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ID
2791936
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença, seus elementos e seus efeitos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     a)a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

     b)a decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. 

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     c)se, após a propositura da ação, surgir fato novo e este for constatado de ofício pelo juiz, decidir-se-á de imediato sobre esse fato, sem necessidade de oitiva das partes, por se tratar de mero ato de impulso processual. 

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     d)publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la em nenhuma hipótese, em face do exaurimento da jurisdição. 

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     e)o pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • A título de complementação (sobre hipoteca judiciária):

    - Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis. Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

     - Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    - Duas ponderações: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização. A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

  • Sobre a hipoteca judiciária (arts. 495 CPC):


    "Podemos considerar então que a hipoteca judiciária é uma espécie de penhora antecipada ou então uma “pré-penhora” do processo, ou seja, logo após a sentença proferida, pode o credor antecipar um ato executivo que é peculiar ao processo de execução (ou cumprimento de sentença), que irá se destinar não só a garantia da satisfação de seu crédito, como também servirá como um mecanismo poderoso para inibir a ocorrência de fraudes por parte do devedor."


    Fonte: https://ighorf.jusbrasil.com.br/artigos/393059966/advogado-voce-sabe-o-que-e-hipoteca-judiciaria-novo-cpc

  • PONTO IMPORTANTE SOBRE A HIPOTECA JUDICIÁRIA:


    Se a decisão que impôs o pagamento da quantia for reformada ou invalidada, o credor responderá pelos prejuízos causados ao devedor em virtude da hipoteca INDEPENDENTEMENTE DE CULPA!!!


    Art. 495, §5º

  • Art. 492 CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    § único _ A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 


    Art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferida a decisão. 

    § único_ Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. 


    Art. 494 CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I-para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II- por meio de embargos de declaração.


    Art. 495 CPC: A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 


    Art. 486 CPC: O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    ...

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 492

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Letra da lei do CPC

    a) art.495

    b) art. 492, parágrafo único

    c) art 493, parágrafo único

    d) art. 494

    e) art. 486

  • CPC,

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA = decisão condenatória em $$$.

  • A - Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    B - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certaainda que resolva relação jurídica condicional.

    C - Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    D - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    E - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    at.te: Wesley vila nova

    Deus é bom o tempo todo,o tempo todo Deus é bom.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    b) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    c) ERRADO: Art. 493. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    d) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Decisão de fazer, ou não fazer e dar coisa que não o dinheiro não gera hipoteca judiciária. Contudo, caso convertida em perdas e danos, certificando o montante a ser pago, passa a ser decisão apta a constituição de hipoteca judiciária.

    Hipoteca Judiciária: efeito anexo a sentença que impõe obrigação de pagar, visando garantir a efetividade de futura execução. Autoriza o credor a perseguir o bem onde quer que se encontre e confere também o direito de preferência na execução do bem.

    Fonte: Fredie Didier Jr.

    GABARITO: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 493, do CPC/15: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 486, caput, do CPC/15, que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Não há que se falar em óbice à nova propositura da ação porque a sentença que não julga o mérito não faz coisa julgada material. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A FCC e a Vunesp amam esse assunto de hipoteca judicial do art 495, CPC.

  • Bruna Tamara como sempre com os melhores comentários. Direto ao ponto e sem encheção de linguiça.

  • En. FPPC. 310. (art. 495) Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.