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GABARITO: B
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Exemplo de arrependimento eficaz: dá o veneno para a vítima e após da o antídoto
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Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.
Ponte de Prata: após a consumação da infração.
Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.
Abraços
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GABARITO: B
O art. 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, este último, alvo do questionamento, encontrado na segunda parte do mencionado artigo: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Nesses termos, o agente, depois de esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação da infração penal (o processo de execução foi encerrado), de forma voluntária, ou seja, com uma conduta respaldada em sua liberdade, mesmo que a idéia não tenha partido dele (espontânea), arrepende-se e atua para evitar a produção do resultado inicialmente por ele pretendido (evita a consumação da infração).
A) ERRADA. Trata-se da Desistência Voluntária. Primeira parte do art. 15, CP.
B) GABARITO. Sinônimo para o instituto do arrependimento eficaz = Resipiscência (https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-resipiscencia/).
C) ERRADA. Neste caso, quando a interrupção do iter criminis não se dá por conduta voluntaria do agente (desistência voluntária), estar-se diante do CRIME TENTADO – art. 14, II, CP: “diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
D) ERRADA. Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica do arrependimento eficaz, havendo defensores da classificação como (1) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (2) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de (3) causa de exclusão da tipicidade - já que o legislador determina que o agente somente responde pelos atos até então praticados, ou seja, retirou a possibilidade da aplicação da norma de extensão relativa à tentativa. Fonte: Blog EBEJI.
E) ERRADA. Deve evitar a consumação do delito. Manifestação do autor após a consumação do delito pode implicar no Arrependimento Posterior, com previsão no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena.
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Informação adicional 1:
De acordo com Von Liszt, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/
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Informação adicional 2:
Com a finalidade de distinguir a tentativa da desistência voluntária, ou seja, quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar a “FÓRMULA DE FRANK” - em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80512/o-que-diz-a-formula-de-frank-na-diferenciacao-ente-a-tentativa-e-a-desistencia-voluntaria-andrea-russar
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
PREVISÃO LEGAL: Art. 15, 1ª parte, Código Penal (tentativa qualificada).
NATUREZA JURÍDICA: Causa de extinção da punibilidade (Há divergência).
MOMENTO EM QUE OCORRE: O agente, depois de esgotar os atos executórios, abandona o intento.
QUANTO À CONSUMAÇÃO: Não ocorre a consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.
CONSEQUÊNCIA: O agente responde pelos atos até então praticados.
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Resposta: LETRA B
A. Está errada porque definiu a desistência voluntária, que ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não a leva adiante; mesmo podendo prosseguir, desiste da realização típica. É a "ponte de ouro" que a lei estende para a retirada oportuna do agente daquela situação que criara, sem ser punido.
B. (CORRETA) No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha (necessários e suficientes), arrepende-se e evita que o resultado aconteça. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz e o agente responderá pelo crime consumado.
C. No arrependimento eficaz a interrupção deve ser voluntária (e não casuística). Lembrando que não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, basta que seja voluntário.
D. A natureza jurídica do arrependimento eficaz é polêmica. Para Nelson Hungria, trata-se de causa de extinção da punibilidade, ou seja, circunstâncias que, sobrevindo à tentativa de um crime, anulam a punibilidade do fato à esse titulo. Há uma renúncia do Estado ao jus puniendi, inspirada por motivos de oportunidade. Já Cezar Roberto Bitencourt e Damásio, por exemplo, entendem que se trata de "causa de exclusão da adequação típica", pois, se o crime não atige o momento consumativo por força da vontade do agente, não incide a norma de extensão (da tentativa) e, em consequência, os atos praticados não são típicos em face do delito que pretendia cometer.
E. A manifestação do autor após a consumação, embora imbuído de arrependimento, não configura o arrependimento eficaz. Então, o agente responderá pelo crime consumado e, eventualmente, poderá beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.
CP - Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Fonte: Tratado de Direito Penal - Cezar Roberto Bitencourt
Persista...
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A) Desistência Voluntária
B) Gabarito. Pratica um comportamento ativo afim de evitar a ocorrência do resultado naturalístico. Só é relevante nos crimes materiais, visto que nos crimes formais o resultado naturalístico é mero exaurimento e não faz parte da consumação do delito.
C) Não precisa ser espontâneo, basta que voluntário
D) É causa de exclusão de tipicidade
E) Arrependimento posterior
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Letra A – ERRADA
Desistência voluntária
Consiste a desistência voluntária no abandono voluntário – e não ecessariamente espontâneo – no prosseguimento dos atos executórios, que ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios. (TJ-MG, RSE 0944866-37).
Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.
É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.
Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.
Letra B – CORRETA
O arrependimento eficaz, ‘ponte de ouro’, na afirmação de von Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios executórios idôneos, antes de alcançada a consumação, o agente pratica contra-ação para impedir a chegada da meta optata. Há, pois, evidente mudança de orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial de querer o resultado, ou assumir o risco de produzi-lo. Consequentemente, decorre de deliberação de iniciativa do próprio agente. Basta a voluntariedade, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A finalidade da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício de responder só pelos atos já praticados (STJ, REsp. 64384/PR).
Letra C – ERRADA
Crime TENTADO
Não há falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz, mas, sim, em tentativa imperfeita, na hipótese em que o agente, embora tenha iniciado a execução do ilícito, alvejando a vítima com disparo, não exaure toda sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime, em seguida (STJ, HC 16348/SP).
Letra D – ERRADA
Prevalece na doutrina majoritária que se trata de EXCLUSÃO DE TIPICIDADE
Afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados.
A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus
Letra E – ERRADA
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
No item 15 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o legislador justificou a criação do instituto do arrependimento posterior dizendo: Essa inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
FONTE: Greco, CP Comentado 2017; Colegas do QC
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A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).
Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.
Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).
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Caminho do crime / Inter criminis
Cogitação......................Preparação..............................................................Execução.........................................................Consumação (Art. 14,I:quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal)
(não punível) (Em regra não punível; 1 das exceções famosas: Art 288 cp) (Cabe: Arrependimento eficaz , desinência voluntária e tentativa)
#Nãodesista!
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Execução Consumação Rec. da Denuncia
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-----------*----Arrep. ef./Des.Vol-------*----------Arrp.post-------------*----------arrp.post----------->
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Responde pelos atos Tem pena diminuida Atenuante genérica
já praticados
(desclassificaçao)
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Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima.
Arrependimento posterior ---- O agente restitue a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa
Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente
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Não pode ser a E.
Motivo: tua intenção era matar, mas tu deste o tiro e, após isso, arrependeste, logo, levando o rapaz para o hospital e evitando a consumação do delito: MORTE.
Assim, percebe-se que deve ser antes da consumação do crime.
Abraço.
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Para complementar
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.
Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer.
No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.
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Arrependimento eficaz = O cime não se consuma, o agente completou a execução, mas se arrependeu e evitou o resultado
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Alternativa b correta.
TENTATIVA: Agente inicia atos executórios, mas não finaliza por circunstâncias alheias a sua vontade.
Diminuição de pena de 1 a 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Inicia atos executórios e não finaliza por vontade própria.
Agente só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Agente pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o agente arrepende e evita o resultado.
Agente só responde pelos atos já praticados.
-É necessário que o agente consiga êxito ao evitar o resultado, pois caso ele ocorra responderá pelo crime consumado.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Agente pratica todos os atos executórios do crime e o resultado é produzido, mas após a consumação agente repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia ou queixa.
Diminuição de pena de 1 a 2/3.
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Sobre o arrependimento eficaz:
CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que o agente impeça a consumação do crime. Ocorrendo o resultado, independentemente do que tenha feito, responde pelos atos já praticados.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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neste caso o agente ficou no final da execução e antes da consumação, se de fato for eficaz o arrependimento será o autor beneficiado com a chamada ponte de ouro, em que este somente responderá pelos atos já praticados
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QUANDO O AGENTE VOLUNTARIAMENTE DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU AGI PARA QUE FORMA EFICAZ PARA QUE O RESULTADO NAO OCORRA, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
TAMBEM CHAMADA DE PONTE DE OURO
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GAB.: B
No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.
São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia. Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não.
Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
*Causa pessoal de extinção da punibilidade;
*Causa de exclusão da culpabilidade;
*Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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A letra A é desistência voluntária Man
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arrependimento é algo posterior, só dps que fez, evitando ou reparando o resultado. (eficaz ou posterior)
desistência é algo durante, vc desiste no meio. (desistência voluntária)
tentativa é algo durante, vc é impedido de continuar, é uma desistência não voluntária.
é só olhar o português da palavra que grava fácil.
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(art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação
GABARITO B
PMGO
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Desistência voluntária: Durante a execução!
Arrependimento eficaz: Após a execução e antes da consumação!
Arrependimento posterior: Após a consumação e antes de recebida a denúncia! Regra do RE RE RE:
1) REparar o dano ou REstituir a coisa;
2) Até o REcebimento da denúnica;
3) REdução da pena de 1/3 a 2/3.
Gabarito: Letra B.
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Dica dos colegas do QC
Desistência Voluntária - não chega à execução
Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação (PONTE DE OURO)
Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação (PONTE DE PRATA)
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Aulas de Evandro Guedes!
Não tem como esquecer!!!!
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Arrependimento eficaz= antes da CONSUMAÇÃO
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Não confundir os institutos:
1- Desistência voluntária = durante os atos de execução (não exaure todos os atos) = Responde pelos atos até então praticados.
2- Arrependimento eficaz = exaure todos os atos de execução mas não chega à consumação = Também responde pelos atos até então praticados = ponte de ouro ou resipiscência.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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GABARITO "B"
-Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir na execução- causa de exclusão da tipicidade- só responde pelos atos já praticados;
- Arrependimento eficaz: o agente impede que o resultado se consume – causa de exclusão da tipicidade – só responde pelos atos já praticados;
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Tem que rir pra não chorar... Ai na prova de nível médio vem jurisprudência, súmula vinculante e oscaralho! Que raiva dessas bancas ai, sem critério nenhum! Uma vergonha!
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Arrependimento eficaz impede a consumação do delito
letra B
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Errei a questão por não me atendar para a diferença entre ARREPENDIMENTO EFICAZ e DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
Desistência voluntária : o agente inicia os atos executórios, mas, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução.
Arrependimento Eficaz : o agente terminou os atos executórios, mas se arrepende e age de maneira a reverter o resultado.
Nesses dois, o AGENTE RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
Cuidado para não confundir, como eu fiz, com o Arrependimento POSTERIOR, em que o agente repara o dano ou restitui a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA QUEIXA/RENÚNCIA, EM CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
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desistência voluntaria e arrependimento eficaz configuram TENTATIVAS abandonadas.
Ele mudou de intenção não ha mais o dolo. q sumiu
Portanto sempre responderão por atos ja praticados, e não pelo resultado em modalidade tentado.
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Diego, a prova não é de nível médio, é de promotor de justiça!
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GABARITO: B
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GABARITO: B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz são duas coisas diferentes.
A desistência voluntária pressupõe que o agente tenha meios para prosseguir na execução de sua empreitada criminosa, ou seja, ele ainda não esgotou os meios, mas ele acaba desistindo de continuar a execução (ex.: desiste de disparar mais projéteis de arma de fogo, mesmo não tendo esgotado todos os tiros).
No arrependimento eficaz, por sua vez, o sujeito esgota todos os seus meios disponíveis no momento da execução do crime. Porém, após esgotar seus meios, o agente pratica uma conduta positiva, tentando evitar a consumação do crime. (ex.: agente descarrega a pistola na vítima, mas se arrepende e a leva ao hospital).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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CORRIGINDO AS ASSERTIVAS
A - O arrependimento eficaz configura-se quando a consumação do crime é impedida pela vontade do agente.
B - O arrependimento eficaz dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.
C - O arrependimento eficaz decorre do impedimento voluntário da consumação.
D - O arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade.
E - O arrependimento eficaz exige que a conduta do autor do crime seja anterior à consumação do delito.
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COMENTÁRIOS: Como vimos, o arrependimento eficaz é a situação na qual o agente, depois de terminar a execução, toma precauções para que o resultado não ocorra. Em outras palavras, após a execução e antes da consumação, há um comportamento positivo do agente (impedindo o resultado). Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados LETRA A: Errado, pois se a própria execução for interrompida (por vontade do agente), teremos a figura da desistência voluntária. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados LETRA C: Nesse caso, teremos a figura da tentativa, visto que a interrupção não pela vontade do agente, mas sim “casuística”. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Na tentativa simples, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ao passo que na tentativa qualificada(desistência voluntária e arrependimento posterior), o resultado não ocorre por circunstância inerentes à vontade do agente.
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Arrependimento eficaz ocorre apos os atos executórios e o agente impede que o resultado se produza.
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Entre o Início da Execução do crime e o fim dos atos executórios: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Entre o Fim dos Atos executório e a Consumação do crime: ARREPENDIMENTO EFICAZ
Entre Consumação do crime e Recebimento da denúncia ou queixa: ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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Gabarito: B
No ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP) há o encerramento dos atos executórios e a prática de uma NOVA CONDUTA que impede a produção do resultado. Dá-se após a execução mas antes da consumação do crime.
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PARA NÃO CONFUNDIR ARREPENDIMENTO EFICAZ COM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
EU DESISTO DO QUE ESTOU FAZENDO E ME ARREPENDO DO QUE FIZ!
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O arrependimento eficaz tem natureza jurídica de causa de ATIPICIDADE da Conduta (Ponte de Ouro.
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o agente não esgotou todos os seus atos executórios e desiste de prosseguir com o crime (desistência voluntária)
o agente esgotou todos os seus atos executórios, mas consegue impedir a concretização do evento danoso (arrependimento eficaz/resipisciência).
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).
Gabarito: B
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ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente inicia e COMPLETA a execução da conduta, mas se ARREPENDE e toma providencias para que o resultado NÃO ocorra.
Consequência: responde somente pelos atos já praticados.
Para ficar claro é só lembrar do caminho do crime (inter criminis)
1° COGITAÇÃO
2° PREPARAÇÃO
3° EXECUÇÃO ( É quando o autor começa a interferir na espera de bem jurídico alheio, dando inicio a pratica do crime)
4° CONSUMAÇÃO (presente todos os elementos do crime).
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B
MARQUEI A :/
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----------------------- FIM DA EXECUÇÃO -------------------------CONSUMAÇÃO
Execução -------------------------- | ---------------------------- |
-----------*Desistência Voluntária---*-------Arrependimento Eficaz-----*----Arrependimento Posterior-------->
Arrependimento Eficaz:
1) Art. 15, 2º parte, CP
2) Exige Voluntariedade e Eficácia
3) Ocorre APÓS a execução.
4) O agente esgota todos os atos executórios, mas consegue impedir o resultado
5) O crime não se consuma por circunstancias inerente à vontade do agente.
6) Pune-se pelos atos já praticados
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Requisitos do arrependimento eficaz: prática de atos de execução + prática de atos eficazes a impedir o resultado + voluntariedade neste ato.
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Arrependimento Eficaz -----> Tentativa Perfeita
Desistência Voluntária -----> Tentativa imperfeita
Q1008762
O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.
Gabarito: Certo
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Cuidado com o comentário do colega Marcello do Vale (número 1 em likes)
Na verdade o arrependimento eficaz não é minorante de pena, el apossui os mesmos
efeitos do arrependimento eficaz, ou seja, responde pelos atos praticados, para maioria
da doutrina é causa de exclusão de tipicidade
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ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)
Quando o autor esgota todos os meios necessários e executórios para a prática do crime e arrepende antes que o resultado ocorra. O arrependimento deve ser acompanhado de uma nova ação que seja eficaz para obstacularizar o resultado criminosos (anterior à consumação)
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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- Desistência voluntária: execução em curso, desiste de prosseguir.
- Arrependimento eficaz: execução encerrada, impede resultado.
- Arrependimento posterior: repara/restitui até RECEBIMENTO da denúncia, redução de pena.
Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados, conforme o artigo 15 do CP. O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
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De vez em quando confundo esses dois... Mas vivendo e aprendendo
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sim, possibilitam...o problema é q elas ficarão sem comunicação!!!
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A) configura-se quando a execução do crime é interrompida pela vontade do agente. (ERRADO - É preciso ter concluído a execução, mas ocorrer antes da consumação)
B) dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime. (CORRETO)
C) decorre da interrupção casuística do iter criminis. (ERRADO - Interrupção tem que ser voluntária, ainda que não espontânea)
D) é causa inominada de exclusão da ilicitude. (ERRADO - É excludente de TIPICIDADE)
E) exige que a manifestação do autor do crime seja posterior à consumação do delito. (ERRADO - Para aplicação da teoria o crime não pode ter sido consumado).
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Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A questão requer conhecimento sobre o arrependimento eficaz. O artigo 15, do Código Penal, fala que " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".No arrependimento eficaz depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Não é causa de exclusão de ilicitude, pois, o Código prevê estas causas no Artigo 23, do Código Penal. É,também, diferente da desistência voluntária, aquela prevista na descrição da letra a, em que o agente de forma voluntária interrompe a execução do crime. Neste sentido, a alternativa compatível com a descrição do arrependimento eficaz é aquela prevista na letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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O arrependimento eficaz é caracterizado pelo início da prática delituosa, mas, após iniciados os atos executorios, o agente desiste antes de que se consuma o crime.
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Arrependimento Eficaz
Os atos executórios já foram praticados, porém, o agente abandona o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.
Cabe aos crimes materiais
O agente abandona o dolo após esgotar os atos executórios, impedindo a consumação
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
- Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) OU impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
Arrependimento Posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(Bizu: precisa ser antes do RECEBIMENTO da denúncia. Seu examinador gosta de colocar OFERECIMENTO da denúncia, cuidado!) @PMMINAS
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Inicia atos executórios e não finaliza DESISTE (vontade própria).
Agente só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o se arrepende (evita o resultado).
Agente só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Pratica todos os atos executórios do crime e o resultado é produzido, mas após a consumação agente repara o dano ou restitui a coisa antes da denúncia ou queixa.
Diminuição de pena de 1 a 2/3.
OBS: Nos ARREPENDIMENTOS, há a execução de todos os atos do crime!!!!!
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ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pratica todos os atos executórios do crime, mas antes que ele se consume o se arrepende (evita o resultado).