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ID
2791939
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     a)na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a citação do requerido, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de quinze dias. 

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

     b)quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, os autos serão remetidos pelo juiz, de ofício, ao Contador Judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes. 

    Art. 509. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

     c)na liquidação é possível discutir de novo a lide, mas não modificar a sentença que a julgou. 

    Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

     d)quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

    Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

     e)a liquidação não poderá ser realizada na pendência de recurso, somente podendo ocorrer com o trânsito em julgado da lide. 

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Post só para desaparecer o comentário do Lúcio na segunda opção. 

  • Gunther Jakobs, não sou Roxin, mas apoio Lúcio Weber... em um paragrafo, sintetiza ideias

  • Mas que droga é essa que o Lúcio anda usando? kkkkkkkkk

  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.


  • GABARITO LETRA D


    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO (LETRA A) para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, pode o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença (LETRA B).


    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS (LETRA D);

    Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS (LETRA E);

    Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação (LETRA C).


  • Para complementar

    A liquidação, que constitui um complemento do título judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509, § 4º, CPC/2015). Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença.

     

  • Resposta: letra D


    Letra A (ERRADA) Art. 511, CPC. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    Letra B (ERRADA) Art. 509. § 2º, CPC. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    Letra C (ERRADA) Art. 509. § 4º, CPC. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Letra D (CORRETA) Art. 509. § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    Letra E (ERRADA) Art. 512, CPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.



    LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

    - Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

    - Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

    - Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

    - Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

    - Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

    - S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • Art. 511 CPC: Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (...). 


    Art. 509:


     §2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 


    §4º- Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 


    Art. 509, §1°: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    Art. 512 CPC: A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópia das peças processuais pertinentes. 



        

  • Gabarito: D

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (juiz intimará as partes para apresentação de documentos, pareceres);

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo (juiz intimará a parte contrária para apresentação de contestação em 15 dias);

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • cuidado letra A

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM: O juiz determinará a INTIMAÇÃO do requerido (cuidado eles colocam citação), na PESSOA DE SEU ADVOGADO ou sociedade de advogados (cuidado eles colocam intimado pessoalmente), PARA, CONTESTAR EM 15 DIAS.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • O procedimento de liquidação da sentença está regulamentado nos arts. 509 a 512 do CPC/15.

    Alternativa A) Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado - e não citado - na pessoa de seu advogado, senão vejamos: "Art. 511, CPC/15. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O QUE O PAI DO FUNCIONALISMO RADICAL ESTAH FAZENDO AQUI, JESUS!!!!! NAO TA FACIL PRA NINGUEM!!!!

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e , caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procediemnto da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procediemnto comum, o juiz determinará a intimaçãodo requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado , para, querendo apresentar constestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber.

  • GABARITO: D

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta

    >>A) Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    >>B)ART. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    >>C) Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    >>e) Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • O Lucio se foi.

  • intimação para contestar é o fim