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O caminho que fiz para resolver foi o seguinte:
1. STJ, 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" - deveria se aplicar o mesmo em relação aos herdeiros (se alguém tiver algo mais específico, por favor, compartilhe);
2. STF, 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
3. O problema seria saber o prazo prescricional e data de início de contagem. Apesar do ser controverso em doutrina, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se deve aplicar (i) quanto ao prazo: a regra geral de 10 anos do CC, 205, por não haver nenhuma específiça; (ii) quanto ao marco inicial de contagem: aplica-se a teoria da "actio nata", ou seja, deve-se considerar violado o direito à herança quando conhecido que foi violado, o que ocorre com o trânsito em julgado da investigação de paternidade. Por todos, vejam no STJ o REsp 1368677/MG, Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 15.02.2018:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.". 2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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Comentário super completo do Pedro Gouvea!!
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Errei na prova, lamentavelmente
É imprescritível a investigação, mas não o é a petição, correndo a prescrição do trânsito da investigação
Abraços
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Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°; (no caso os ABSOLUTAMENTE incapazes, menores de 16 anos)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Em 15/6/2003 João ainda tinha 15 anos, só completando 16 anos em 05/10/2004.
Assim, até 4/10/2004 não tinha corrido a prescrição para João.
Desta forma, entre 4/10/2004 e 18/6/2013 ainda não tinham transcorrido os 10 anos da prescrição para a Ação de Petição de Herança.
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Henrique, o Dizer o Direito resumiu o julgado do REsp 1475759-DF, 3ª T, j. 17/5/16 (Info 583), assim:
“Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. Em suma, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.
A petição de herança está prevista nos arts. 1824 a 1828 do CC:
Art. 1824: O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Prazo prescricional:
A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do Art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código:
Art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Segundo o Art. 189 do CC, o prazo prescricional somente começa a correr quando há violação do direito subjetivo alegado.
Não há que se falar em petição de herança enquanto não houver a confirmação da paternidade.
Logo, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro."
Veja, também, que esse é o mesmo entendimento constante no julgado mais recente, citado pelo colega Pedro Gouvea.
Embora você tenha chegado à resposta correta, cuidado com o seu argumento... melhor tomar cuidado para não errar em outras questões similiares...
Forte abraço e bons estudos!
GABARITO: D
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Só uma observação
Na questão ocorreu a presunção juris tantum porque houve a RECUSA em realizar o exame de DNA. Caso não tivesse havido a recusa, a presunção de paternidade seria relativa.
Julgados:
Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011 (repercussão geral) Nas ações de investigação de paternidade, o STJ e STF admitem a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/03/2017.
A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral). O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidadepedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1562239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).
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Ana Brewster, seus comentários são excelentes!!! Parabéns!!!!
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Não Bruno, a questão diz na letra 'd' que os irmãos não poderão se aproveitar da recusa e que a presunção deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório. A presunção pela recusa é em relação ao pai que se recusa a fazer o exame. Caso não tivesse havido a recusa o exame teria sido realizado e o juiz teria uma prova pericial segura para julgar. Cuidado.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações. A ação de investigação paternidade é imprescritível.
No que toca a petição de herança (art. 1.824 e seguintes do CC) a doutrina diverge. Há quem entenda que também seria imprescritível, mas há uma segunda corrente no sentido de que ela estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
Permanecendo com a segunda corrente, resta saber em que momento teria inicio o prazo prescricional. A matéria também gera divergência. Há quem defenda que o prazo de 10 anos teria inicio com a abertura da sucessão, fato gerador do direito sucessório, com fundamento no art. 189 do CC e no o Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo". Já tivemos, inclusive, decisão do STJ nesse sentido: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242).
Aplicando-se esse entendimento ao enunciado da questão, o prazo prescricional teria início, portanto, em 15/06/2003, data do falecimento, momento da abertura da sucessão, quando João contava com 14 anos de idade. Acontece que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). O prazo teria inicio quando João fizesse 16 anos, ou seja, em 05/10/2004, prescrevendo em 05/10/2014, lembrando que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, inciso I do CC). Adotando-se esse entendimento, a petição de herança não estaria prescrita.
Contudo, a segunda corrente aplica a Teoria da Actio Nata: o prazo prescricional de 10 anos começaria a contar da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. Temos, inclusive, algumas decisões do STJ nesse sentido (AgInt no REsp 1695920 / MG). Aplicando-se esse segundo entendimento ao caso apresentado pelo examinador, a petição de herança também não estaria prescrita.
Resta saber a consequência jurídica da recusa dos herdeiros na realização do teste de DNA. Dispõe o art. 231 do CC que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 190-192.
Passemos à análise das assertivas.
A) A presunção não é absoluta, mas relativa e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo, forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, ai sim, a presunção absoluta (iure et iure) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286).
Conforme comentários iniciais, no que toca a petição de herança, não houve a prescrição. Incorreta;
B) A assertiva está correta em sua primeira parte, conforme demonstrado a assertiva anterior, mas está incorreta no que toca a prescrição da petição de herança. Incorreta;
C) De fato, sabemos que os réus não poderão se aproveitar de sua recusa, mas a pretensão investigatória é imprescritível, sendo que não ocorreu, ainda, a prescrição da petição de herança. Incorreta;
D) A assertiva está em consonância com as explicações anteriores. Vale lembrar que, primeiramente, deverá ser julgada a ação de paternidade. Sendo ela procedente, aí sim passará à análise da petição de herança. Correta;
E) Não houve prescrição e sabemos que a recusa à submissão ao exame pericial enseja a aplicação do art. 231 do CC. Incorreta.
Resposta: D
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HAVENDO RECUSA AO DNA -> PRESUNÇÃO RELATIVA
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De fato, não há lógica em ter um prazo prescricional correndo (petição de herança) em relação a quem nem sabe, ainda, se tem ou não algum direito referente ao parentesco (investigação de paternidade).
Logo, se a investigação de paternidade é imprescritível, a petição de herança não o é; todavia, o prazo para ajuizamento desta só começa a correr a partir do trânsito em julgado daquela.
Questão muito boa!
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resposta do professor QC onde aglutina o exposto pela Ana e Pedro.... parte I
Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações. A ação de investigação paternidade é imprescritível.
No que toca a petição de herança (art. 1.824 e seguintes do CC) a doutrina diverge. Há quem entenda que também seria imprescritível, mas há uma segunda corrente no sentido de que ela estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
Permanecendo com a segunda corrente, resta saber em que momento teria inicio o prazo prescricional. A matéria também gera divergência. Há quem defenda que o prazo de 10 anos teria inicio com a abertura da sucessão, fato gerador do direito sucessório, com fundamento no art. 189 do CC e no o Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo". Já tivemos, inclusive, decisão do STJ nesse sentido: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242).
Aplicando-se esse entendimento ao enunciado da questão, o prazo prescricional teria início, portanto, em 15/06/2003, data do falecimento, momento da abertura da sucessão, quando João contava com 14 anos de idade. Acontece que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). O prazo teria inicio quando João fizesse 16 anos, ou seja, em 05/10/2004, prescrevendo em 05/10/2014, lembrando que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, inciso I do CC). Adotando-se esse entendimento, a petição de herança não estaria prescrita.
Contudo, a segunda corrente aplica a Teoria da Actio Nata: o prazo prescricional de 10 anos começaria a contar da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. Temos, inclusive, algumas decisões do STJ nesse sentido (AgInt no REsp 1695920 / MG). Aplicando-se esse segundo entendimento ao caso apresentado pelo examinador, a petição de herança também não estaria prescrita.
Resta saber a consequência jurídica da recusa dos herdeiros na realização do teste de DNA. Dispõe o art. 231 do CC que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 190-192.
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Passemos à análise das assertivas. parte II
A) A presunção não é absoluta, mas relativa e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo, forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, ai sim, a presunção absoluta (iure et iure) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286).
Conforme comentários iniciais, no que toca a petição de herança, não houve a prescrição. Incorreta;
B) A assertiva está correta em sua primeira parte, conforme demonstrado a assertiva anterior, mas está incorreta no que toca a prescrição da petição de herança. Incorreta;
C) De fato, sabemos que os réus não poderão se aproveitar de sua recusa, mas a pretensão investigatória é imprescritível, sendo que não ocorreu, ainda, a prescrição da petição de herança. Incorreta;
D) A assertiva está em consonância com as explicações anteriores. Vale lembrar que, primeiramente, deverá ser julgada a ação de paternidade. Sendo ela procedente, aí sim passará à análise da petição de herança. Correta;
E) Não houve prescrição e sabemos que a recusa à submissão ao exame pericial enseja a aplicação do art. 231 do CC. Incorreta.
Resposta: D
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Essa aí só aquele tal de Julian pra acertar.
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Segundo o art. 189 do CC, o prazo prescricional somente começa a correr quando há violação do direito subjetivo alegado.
Não há que se falar em petição de herança enquanto não houver a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.
No mesmo sentido é o entendimento da doutrina majoritária:
"O termo inicial do lapso prescricional é coincidente com a data da abertura da sucessão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se pode postular acerca de herança de pessoa viva. Somente depois da morte há legitimação ativa para suceder, por parte de quem tiver de pleitear a herança.
(...)
Todavia, se a legitimação depender do prévio reconhecimento da paternidade, o dies a quo do prazo prescricional será a data em que o direito puder ser exercido, ou seja, o momento em que for reconhecida a paternidade, e não o da abertura da sucessão." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 10ª ed., v. 7. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 142).
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Questão muito boa. Cobrou vários conhecimentos e raciocínio lógico sobre o caso apresentado, algo muito utilizado na prática forense.
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gabarito letra D
A ação de investigação de paternidade é imprescritível.
Vejamos o que dispõe o art. 1.606 do novo Código Civil :
"A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".
Antes mesmo da vigência do atual Código Civil a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art. 206 , § 2º , CC); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120516/a-acao-de-investigacao-de-paternidade-e-imprescritivel-fernanda-braga
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 – RS. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. . DPERS2018.
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A presunção de relativa em mão se submeter ao exame de DNA também se aplica aos herdeiros do suposto pai!
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Prescrição para ação de petição de herança: 10 anos.
Considerando que a prescrição somente começa a correr aos 16 anos, consumar-se-ia tão somente em 05/10/2014 (perdão se meus cálculos estiverem errados mas, essencialmente, é por aí).
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Prazo prescricional de 10 anos para ajuizar petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que a paternidade não tenha sido reconhecida em vida. (AREsp 479648, 4° turma, 12/2019).
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MUDANÇA DE ENTEND: PRAZO P AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PET DE HERNÇA É DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PAT
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Qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança em caso de reconhecimento póstumo da paternidade?
• 3ª Turma: o prazo prescricional só começa a ser contado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.
Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).
• 4ª Turma: o prazo prescricional começa a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019.
Fonte: DOD
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Nesse caso, a prescrição da petição de herança (prazo de 10 anos) inicia-se da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece a paternidade e não da decisão que julgou o inventário.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas considerações. A ação de investigação paternidade é imprescritível.
No que toca a petição de herança (art. 1.824 e seguintes do CC) a doutrina diverge. Há quem entenda que também seria imprescritível, mas há uma segunda corrente no sentido de que ela estaria sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
Permanecendo com a segunda corrente, resta saber em que momento teria inicio o prazo prescricional. A matéria também gera divergência. Há quem defenda que o prazo de 10 anos teria inicio com a abertura da sucessão, fato gerador do direito sucessório, com fundamento no art. 189 do CC e no o Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil: “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo". Já tivemos, inclusive, decisão do STJ nesse sentido: “O prazo prescricional da ação de petição de herança flui a partir da abertura da sucessão" (STJ, Ac. unân.3a T., REsp. 17.556/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.11.92, DJU 17.12.92, p. 242).
Aplicando-se esse entendimento ao enunciado da questão, o prazo prescricional teria início, portanto, em 15/06/2003, data do falecimento, momento da abertura da sucessão, quando João contava com 14 anos de idade. Acontece que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). O prazo teria inicio quando João fizesse 16 anos, ou seja, em 05/10/2004, prescrevendo em 05/10/2014, lembrando que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, inciso I do CC). Adotando-se esse entendimento, a petição de herança não estaria prescrita.
Contudo, a segunda corrente aplica a Teoria da Actio Nata: o prazo prescricional de 10 anos começaria a contar da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios. Temos, inclusive, algumas decisões do STJ nesse sentido (AgInt no REsp 1695920 / MG). Aplicando-se esse segundo entendimento ao caso apresentado pelo examinador, a petição de herança também não estaria prescrita.
Resta saber a consequência jurídica da recusa dos herdeiros na realização do teste de DNA. Dispõe o art. 231 do CC que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 190-192.
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Investigação de paternidade = qualquer tempo! Não prescreve.
Petição de herança = prescreve em 10 anos (prazo geral do CC/02) após o trânsito em julgado da ação de investigação.
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STJ - 2020:
Familiares podem ser obrigados a fazer exame de DNA caso sejam os únicos capazes de esclarecer os fatos e, ainda assim, se recusem a fornecer material para o teste. Segundo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra parentes do suposto pai.
A parte ou o terceiro não pode “colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, Min. Nancy Andrighi.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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ARTIGO 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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ARTIGO 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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ARTIGO 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
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ARTIGO 1824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
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SÚMULA Nº 149 - STF
É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: IMPRESCRITÍVEL
PETIÇÃO DE HERANÇA - 1ª CORRENTE: IMPRESCRITÍVEL
PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC)
*HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA QUANTO A PETIÇÃO DE HERANÇA
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*PERMANECENDO COM A PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC); EM QUE MOMENTO TERIA INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL???
PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC); HÁ QUEM DEFENDA QUE O PRAZO DE 10 ANOS TERIA INICIO COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, FATO GERADOR DO DIREITO SUCESSÓRIO.
PETIÇÃO DE HERANÇA - 2ª CORRENTE: PRESCRITÍVEL (=ARTIGO 205 DO CC); APLICA-SE A TEORIA DA ACTIO NATA, OU SEJA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS COMEÇARIA A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A PATERNIDADE, MOMENTO EM QUE SURGE A PRETENSÃO DE REIVINDICAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS.
*HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA QUANTO A PETIÇÃO DE HERANÇA
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Henrique Ataíde apontou o fundamento correto, não precisa de ginástica interpretativa sobre a teoria actio nata ou discussão sobre a petição de herança fluir do nascimento ou do trânsito da investigatória, até mesmo porque o STJ está dividido sobre esse marco inicial. Se a questão apontasse o ajuizamento para depois de 10 (dez) anos da cessação da absoluta incapacidade do filho, aí sim poderia cogitar o marco inicial e em face do STJ estar dividido gerar até nulificação da questão, mas como exposto, o prazo prescricional nem começou a fluir...
Ademais, poderia o filho representado ajuizar a ação de investigatória com 5 anos de idade, e essa ação transitar quando ele tinha p ex. 7 anos, não tem nada a ver saber que sua pretensão nasce aqui, ou discutir se fluiria desde o nascimento, percebam, continua absolutamente incapaz, se contar do nascimento ou do trânsito (quando tinha 7 anos) continuará sem fluir a prescrição, com a máxima venia o comentário da Ana não se atentou para isso, e o fundamento correto é do Henrique mesmo..
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1ª Passo: A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto envolve direito personalíssimo e de envergadura constitucional, relacionado ao direito de saber suas origens, intimamente ligado à dignidade humana e à personalidade. Portanto, ainda que tenham decorridos mais de 20 anos entre 88 e 2013, não houve lapso prescricional.
- 2ª Passo: A ação de petição da herança prescreve em 10 anos, nos moldes do art. 205 do CC.
3ª Passo: Qual o termo inicial do prazo prescricional? Neste ponto, penso a questão estar desatualizada, de acordo com nova posição do STJ:
• 3ª Turma: o prazo prescricional só começa a ser contado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. STJ. 3ª Turma. REsp 1475759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).
• 4ª Turma: o prazo prescricional começa a ser contado com a abertura da sucessão (data da morte do autor da herança), ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 anos. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 479648/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/12/2019.
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Mesmo com o entendimento recente da Quarta Turma do STJ, a questão não está desatualizada.
De fato, o prazo extintivo para a propositura da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, conforme decidido no AREsp 479.648:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). [...]
(AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 06/03/2020)
Contudo, conforme ressalva expressa dos Ministros, se o herdeiro for absolutamente incapaz, o termo inicial será computado do dia da cessação da incapacidade. Esse é exatamente o caso trazido na questão: quando da abertura da sucessão, o suposto herdeiro tinha apenas 14 anos de idade.
Assim, o prazo de dez anos passou a ser contado quando completados 16 anos de idade.
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Errei tirando o chapeu para o examinador
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Transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.
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O comentário do Henrique é o correto.
Não houve trânsito em julgado.
Imaginemos, ainda, que a demanda, eventualmente, fosse extinta sem resolução de mérito, por abandono, por exemplo (sem sentença de mérito em relação à paternidade, não havendo alimentos a se reclamar, portanto).
Ainda assim, os fundamentos da defesa estariam equivocados, e apenas o estariam por conta dos dispositivos mencionados pelo Henrique - o julgado citado do DOD não se aplicaria nesse caso de resolução sem extinção de mérito; os dispositivos citados pelo Henrique, sim.
Qualquer erro, por favor, corrijam-me
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Lei nº 8.560/92 , Art. 2-A.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Info 604- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA.
Sumula 301- STJ- Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade
Sumula 149- STF: É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
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D
Reconhecimento de filiação: imprescritivel
Herança: 10 anos contados da ABERTURA da sucessão.
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Questão desatualizada!
Segue novo entendimento do STJ:
Em julgamento ocorrido em dezembro de 2019, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança é a abertura da sucessão, mesmo que o herdeiro não tenha conhecimento de sua condição jurídica ou não saiba do falecimento do autor da herança (AREsp 479.648)
Seguindo esse entendimento, é a partir do momento da sucessão, portanto, que o herdeiro preterido deve ajuizar a ação para buscar eventual direito de herança. Caso esse herdeiro não tenha sido reconhecido em vida, deverá cumular a petição de herança com a ação de investigação de paternidade.
Anteriormente, o STJ vinha adotando entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança se iniciava somente com o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade, aplicando-se a teoria da actio nata (nascimento da pretensão). Tal entendimento, no entanto, estava longe de ser unânime, como se podia concluir dos votos divergentes dos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do REsp 1.368.677, por exemplo.
Conforme notícia extraída do portal do Superior Tribunal de Justiça, o relator do AREsp 479.648, ministro Raul Araújo, aderiu aos fundamentos do voto-vista da ministra Isabel Gallotti, que defende o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade como início do prazo prescricional para petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, gerando grave insegurança jurídica às relações sociais.
Essa mudança de entendimento do STJ representa importante passo para garantir a estabilidade e segurança jurídica das partilhas sucessórias.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-12/opiniao-stj-fixa-prazo-pedir-heranca-base-seguranca-juridica.
Por tudo isso, acredito que a alternativa correta atualmente seria a letra "b": os réus não poderão aproveitar de sua recusa, mas a invocada presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto
com o contexto probatório, devendo ser reconhecida imprescritível a investigatória e acolhida a arguição de prescrição da petição de herança, mesmo que procedente a investigatória.