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ID
2791891
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão por morte ou ausência obedece à lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LINDB. Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.           

  • Questão que demanda conhecimento de letra de lei:

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Destaque-se também o Código Civil no seu Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS? 

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira. 

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário 

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. 

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. 

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

    Abraços

  • Artigo 10, da LINDB:

    A sucessão por morte ou por ausência obedecerá à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido ( atentar que não é a lei da nacionalidade do defunto ou desaparecido), qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    §1º: A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Em 28/11/18 às 18:12, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/11/18 às 12:24, você respondeu a opção C. Você errou!

  • A) De acordo com o art. 10 da LINDB (Decreto-Lei 4.657) obedecerá à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Incorreta;

    B) Conforme narrado na assertiva anterior, a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do domicílio e não da nacionalidade, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. No que toca à sucessão dos bens do estrangeiro situados no BR, de fato será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus", de acordo com o § 1º do art. 10 da LINDB. Incorreta;

    C) Não é do país em que se abriu a sucessão, mas serão aplicadas as regras do país onde era domiciliado o defunto ou o ausente. No que toca a capacidade sucessória, dispõe o § 2º do art. 10 da LINDB que será aplicada a lei do domicilio do herdeiro ou do legatário. Incorreta;

    D) Vide argumentos anteriores. Incorreta;

    E) Em consonância com o que dispõe o caput e o § 1º do art. 10 da LINDB. Correta.


    Resposta: E 
  • LEI DO PAÍS DO DOMICÍLIO DA PESSOA:

    1 - Começo e fim da personalidade;

    2 - Nome;

    3 - Capacidade;

    4 - Direitos de família;

    5 - Proprietário de bens móveis;

    6 - Pessoa em cuja posse se encontre o bem apenhado (Penhor);

    7 - Sucessão por morte ou ausência;

    8 - Regula capacidade para suceder do herdeiro ou legatário.

    DOMICÍLIO DOS NUBENS OU PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL:

    1 - Invalidade do matrimônio;

    2 - Regime de bens.

    LEI BRASILEIRA AO CASAMENTO AQUI REALIZADO:

    1 - Impedimentos dirimentes;

    2 - Formalidades quanto à celebração.

  • A propósito, ainda acerca da LINDB, VALE RELEMBRAR QUE: .----->>> Art. 13, DL 4657/42.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • GAB E

    LINDB - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o *MORTO* ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • LINDB - Art. 10. 

    A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o *MORTO* ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Trata-se, inclusive, de um direito fundamental:

    Art. 5o, inciso XXXI, CF/88 - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Informativo n. 563 STJ: mitigou o conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, “ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei brasileira – na sucessão de bem imóvel situado no exterior. 

  • LINDB: Art. 7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o FIM da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.        

  • A questão está correta à luz da literalidade do art. 10 da LINDB, mas vale ressaltar que o STJ tem precedente no sentido de que a sucessão de bem imóvel situado no exterior, ainda que o autor da herança seja domiciliado no Brasil, rege-se pela lei estrangeira da situação da coisa (Info 563, REsp 1.362.400/SP, 3ª Turma).

    Essa relativização da regra prevista no art. 10 da LINDB privilegia o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, norteado pela ideia de que o solo em que se fixa o bem imóvel é expressão da própria soberania estatal e, assim sendo, não pode, sem consentimento, ser objeto de ingerência de outro Estado. Tanto assim que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 23, I, CPC).

  • ESTIMULANDO A MEMÓRIA ASSOCIATIVA:

    González é um empresário Argentino casado com Antonieta, brasileira, e do lar. Do relacionamento tiveram 3 (três) filhos. Gonzalino (empresário, 32 anos, nascido e domiciliado em SP), Rita (designer, 24 anos, nascida e domiciliada em Floripa) e Martín (Engenheiro, 19 anos, nascido e domiciliado na Rússia).

    Ao longo de sua vida, González construiu um grande patrimônio, desenvolvendo plantações de trigo na região sul de Buenos Aires e em fazendas do Mato Grosso, no Brasil. Investiu boa parte dos seus lucros em imóveis rurais e urbanos, em ambos os países latinos. No Brasil, concentravam-se os imóveis no Estado de São Paulo e do Mato Grosso. Possuía também ativos (contratos futuros) na Bolsa Americana de NY, para cobrir os prejuízos de suas safras.

    Morreu no último dia 1 de maio, vítima de infarto, em seu atual domicílio, Bariloche, na Patagônia Argentina, ao lado de sua amada esposa, a qual residia entre ambos os países vizinhos, por 30 (trinta) dias em cada um deles (art. 71, Código Civil).

    Desde então, Gonzalino assumiu a administração do Espólio. Em reunião familiar na cidade de SP, com o Advogado da família, os herdeiros tomaram conhecimento de que a Lei Argentina em matéria de sucessões, aplicável ao caso (art. 10, LINDB) é impiedosa, pois “confiscaria” metade do patrimônio. Martin soube, também, que a Lei Russa (§2º, do art. 10, da LINDB), de viés Leninista, não lhe empresta capacidade sucessória, pois por lá o acervo hereditário deve tornar ao Estado.

    Assim, porque todos concordes, possuindo bens no Brasil e sendo a lei Brasileira mais favorável (Art. 5o, inciso XXXI, CF/88) Gonzalino (art. 610, §1º e 615, do CPC)  requereu no 1º Tabelionato de Notas da Capital/SP (Art. 48, P. Único, II, do CPC) a lavratura do inventário extrajudicial dos bens do genitor. Foi amealhado todos os imóveis de SP, MT e os Ativos da Bolsa de NY, à exceção dos bens imóveis situados em Buenos Aires.

    CONCLUSÕES:

    • - A nacionalidade de González não importa.

    • - O domicílio do falecido é o que importa (art. 10, LINDB). Deverá o inventário, por via de regra, tramitar na Argentina, ao menos quanto aos imóveis de Buenos Aires (INF 563, STJ).

    • - Como a lei Brasileira é mais favorável aos filhos Brasileiros (art. 5º, XXXI, CRFB), no tocante aos imóveis tupiniquins, essa deverá ser aplicada (§1º, do art. 10, da LINDB), à exceção de Martin, que não possui capacidade sucessória, porque apenas Russo e lá domiciliado (art. 10, §2º, LINDB).

    • - Como González tinha bens imóveis no Brasil, deve existir um inventário respectivo a tramitar, o qual poderia ser lavrado/requerido em SP ou no MT (art. 48, p. único, II, CPC), já que não possuía domicilio certo e os bens se encontravam em diferentes territórios.

    • o ITCMD será recolhido ao Estado de SP e do MT (quanto aos respectivos bens imóveis - art. 155, I, §1º, I, da CRFB). Ativos da Bolsa de NY ao Estado de SP, por força de Lei Complementar do ente local - art. 155, I, §, II e III, "a").

  • Necessário, apenas a título de complemento, rememorar o art. 23, I e II do NCPC que determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem assim, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira, ou tenha domicílio fora do Brasil.

    Portanto, a letra A está errada, pois a autoridade brasileira seria competente para o processamento de inventário de bens deixados no Brasil, ainda que a sucessão fosse aberta em outro país, e ainda que a nacionalidade do morto fosse diversa da brasileira.