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GABARITO: D
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
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Há o princípio de que devem ser alegadas na primeira oportunidade
Abraços
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Gabarito letra D
Quando você está lendo o Código há assuntos que você pensa que nunca irão cair.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
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Sucintamente, creio que seja o seguinte:
Nulidades surgidas na instrução criminal devem elas ser suscitadas na fase de alegações finais - orais ou em forma de memoriais, quando for o caso.
Nulidades surgidas no procedimento sumário, a princípio, no prazo da defesa a ser apresentada. Após a apresentação da defesa, devem elas ser alegadas logo após a abertura da audiência de instrução.
Nulidades surgidas após a pronúncia do acusado devem ser suscitadas após a instalação da sessão de julgamento.
Nulidades ocorridas durantes o julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência.
Nulidades, por fim, ocorridas após a sentença devem ser suscitadas em sede de preliminar de recurso.
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Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
Só um adendo aqui. Ainda que o art. 571, VII, do CPP refira-se às nulidades relativas verificadas após a decisão de primeira instância, é oportuno lembrar que aquelas anteriores a essa decisão também poderão ser impugnadas, novamente, como preliminares do recurso interposto, desde que, obviamente, já tenham sido arguidas no momento oportuno, inviabilizando, assim, o reconhecimento da preclusão.
Exemplo: Suponha-se que o juiz tenha deixado de observar a regra constante do art. 212 do CPP, por meio da qual as partes, inicialmente, formulam suas perguntas diretamente às testemunhas, passando o juiz, na sequência, a complementar a inquirição. Face a utilização do sistema presidencialista, o advogado de defesa insurge-se contra a colheita da prova testemunhal de imediato, voltando a impugnar a matéria por ocasião da apresentação de suas alegações orais. Nesse caso, por mais que o juiz rejeite a nulidade relativa arguida pelo defensor no curso da audiência una de instrução e julgamento, nada impede que a matéria seja trazida à apreciação do Tribunal por meio de preliminar de apelação interposta contra eventual sentença condenatória.
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Como faz pra bloquear pessoas nessa versão nova do QC?? Não estou conseguindo localizar...
Quem eu bloqueei na versão antiga tá aparecendo pra mim de novo!!
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Observadas as alterações introduzidas no Código de Processo Penal com as Leis ns. 11.689/2008 (procedimento do júri) e 11.719/2008 (procedimentos em geral), dispõe o art. 571 do CPP (que infelizmente não foi atualizado na minirreforma processual) que as nulidades relativas deverão ser arguidas:
1) as da instrução criminal dos processos da competência do júri, até as alegações finais (art. 411, § 4º);
2) as da instrução criminal nos procedimentos comuns, até as alegações finais (arts. 403 e 534);
3) as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento em plenário e apregoadas as partes (art. 463);
4) as verificadas na instrução criminal dos processos de competência originária de qualquer dos tribunais superiores, até as alegações finais;
5) as verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso (na forma escrita) ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes (oralmente, perante o órgão julgador);
6) as verificadas durante o julgamento no plenário do júri,57 em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem (em qualquer caso, a arguição será feita oralmente e deverá constar na ata do julgamento ou termo respectivo).
Se houver alguma nulidade que possa ser arguida já na resposta escrita, o correto é que a defesa assim proceda, desde logo, a fim de que o juiz decida a respeito, antes mesmo de designar audiência de instrução e julgamento.
Outras nulidades eventualmente verificadas no curso do processo poderão ser arguidas e reconhecidas a qualquer tempo, ou, no máximo, até o momento das alegações finais, quando então o juiz deverá se pronunciar a respeito logo após a arguição ou na sentença.
Se ocorrer nulidade após a sentença (ou na sentença), caberá à parte interessada argui-la em sede de preliminar de recurso, a fim de que o tribunal dela conheça previamente, antes de julgar o mérito do inconformismo.
Não se olvide, nesse passo, que a nulidade absoluta pode, e deve, ser declarada a qualquer tempo, independentemente de arguição da parte interessada, respeitadas as restrições determinadas pela Súmula 160 do STF.
Fonte: Curso de Processo Penal - Renato Marcão
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Essa questão poderia ser resolvida pelo entendimento do tema: Nulidades.
Conforme entendimento do professor Daniel Amorim A. Neves, a nulidade relativa somente será conhecida quando a parte interessada, que não tenha dado causa ao vício, na primeira vez que tenha oportunidade de se manifestar nos autos, assim o faça.
Destarte, dentre as alternativas a única que corresponde com esse entendimento é a asseriva "D".
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Atenção com a c), pois as nulidades em audiência PERANTE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ,podem sim ser alegadas em razões de apelação, o que torna a assertiva parcialmente correta.
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O art. 571 do CPP estabelece o tempo de arguição das nulidades, valendo-se de 2 critérios:
Natureza do procedimento
Momento da fase em que o vício ocorre
1º ) Nulidades relativas no procedimento do júri
Nulidades ocorridas até o encerramento da instrução: deverão ser arguidas até as alegações orais; Nulidades ocorridas na fase posterior à pronúncia, mas antes do júri: deverão ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e apregoadas as partes.;Nulidades ocorridas no curso do julgamento pelo júri (na própria sessão): deverão ser arguidas logo após a sua prática. Ex.: promotor fez menção à pronúncia, motivo pelo qual a defesa deverá alegar no próprio momento a nulidade. a as nuli
2º) Nulidades relativas no procedimento comum ordinário:
essas nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas no momento das alegações finais orais, ou, se convertido as alegações finais orais em memoriais, então será nos memoriais substitutivos o tempo máximo para se alegar a nulidade.
--> Tempo máximo para as nulidades relativas no procedimento comum sumário:
essas nulidades ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas no momento das alegações finais orais (debates orais). Devemos lembrar que a lei não prevê, para o procedimento sumário, a possibilidade de o juiz converter em memoriais, apesar de ser possível na prática, a depender da complexidade.
--> Tempo máximo para as nulidades relativas no procedimento especial que adote normas relativas ao procedimento comum ordinário:
há um procedimento especial que adota subsidiariamente normas relativas ao procedimento ordinário. Neste caso, as nulidades deverão ser arguidas nas mesmas oportunidades do rito ordinário. É o caso do rito dos crimes funcionais, do rito dos crimes contra a propriedade imaterial, etc.
3º) Nulidades ocorridas após a sentença
Essas nulidades ocorridas após a sentença devem ser invocadas em preliminar em razão recursal ou logo após anunciar o julgamento da impugnação pelo Tribunal.
Fonte: Caderno CP IURIS
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Extraí do livro do Renato Brasileiro o seguinte:
I- Nulidades da 1ª fase do Júri, ocorridas APÓS da resposta à acusação --> ALEGAÇÕES ORAIS
II- Nulidades do Juiz Singular
----- ocorridas entre o OFERECIMENTO e a CITAÇÃO --> RESPOSTA À ACUSAÇÃO
----- ocorridas APÓS a apresentação da resposta --> ALEGAÇÕES ORAIS
III- o mesmo do item II.
IV- REVOGADO
V-
---- se for na própria denúncia --> RESE
---- APÓS a preclusão da denúncia e antes do oferecimento do processo para o plenário --> na PREPARAÇÃO DO PROCESSO
VI- devem ser arguidas nas ALEGAÇÕES ESCRITAS OU NA SUSTENTAÇÃO ORAL
VII- ESSE ITEM REFERE-SE A ASSERTIVA CORRETA DA QUESTÃO
VIII- Do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois que ocorrerem.
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Em suma:
Procedimento ordinário, no curso da instrução = alegação final ou memorial
Procedimento sumário, no curso da instrução = alegação final ou memorial
Júri, na 1ª fase, após resposta escrita = alegações orais
Júri, após preclusão da pronúncia = após anunciado o início do julgamento em plenário e apregoadas as partes
Júri, no curso do plenário = imediatamente
Em competência originária = alegações escritas ou sustentação oral
Após sentença de 1º grau = razões de recurso ou sustentação oral
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018.
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obrigada aos colegas que comentaram aqui com as remissoes atualizadas; se a gente fosse depender do nosso codigo estavamos perdidos rs.
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CPP - Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
RESP.: D
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Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
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COMPETÊNCIA DO JÚRI
Após resposta à acusação (1ª fase) → alegações orais
Pronúncia → logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes
Plenário do júri, audiência ou em sessão do tribunal → logo depois de ocorrerem
JUIZ SINGULAR (ordinário e sumário)
Entre a denúncia e a citação → resposta à acusação
Após a resposta à acusação → alegações orais
Após sentença → razões de recurso ou sustentação oral no ad quem
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Durante a instrução criminal → alegações escritas ou sustentação oral
FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.200/2.208.
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 571 do CPP. De acordo com o inciso VII, as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância deverão ser alegadas nas razões recursais.
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
II - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
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As nulidades relativas deverão ser arguidas
A) antes de iniciada a instrução criminal, para as ocorridas após o recebimento da denúncia. Incorreta.
Devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de falar nos autos.
B) ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri (LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES), se ocorridas posteriormente à pronúncia. Incorreta. Art 451, V, CPP
C) nas razões de apelação (LOGO DEPOIS QUE OCORREREM), quanto às do julgamento em plenário ou em audiência. Incorreta. Art 471, VIII, CPP
D) nas razões de recurso, se verificadas após a decisão da primeira instância. Correta. Art 451, II, CPP
E) nas razões da carta testemunhável, se verificadas após a decisão de segunda instância. Incorreta
As nulidades verificadas após a decisão de segunda instância devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de falar nos autos.
Carta testemunhável recurso subsidiário, cabível para fazer chegar ao conhecimento do Tribunal matéria recursal cujo seguimento foi prejudicado ilegalmente.
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Aquestão exigiu o conhecimento sobre o tema Nulidades
e o momento que devem ser arguidas.
Questão com a cobrança clássica da lei seca e,
conforme vamos observar, o conhecimento do art. 571 do CPP seria
praticamente suficiente para resolver essa questão.
Ainda
que o enunciado não tenha exigido, e o gabarito da questão pudesse
ser extraído da leitura do Código de Processo Penal, vale mencionar
a importância da leitura dos últimos informativos para todas as
fases do concurso, pois essa temática é frequentemente cobrada,
principalmente quando o tema se refere a nulidade das provas ou de
algum ato processual e as consequências processuais.
Destaco,
ainda, que a questão perguntou, de maneira expressa, o momento
adequado para arguir a nulidade relativa. Isso
porque, como é sabido, a doutrina majoritária divide as nulidades
em duas espécies: Nulidade relativa (exigida pelo enunciado) e
Nulidade Absoluta.
Por
isso, em razão desta divisão, se mostra tão relevante que o
enunciado tenha deixado consignado que se tratava de uma nulidade
relativa e indagado qual o momento seria apropriado para alegar,
tendo em vista que, tratando de nulidade absoluta (ato processual que
atenta contra o interesse público) esta pode ser arguida a
qualquer momento, até o trânsito em julgado.
Sabendo
que a nulidade absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo, até o
trânsito em julgado, é possível afirmar que o trânsito em julgado
convalida alguma nulidade absoluta ocorrida? Na resposta clássica "depende", explico: É
necessário fazer uma diferenciação se se trata de sentença
absolutória própria e sentença condenatória ou absolutórias
impróprias.
Para tanto, vamos nos valer da doutrina do professor
Renato Brasileiro. Sobre as sentenças absolutórias próprias: (...)
no caso do trânsito em julgado de sentença absolutória
própria, entende-se que as nulidades absolutas ocorridas
no curso do processo estarão convalidadas, visto que não
se admite revisão criminal pro societate. Não há, portanto,
instrumentos processuais capazes de rescindir a coisa julgada.
Como se percebe, o único limite ao reconhecimento da nulidade
absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação
constitucional da reformatio pro societate (P. 1233).
Já no que se refere
às sentenças condenatórias e absolutórias impróprias, o
doutrinador continua:
(...)
No entanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória
imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo
após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa
hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a
revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados
em favor do condenado (P. 1693)
.
Assim,
após essa (não tão) breve análise da nulidade absoluta, passemos ao
comentário dos itens:
A)
Incorreto. Alternativa sofisticada e que merece breves comentários
acerca do antigo entendimento do CPP sobre a possibilidade de defesa
prévia.
Antes
da Reforma de 2008, as matérias que poderiam ser alegadas na defesa
prévia eram bem restritas, não existindo a hipótese de absolvição
sumária no procedimento ordinário. Após a Lei nº 11.719/08, houve
uma substancial modificação em todo o ordenamento processual
pátrio, incluindo a possibilidade de uma resposta à acusação com
o efetivo contraditório.
Desta
forma, atualmente, as nulidades ocorridas após o recebimento da
denúncia devem ser alegadas na primeira oportunidade que tiver para
falar nos autos, sendo esta, conforme o art. 396-A do CPP
na Resposta à Acusação, em que é possível ao acusado
arguir preliminares e tudo que interesse para a sua defesa.
(...)
considerando que as nulidades relativas devem ser arguidas na
primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no
processo, se a Lei nº 11.719/08 introduziu a resposta à acusação
no momento limiar do processo, parece-nos que eventuais nulidades
relativas ocorridas entre o oferecimento da peça acusatória e a
citação do acusado devem ser arguidas pelas defesa por
ocasião da apresentação dessa peça, sob pena de preclusão.
(LIMA, P. 1697).
A
título a de complementação, cabe mencionar: as nulidades que
ocorrerem após o oferecimento da Resposta à Acusação,
devem ser arguidas até o prazo final para o oferecimento das
alegações, nos termos do art.571, II, do CPP.
B)
Incorreto, em razão do art. 571, inciso V, do CPP, pois as nulidades
ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo após
anunciado o julgamento e apregoadas as partes, por meio de
recurso em sentido estrito.
C)
Incorreto, pois conforme o inciso VIII, do art. 571, do CPP, as
nulidades ocorridas no julgamento em plenário, em audiência ou
sessão do tribunal devem ser alegadas logo depois de ocorrerem,
sob pena de preclusão temporal e convalidação do vício.
D)
Correto, de acordo com o inciso VII, do art. 571, do CPP. As
nulidades ocorridas após a decisão de primeira instância devem ser
alegadas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o
julgamento do recurso e apregoadas as partes.
A
doutrina afirma que o marco temporal mencionado neste inciso também
pode ser aplicado para as nulidades ocorridas após a apresentação
das alegações orais (ou memoriais) e antes da decisão de primeira
instância, por força de interpretação extensiva.
E)
Incorreto. Em uma leitura atenta do art. 571, do CPP, observa-se que o item não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo. Assim,
para responder essa alternativa, o candidato precisaria ter em mente
o que seria o instituto da Carta Testemunhável e as suas hipóteses
de cabimento.
A
Carta Testemunhável é o instrumento utilizado para impugnar decisão
que denega o recurso ou que, embora admita o recurso, obsta à sua
expedição e seguimento para juízo ad quem. Desta
feita, a impugnação de nulidade não deve ser realizada por meio de
Carta Testemunhável, que se restringe a estas hipóteses específicas
previstas no art. 693, do CPP.
Vale
mencionar que é possível a alegação de nulidade após a decisão
de segunda instância, conforme o regular procedimento exigido em uma
interpretação conjunta da CF/88, CPP e CPC, por meio do RESp e RE
(desde que dentro das hipóteses de cabimento), respeitando as
requisitos específicos e regular pré-questionamento (e repercussão
geral, no caso RE).
Ref. Biblio.: LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume
único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm,
2020. P. 1693.
Resposta: ITEM D.
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Gabarito: Letra D!!
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Utilizando de algum raciocínio jurídico (alegar na 1a oportunidade), você consegue acertar essa questão sem saber a exata letra da lei.
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mas há diferença entre ocorridas e verificadas. direito de alegar competência relativa preclui. mas é texto de lei , fazer o quê.
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A(a) antes de iniciada a instrução criminal, para as ocorridas após o recebimento da denúncia.
Onde esta o erro?
Nulidades que ocorrerem após o recebimento da denúncia serão arguidas em Resposta à Acusação, que já compõe a instrução processual.
Além disso, alguns procedimentos, por exemplo tráfico, tem Defesa Prévia antes do recebimento da denúncia, portanto.