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GABARITO: B
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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LETRA B
O famoso CADI.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Vale lembrar que nos casos de desistência ou abandono não há necessidade de observância da ordem de preferência, conforme dispõe o artigo 36, do CPP:
"Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone."
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LETRA B
CADI.
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Bom e velho CADI
Lembrando que há divergência a respeito da possibilidade do companheiro também ajuizar
Abraços
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art. 31 e 36 do cpp
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GABARITO B.
FAMOSO : C.A.D.I.
C ÔNJUGE
A SCENDENTE
D ESCENDENTE
I RMÃO
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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E o companheiro afinal ? entrou ou não nesse lindo Rol ??
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Essa aí foi pra ter certeza de que nínguem zeraria a prova!
Famoso CADI
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No tocante ao companheiro, temos que:
"Embora taxativo o art. 31, a doutrina nacional, por força da equiparação determinada pela Constituição Federal, tem entendido possível que seja tal direito exercido, também, pelo companheiro ou companheira da vítima, desde que comprovado o vínculo estável. Quanto ao cônjuge separado judicialmente, também não há empecilho para que exerça o direito, já que a lei nada restringe. O divorciado, evidentemente, não terá igual faculdade, pois se trata o divórcio de instituto que extingue completamente o vínculo conjugal" (Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.).
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Conforme o art. 31, CPP, a ordem é o CADI (cônjuge, ascedente, descendente e irmão), mas acrescentando sobre o direito de queixa pelo CADI, se caso o ofendido faleceu sabendo da autoria do crime, o prazo para oferecimento da queixa é o restante do prazo que houver (do prazo total de 6 meses da representação), porém se o ofendido faleceu sem saber a autoria, o prazo é de 6 meses contando a partir da data do conhecimento da autoria pelo CADI.
#ficaadica. ;)
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Código de Processo Penal,art. 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Famoso CADI.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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CADI
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CADI. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Questão com um nível de dificuldade relativamente baixo, visto que há destaque em materiais de estudo e no próprio CPP para quem possa dar continuidade no processo em caso de morte do ofendido.
Bons estudos.
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Pra Analista essa banca fdp não faz pergunta assim
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Pra Analista essa banca fdp não faz pergunta assim
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O famigerado CADI. Impossível esquecer.
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CADI.
BORA!!!!
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Letra B
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Essa foi prá ninguém zerar.. rsesrs
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famoso CADI
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MPE PB. Mandou uma questão do CADI pra ajudar um pouco.
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Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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GABARITO: B
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CADI
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CCADI ( companheiro, cÔnjuge, ascendente, descentente ou irmão.
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NA ORDEM C A D I
GB\B
PMGO
PCGO
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GABARITO: LETRA B
O famoso C.A.D.I:
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
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GB B
PMGO
CADI
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O doutrinador Renato Brasileiro,minoritariamente,afirma que não há possibilidade de ser considerado como extensão de cônjuge o companheiro,desprestigiando assim a união estável,pois para esse autor,não se pode dar interpretação extensiva a um comando legal que tem por característica a ordem de preferência dos legitimados e a taxatividadade,aduz também, que em questões penais,não se pode falar em interpretação in malam partem,pois na referida hipótese há prejudica a pessoa do réu.
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O doutrinador Renato Brasileiro,minoritariamente,afirma que não há possibilidade de ser considerado como extensão de cônjuge o companheiro,desprestigiando assim a união estável,pois para esse autor,não se pode dar interpretação extensiva a um comando legal que tem por característica a ordem de preferência dos legitimados e a taxatividadade,aduz também, que em questões penais,não se pode falar em interpretação in malam partem,pois na referida hipótese há prejudica a pessoa do réu.
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Famoso CADI, muito cobrado em provas de concursos.
Gabarito B.
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C.A.D.I
GABARITO: B
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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A título de complemento:
Considera-se que o rol do art.24 § 1º é TAXATIVO, devendo seguir a ordem conforme está disposto.
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Gabarito: LETRA B
CADI
C ônjuge
A scendente
D escendente
I rmão
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O velho CADI kk
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Famoso C.A.D.I.
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f é .
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Vejamos abaixo duas questões envolvendo tema o art. 31 do CPP:
(TJSP-2009-VUNESP): Considerando a hipótese de ter havido o falecimento do querelante durante o andamento de ação penal privada, antes da sentença. A companheira, que vivia em união estável com o falecido, tem legitimidade ativa para prosseguir na ação. BL: art. 31, CPP. (verdadeira)
##Atenção: Ainda que não esteja no rol do art. 31 do CPP, o nosso ordenamento equipara a união estável ao casamento, nada impedindo que se aplique a analogia (art. 3º, CPP), permitindo que tenha a companheira do ofendido o direito de prosseguir na ação.
(DPEMT-2009-FCC): A ação penal privada, quando o ofendido for declarado ausente por decisão judicial, poderá ser intentada por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. BL: art. 31, CPP. (verdadeira)
Abraço!
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COMENTÁRIOS: Lembre-se do CADI, ou seja, Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Portanto, a única correta é a letra B.
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Professor Rodrigo Sengik ensinou no segundo blocozinho do curso de direito processual penal que a ordem é C.A.D.I
ASP GO 2019
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C - cônjuge
A - ascendente
D - descendente
I - irmão
CADI
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GABARITO: B
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Meu Deus, essa questão é pra Promotor de Justiça????
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AHAHAHAHAHAHA você nunca verá esse tipo de questão para ensino médio
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QUESTÃO APARENTEMENTE FÁCIL,NÉ? TALVEZ NÃO PARA AQUELES QUE LEEM TÃO SOMENTE DOUTRINA. A LEITURA DA LEI É INDISPENSÁVEL!
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Meu professor de Penal na faculdade nunca deu uma colher de chá dessa na prova... kkkk
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Contraditoriamente, a simplicidade do tema e a condução da banca assustam quando se trata de uma prova para membro do Ministério Público. Contudo, o assunto ora exigido é constante nos mais diversos certames; sendo cobrado, a título de exemplo, nas provas para Defensor Público da Bahia e do Amapá.
A questão visa estudar artigo fundamental ao processo. Isso porque o enunciado traz a morte do ofendido e requer do(a) candidato(a) o conhecimento da ordem preferencial para se exercer o direito de queixa.
Lei:
Fundamentemos no art. 31 do Código de Processo Penal (o popular C.A.D.I). Havendo a morte do ofendido ou a declaração de sua ausência (por decisão judicial), o mencionado direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao:
cônjuge/companheiro(a);
ascendente;
descendente;
ou irmão.
Jurisprudência:
Mesmo que não conste expressamente no rol a figura do companheiro(a), esclarece-se que o ordenamento pátrio equipara a união estável ao casamento. Por isso, não há impedimento que se alcance o companheiro(a), por analogia (art. 3º, CPP).
Doutrina:
Se o strepitus iudicii ou escândalo causado pela divulgação do fato pode justificar a existência da ação pública condicionada à representação, pensamos que o mesmo não ocorre em relação às ações penais cuja iniciativa é deixada exclusivamente ao interesse do ofendido, seu representante legal, sendo ele menor, e, na hipótese de sua morte ou ausência, judicialmente reconhecida, as pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Em outras palavras, a ação privada existiria para reservar inteiramente ao seu respectivo titular – ofendido e/ou legitimados para o processo – não só o juízo de conveniência e oportunidade da ação, mas, sobretudo, para permitir que o ofendido (ou seu representante legal e os demais legitimados para a ação, em caso de morte ou ausência dele) manifeste livremente a sua convicção – opinio delicti – acerca da existência do crime e da suficiência da prova para a instauração da ação penal.
Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: ITEM B.
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GAB B
O famoso CADI
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§1 o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Mnemônico: C A D I
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
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ORDEM PREFERENCIAL = C A D I
CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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AÇÃO PENAL PRIVADA
Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada.
A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
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Perguntar sobre o CADI em questão para Promotor?
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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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artigo 31 do CPP==="No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"
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CADI
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As provas de promotor, procurador, juiz substituto e leigo estão mais fáceis que as de nível médio, incrível
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CADI é um cadinho importante.
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Ação penal pública
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ação penal privada
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.