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ID
2791828
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento eficaz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     

    Exemplo de arrependimento eficaz: dá o veneno para a vítima e após da o antídoto

  • Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.

    Ponte de Prata: após a consumação da infração.

    Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.

    Abraços

  • GABARITO: B

    O art. 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, este último, alvo do questionamento, encontrado na segunda parte do mencionado artigo: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    Nesses termos, o agente, depois de esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação da infração penal (o processo de execução foi encerrado), de forma voluntária, ou seja, com uma conduta respaldada em sua liberdade, mesmo que a idéia não tenha partido dele (espontânea), arrepende-se e atua para evitar a produção do resultado inicialmente por ele pretendido (evita a consumação da infração).

     

    A) ERRADA. Trata-se da Desistência Voluntária. Primeira parte do art. 15, CP.

    B) GABARITO.  Sinônimo para o instituto do arrependimento eficaz = Resipiscência (https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-resipiscencia/).

    C) ERRADA. Neste caso, quando a interrupção do iter criminis não se dá por conduta voluntaria do agente (desistência voluntária), estar-se diante do CRIME TENTADO – art. 14, II, CP: “diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

    D) ERRADA. Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica do arrependimento eficaz, havendo defensores da classificação como (1) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (2) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de (3) causa de exclusão da tipicidade - já que o legislador determina que o agente somente responde pelos atos até então praticados, ou seja, retirou a possibilidade da aplicação da norma de extensão relativa à tentativa. Fonte: Blog EBEJI.

    E) ERRADA. Deve evitar a consumação do delito. Manifestação do autor após a consumação do delito pode implicar no Arrependimento Posterior, com previsão no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena.

    __________

    Informação adicional 1:

    De acordo com Von Liszt, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

    ___________

    Informação adicional 2:

    Com a finalidade de distinguir a tentativa da desistência voluntária, ou seja, quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar a “FÓRMULA DE FRANK” - em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo. 

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80512/o-que-diz-a-formula-de-frank-na-diferenciacao-ente-a-tentativa-e-a-desistencia-voluntaria-andrea-russar

     

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ 

    PREVISÃO LEGAL: Art. 15, 1ª parte, Código Penal (tentativa qualificada).

    NATUREZA JURÍDICA: Causa de extinção da punibilidade (Há divergência). 

    MOMENTO EM QUE OCORRE: O agente, depois de esgotar os atos executórios, abandona o intento. 

    QUANTO À CONSUMAÇÃO: Não ocorre a consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. 

    CONSEQUÊNCIA: O agente responde pelos atos até então praticados. 

  • Resposta: LETRA B

     

     

    A. Está errada porque definiu a desistência voluntária, que ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não a leva adiante; mesmo podendo prosseguir, desiste da realização típica. É a "ponte de ouro" que a lei estende para a retirada oportuna do agente daquela situação que criara, sem ser punido.

     

    B. (CORRETA) No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha (necessários e suficientes), arrepende-se e evita que o resultado aconteça. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz e o agente responderá pelo crime consumado.

     

    C. No arrependimento eficaz a interrupção deve ser voluntária (e não casuística). Lembrando que não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, basta que seja voluntário.

     

    D. A natureza jurídica do arrependimento eficaz é polêmica. Para Nelson Hungria, trata-se de causa de extinção da punibilidade, ou seja, circunstâncias que, sobrevindo à tentativa de um crime, anulam a punibilidade do fato à esse titulo. Há uma renúncia do Estado ao jus puniendi, inspirada por motivos de oportunidade. Já Cezar Roberto Bitencourt e Damásio, por exemplo, entendem que se trata de "causa de exclusão da adequação típica", pois, se o crime não atige o momento consumativo por força da vontade do agente, não incide a norma de extensão (da tentativa) e, em consequência, os atos praticados não são típicos em face do delito que pretendia cometer.

     

    E. A manifestação do autor após a consumação, embora imbuído de arrependimento, não configura o arrependimento eficaz. Então, o agente responderá pelo crime consumado e, eventualmente, poderá beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.

     

     

    CP -  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     

    Fonte: Tratado de Direito Penal - Cezar Roberto Bitencourt

     

    Persista...

  • A) Desistência Voluntária 

    B) Gabarito. Pratica um comportamento ativo afim de evitar a ocorrência do resultado naturalístico. Só é relevante nos crimes materiais, visto que nos crimes formais o resultado naturalístico é mero exaurimento e não faz parte da consumação do delito. 

    C) Não precisa ser espontâneo, basta que voluntário

    D) É causa de exclusão de tipicidade 

    E) Arrependimento posterior 

  • Letra A – ERRADA

    Desistência voluntária

    Consiste a desistência voluntária no abandono voluntário – e não ecessariamente espontâneo – no prosseguimento dos atos executórios, que ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios. (TJ-MG, RSE 0944866-37).

     

    Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.

    É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Letra B – CORRETA

     

    O arrependimento eficaz, ‘ponte de ouro, na afirmação de von Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios executórios idôneos, antes de alcançada a consumação, o agente pratica contra-ação para impedir a chegada da meta optata. Há, pois, evidente mudança de orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial de querer o resultado, ou assumir o risco de produzi-lo. Consequentemente, decorre de deliberação de iniciativa do próprio agente. Basta a voluntariedade, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A finalidade da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício de responder só pelos atos já praticados (STJ, REsp. 64384/PR).

     

    Letra C – ERRADA

     

    Crime TENTADO

    Não há falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz, mas, sim, em tentativa imperfeita, na hipótese em que o agente, embora tenha iniciado a execução do ilícito, alvejando a vítima com disparo, não exaure toda sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime, em seguida (STJ, HC 16348/SP).

     

    Letra D – ERRADA

     

    Prevalece na doutrina majoritária que se trata de EXCLUSÃO DE TIPICIDADE​

    Afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados.

    A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus

     

    Letra E – ERRADA

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    No item 15 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o legislador justificou a criação do instituto do arrependimento posterior dizendo: Essa inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    FONTE: Greco, CP Comentado 2017; Colegas do QC

  • A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.

    Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

  • Caminho do crime / Inter criminis

    Cogitação......................Preparação..............................................................Execução.........................................................Consumação (Art. 14,I:quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal)

    (não punível)            (Em regra não punível; 1 das exceções famosas: Art 288 cp)              (Cabe: Arrependimento eficaz , desinência voluntária e tentativa)

     

    #Nãodesista!

  •        Execução                    Consumação                    Rec. da Denuncia   

                  |                                             |                                              |

    -----------*----Arrep. ef./Des.Vol-------*----------Arrp.post-------------*----------arrp.post----------->

                                      |                                            |                                            |

                       Responde pelos atos            Tem pena diminuida                      Atenuante genérica

                        já praticados

                    (desclassificaçao)

     

  • Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima.

    Arrependimento posterior ---- O agente restitue a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa

    Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente

  • Não pode ser a E.

    Motivo: tua intenção era matar, mas tu deste o tiro e, após isso, arrependeste, logo, levando o rapaz para o hospital e evitando a consumação do delito: MORTE.


    Assim, percebe-se que deve ser antes da consumação do crime.


    Abraço.

  • Para complementar

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.


    Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer. 


    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.

     

  • Arrependimento eficaz = O cime não se consuma, o agente completou a execução, mas se arrependeu e evitou o resultado

  • Alternativa b correta.


    TENTATIVA: Agente inicia atos executórios, mas não finaliza por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Diminuição de pena de 1 a 2/3.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Inicia atos executórios e não finaliza por vontade própria.

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Agente pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o agente arrepende e evita o resultado.

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    -É necessário que o agente consiga êxito ao evitar o resultado, pois caso ele ocorra responderá pelo crime consumado.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Agente pratica todos os atos executórios do crime e o resultado é produzido, mas após a consumação agente repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia ou queixa.

    Diminuição de pena de 1 a 2/3.


  • Sobre o arrependimento eficaz:


    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que o agente impeça a consumação do crime. Ocorrendo o resultado, independentemente do que tenha feito, responde pelos atos já praticados.



    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :) 


  • neste caso o agente ficou no final da execução e antes da consumação, se de fato for eficaz o arrependimento será o autor beneficiado com a chamada ponte de ouro, em que este somente responderá pelos atos já praticados

  • QUANDO O AGENTE VOLUNTARIAMENTE DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU AGI PARA QUE FORMA EFICAZ PARA QUE O RESULTADO NAO OCORRA, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    TAMBEM CHAMADA DE PONTE DE OURO

  • GAB.: B

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.

     

    São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia. Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não.

     

    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    *Causa pessoal de extinção da punibilidade;

    *Causa de exclusão da culpabilidade;

    *Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.

     

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A letra A é desistência voluntária Man

  • arrependimento é algo posterior, só dps que fez, evitando ou reparando o resultado. (eficaz ou posterior)

    desistência é algo durante, vc desiste no meio. (desistência voluntária)

    tentativa é algo durante, vc é impedido de continuar, é uma desistência não voluntária.


    é só olhar o português da palavra que grava fácil.

  •  (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação

    GABARITO B

    PMGO

  • Desistência voluntária: Durante a execução!

    Arrependimento eficaz: Após a execução e antes da consumação!

    Arrependimento posterior: Após a consumação e antes de recebida a denúncia! Regra do RE RE RE:

    1) REparar o dano ou REstituir a coisa;

    2) Até o REcebimento da denúnica;

    3) REdução da pena de 1/3 a 2/3.

    Gabarito: Letra B.

  • Dica dos colegas do QC

    Desistência Voluntária - não chega à execução

    Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação (PONTE DE OURO)

    Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação (PONTE DE PRATA)

  • Aulas de Evandro Guedes!

    Não tem como esquecer!!!!

  • Arrependimento eficaz= antes da CONSUMAÇÃO

  • Não confundir os institutos:

    1- Desistência voluntária = durante os atos de execução (não exaure todos os atos) = Responde pelos atos até então praticados.

    2- Arrependimento eficaz = exaure todos os atos de execução mas não chega à consumação = Também responde pelos atos até então praticados = ponte de ouro ou resipiscência.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • GABARITO "B"

    -Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir na execução- causa de exclusão da tipicidade- só responde pelos atos já praticados;

    - Arrependimento eficaz: o agente impede que o resultado se consume – causa de exclusão da tipicidade – só responde pelos atos já praticados;

  • Tem que rir pra não chorar... Ai na prova de nível médio vem jurisprudência, súmula vinculante e oscaralho! Que raiva dessas bancas ai, sem critério nenhum! Uma vergonha!

  • Arrependimento eficaz impede a consumação do delito

    letra B

  • Errei a questão por não me atendar para a diferença entre ARREPENDIMENTO EFICAZDESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    Desistência voluntária : o agente inicia os atos executórios, mas, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução.

    Arrependimento Eficaz : o agente terminou os atos executórios, mas se arrepende e age de maneira a reverter o resultado.

    Nesses dois, o AGENTE RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Cuidado para não confundir, como eu fiz, com o Arrependimento POSTERIOR, em que o agente repara o dano  ou restitui a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA QUEIXA/RENÚNCIA, EM CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • desistência voluntaria e arrependimento eficaz configuram TENTATIVAS abandonadas.

    Ele mudou de intenção não ha mais o dolo. q sumiu

    Portanto sempre responderão por atos ja praticados, e não pelo resultado em modalidade tentado.

  • Diego, a prova não é de nível médio, é de promotor de justiça!

  • GABARITO: B

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • GABARITO: B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz são duas coisas diferentes.

    A desistência voluntária pressupõe que o agente tenha meios para prosseguir na execução de sua empreitada criminosa, ou seja, ele ainda não esgotou os meios, mas ele acaba desistindo de continuar a execução (ex.: desiste de disparar mais projéteis de arma de fogo, mesmo não tendo esgotado todos os tiros).

    No arrependimento eficaz, por sua vez, o sujeito esgota todos os seus meios disponíveis no momento da execução do crime. Porém, após esgotar seus meios, o agente pratica uma conduta positiva, tentando evitar a consumação do crime. (ex.: agente descarrega a pistola na vítima, mas se arrepende e a leva ao hospital).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CORRIGINDO AS ASSERTIVAS

    A - O arrependimento eficaz configura-se quando a consumação do crime é impedida pela vontade do agente.

    B - O arrependimento eficaz dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.

    C - O arrependimento eficaz decorre do impedimento voluntário da consumação.

    D - O arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade.

    E - O arrependimento eficaz exige que a conduta do autor do crime seja anterior à consumação do delito.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, o arrependimento eficaz é a situação na qual o agente, depois de terminar a execução, toma precauções para que o resultado não ocorra. Em outras palavras, após a execução e antes da consumação, há um comportamento positivo do agente (impedindo o resultado). Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados LETRA A: Errado, pois se a própria execução for interrompida (por vontade do agente), teremos a figura da desistência voluntária. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados LETRA C: Nesse caso, teremos a figura da tentativa, visto que a interrupção não pela vontade do agente, mas sim “casuística”. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  •  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

  • Na tentativa simples, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ao passo que na tentativa qualificada(desistência voluntária e arrependimento posterior), o resultado não ocorre por circunstância inerentes à vontade do agente.

  • Arrependimento eficaz ocorre apos os atos executórios e o agente impede que o resultado se produza.

  • Entre o Início da Execução do crime e o fim dos atos executórios: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Entre o Fim dos Atos executório e a Consumação do crime: ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Entre Consumação do crime e Recebimento da denúncia ou queixa: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Gabarito: B

    No ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP) há o encerramento dos atos executórios e a prática de uma NOVA CONDUTA que impede a produção do resultado. Dá-se após a execução mas antes da consumação do crime.

  • PARA NÃO CONFUNDIR ARREPENDIMENTO EFICAZ COM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    EU DESISTO DO QUE ESTOU FAZENDO E ME ARREPENDO DO QUE FIZ!

  • O arrependimento eficaz tem natureza jurídica de causa de ATIPICIDADE da Conduta (Ponte de Ouro.

  • o agente não esgotou todos os seus atos executórios e desiste de prosseguir com o crime (desistência  voluntária)

    o agente esgotou todos os seus atos executórios, mas consegue impedir a concretização do evento danoso (arrependimento eficaz/resipisciência).

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    - Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).

    Gabarito: B

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente inicia e COMPLETA a execução da conduta, mas se ARREPENDE e toma providencias para que o resultado NÃO ocorra.

    Consequência: responde somente pelos atos já praticados.

    Para ficar claro é só lembrar do caminho do crime (inter criminis)

    1° COGITAÇÃO

    2° PREPARAÇÃO

    3° EXECUÇÃO ( É quando o autor começa a interferir na espera de bem jurídico alheio, dando inicio a pratica do crime)

    4° CONSUMAÇÃO (presente todos os elementos do crime).

  • B

    MARQUEI A :/

  • -----------------------                  FIM DA EXECUÇÃO -------------------------CONSUMAÇÃO

          Execução      -------------------------- |                       ----------------------------  |

    -----------*Desistência Voluntária---*-------Arrependimento Eficaz-----*----Arrependimento Posterior-------->

                                  

    Arrependimento Eficaz:

    1) Art. 15, 2º parte, CP

    2) Exige Voluntariedade e Eficácia

    3) Ocorre APÓS a execução.

    4) O agente esgota todos os atos executórios, mas consegue impedir o resultado

    5) O crime não se consuma por circunstancias inerente à vontade do agente.

    6) Pune-se pelos atos já praticados

  • Requisitos do arrependimento eficaz: prática de atos de execução + prática de atos eficazes a impedir o resultado + voluntariedade neste ato. 

  • Arrependimento Eficaz -----> Tentativa Perfeita

    Desistência Voluntária -----> Tentativa imperfeita

    Q1008762

    O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.

    Gabarito: Certo

  • Cuidado com o comentário do colega Marcello do Vale (número 1 em likes)

    Na verdade o arrependimento eficaz não é minorante de pena, el apossui os mesmos

    efeitos do arrependimento eficaz, ou seja, responde pelos atos praticados, para maioria

    da doutrina é causa de exclusão de tipicidade

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)

    Quando o autor esgota todos os meios necessários e executórios para a prática do crime e arrepende antes que o resultado ocorra. O arrependimento deve ser acompanhado de uma nova ação que seja eficaz para obstacularizar o resultado criminosos (anterior à consumação)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • Desistência voluntária: execução em curso, desiste de prosseguir.
    • Arrependimento eficaz: execução encerrada, impede resultado.
    • Arrependimento posterior: repara/restitui até RECEBIMENTO da denúncia, redução de pena.

    Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados, conforme o artigo 15 do CP. O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.

  • De vez em quando confundo esses dois... Mas vivendo e aprendendo

  • sim, possibilitam...o problema é q elas ficarão sem comunicação!!!

  • A) configura-se quando a execução do crime é interrompida pela vontade do agente. (ERRADO - É preciso ter concluído a execução, mas ocorrer antes da consumação)

    B) dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime. (CORRETO)

    C) decorre da interrupção casuística do iter criminis. (ERRADO - Interrupção tem que ser voluntária, ainda que não espontânea)

    D) é causa inominada de exclusão da ilicitude. (ERRADO - É excludente de TIPICIDADE)

    E) exige que a manifestação do autor do crime seja posterior à consumação do delito. (ERRADO - Para aplicação da teoria o crime não pode ter sido consumado).

  • Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • O arrependimento eficaz é caracterizado pelo início da prática delituosa, mas, após iniciados os atos executorios, o agente desiste antes de que se consuma o crime.

  • Arrependimento Eficaz

    Os atos executórios já foram praticados, porém, o agente abandona o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    Cabe aos crimes materiais

    O agente abandona o dolo após esgotar os atos executórios, impedindo a consumação

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    1. Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) OU impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    (Bizu: precisa ser antes do RECEBIMENTO da denúncia. Seu examinador gosta de colocar OFERECIMENTO da denúncia, cuidado!) @PMMINAS

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Inicia atos executórios e não finaliza DESISTE (vontade própria).

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o se arrepende (evita o resultado).

    Agente só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Pratica todos os atos executórios do crime e o resultado é produzido, mas após a consumação agente repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia ou queixa.

    Diminuição de pena de 1 a 2/3.

    OBS: Nos ARREPENDIMENTOS, há a execução de todos os atos do crime!!!!!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o se arrepende (evita o resultado).