a) INCORRETA: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
b) INCORRETA: Art.243 § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
c) INCORRETA: Art. 243 § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou
mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
d) INCORRETA: Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
e) CORRETA: Art. 243 § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.