GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal; [GABARITO]
b) o Ministério Público do Trabalho; [GABARITO]
c) o Ministério Público Militar; [GABARITO]
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; [GABARITO]
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O
Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as FUNÇÕES ESSENCIAIS Á
JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e
Defensoria Pública. Falaremos de maneira ampassã sobre o MP, objeto da questão.
Constitucionalmente,
o MP abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de
hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União e o
Ministério Público dos Estados, conforme artigo 128, CF/88.
Trata-se
de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
São
princípios institucionais do MP, previstos segundo o artigo 127, §1º, C/88, a
unidade, a indivisibilidade, a independência funcional, sendo certo que a
doutrina enumera diversos outros.
Aos
membros do MP são estabelecidas as seguintes garantias:
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de subsídio.
O
artigo 129, CF/88 contém um rol não taxativo de funções institucionais.
A
questão é simples, e aborda o artigo 128, I, CF/88, onde estão elencados os
órgãos que compõem o Ministério Público da União, quais sejam, o Ministério Público Federal; o
Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público
Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Assim,
passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETA - A assertiva engloba todas as instituições constantes no artigo 128,
I, CF/88.
b)
ERRADO – O MP dos Estados está previsto no artigo 128, II, CF/88 e não faz
parte do MPU, sendo Instituição diversa, sem qualquer relação de hierarquia lou
subordinação entre o MPE e o MPU.
c)
ERRADO – O MPE não compõe o MPU. Vide assertiva anterior.
d)
ERRADO – Vide assertiva anterior.
e)
CORRETA – Não é composto por apenas esses dois órgãos, sendo englobado pelo Ministério
Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público
Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
GABARITO: LETRA A