRADO.
O Tratado de Assunção (Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai”) dispõe, em seu artigo 1º, o objetivo de constituição de um mercado comum: “Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará ‘Mercado Comum do Sul’ (MERCOSUL)”. O artigo 3 estabelece que o “período de transição” duraria desde a entrada em vigor do tratado até 1994.
Durante esse período, foram instituídas reuniões ministeriais de temas como justiça (1991), educação (1991) e agricultura (1992). É errado, entretanto, dizer que isso tenha dificultado a consolidação do bloco como união aduaneira. As dificuldades de consolidação de uma união aduaneira no MERCOSUL (razão pela qual é considerado uma “união aduaneira incompleta”, o que já foi exigido em CACDs anteriores em diversas ocasiões) estão relacionadas à existência de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) e à não participação dos setores automotivo e açucareiro do regime de livre comércio.
(Prof. Bruno Rezende)
O Mercosul é considerado uma “união aduaneira imperfeita”, pois não existe uma zona de livre circulação de mercadorias plena entre os seus membros. Há uma extensa lista de exceções para a aplicação da Tarifa Externa Comum nas negociações com outros países. Essa “união aduaneira imperfeita” ocorre porque as economias dos países-membros são bastante assimétricas. Dessa forma, o Mercosul acaba estabelecendo algumas brechas, com mecanismos para não prejudicar as economias menos dinâmicas e os setores econômicos mais sensíveis à concorrência externa.
Outro entrave para o Mercosul se tornar uma união aduaneira crítica feita ao Mercosul diz respeito ao fato de que as normas do bloco dificultam o estabelecimento de acordos de livre-comércio com outros países e blocos econômicos. Os países que fazem parte do bloco não podem negociar acordos comerciais individualmente. Por exemplo, as normas da Tarifa Externa Comum restringem a possibilidade de o Brasil fechar um acordo de livre-comércio com o Japão se o Uruguai não quiser – ou se negocia em bloco ou nada feito.