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ID
2791960
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, que concernem à tutela provisória.

I. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença.

II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.

III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA;

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    II - ERRADA;

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    III - CERTA;

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    IV - CERTA; 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    GABARITO: LETRA E. 

  • GABARITO LETRA E.


    I - ERRADA. A tutela provisória mantém sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, CPC)

    II - ERRADA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser antecedente ou incidental 294, § único, CPC).

    III - CORRETA. Letra do artigo 301, CPC.

    IV - CORRETA. Letra do artigo 303, caput, CPC.


    [mensagem bonita e motivadora aqui]

  • Complementando:


    Na petição inicial de tutela antecipada antecedente, o autor também deverá indicar:

    (i) o valor da causa e

    (i) que pretende fazer uso do benefício

    (§§4º e 5º do art. 303, CPC)

  •   ** A TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA , poderão ser concedidas em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

  • I. As tutelas respeitam a clausula rebus sic standibus, ou seja, enquanto assim estiverem as coisas, que traduz a capacidade de revogação caso a situação mude, ou seja, são decisões situacionais.

    II. Podem ser pedidas antecedentes e incidentais: é só usar a lógica, o risco de dano a uma testemunha pode aparecer dentro do processo, razão pela qual não parece ser correto aceitar a tutela cautelar apenas em pedido antecedente.



  • II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.


    Assertiva errada. Poderá ser concedida em caráter antecedente e incidental.


    Lembrando que a tutela de evidência apenas será concedida em caráter incidental!

  • I. ERRADO - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


    II. ERRADO - Art. 294. (...). Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    III. CERTO - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


    IV. CERTO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


    RESPOSTA: e) III e IV.

  • Art. 295 CPC- A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


    Art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    Art. 301 CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto. 


    Art. 303 CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

  • GABARITO E

    No início do processo = antecedente

    No curso do processo = incidente

  • I. Pode ser revogada a qualquer momento.

    II. Pode ser concedida de forma incidental também, ou seja, no curso do processo.

  • I. poderá ser revogada a qualquer tempo, art. 296.

    II. Não, poderá ser em caráter incidental art. 294 CPC, parágrafo único.

    III Correto

    IV. Correto

  • I. Ora, se é provisória, pode ser revogada a qualquer tempo... A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença (a qualquer tempo - Art. 296)

    II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente (antecedente ou incidental - art. 294)

    III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CORRETO - Art. 301. 

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. CORRETO - Art. 303

  • Questão "copia e cola " do texto de lei

    Art 294 e seguintes.

  • Gabarito Letra E

    ASSERTIVA I – INCORRETA

    Embora a tutela provisória conserve sua eficácia durante o processo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo:

    CPC, Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ASSERTIVA II – INCORRETA

    A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, também pode ser concedida em caráter incidental, ou seja, após justificação prévia, ocasião aplicável quando os pressupostos para concessão da tutela não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial, consoante disposição no art. 294, parágrafo único e § 2º do art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno esclarece:

    “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” Fonte: Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. p. 219. ()

    CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • ASSERTIVA III – CORRETA

    A assertiva expõe o contido no art. 301 do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    ASSERTIVA IV – CORRETA

    A assertiva expõe o contido no art. 303, caput do Código de Processo Civil, onde se elenca a possibilidade de se pugnar tutela antecipada, ou seja, aquela em que se pretende antecipar o provimento jurisdicional, o que se pretende, anteriormente à propositura da própria ação, ou sejam em caráter antecedente.

    CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe a lei processual que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo" (art. 296, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • E. III e IV. correta

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • I. INCORRETA. Veja só o nome: tutela provisória. Elas podem ser revogadas e/ou modificadas inclusive antes da sentença, sobretudo pela ausência superveniente de algum requisito.

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    II. INCORRETA. De forma alguma! Pode ser que a urgência se dê no curso do processo, ocasião em que as partes poderão pedir ao juiz que lhes seja concedido a tutela cautelar ou antecipada (de urgência) incidental.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    III. CORRETA. Exatamente! Quaisquer medidas executivas idôneas são válidas para efetivar uma tutela cautelar.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    IV. CORRETA. Isso aí! Em alguns casos, a urgência é tão gritante que a parte não tem tempo de elaborar uma petição inicial completa. Assim, ela pode apresentar uma petição inicial sumarizada, com o pedido de tutela antecipada.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Gabarito: E (III e IV).

  • GABARITO: E (III e IV)

     

    I. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada por ocasião da sentença.

    ERRADA;

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

     

    II. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, só pode ser concedida em caráter antecedente.

    ERRADA;

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    III. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CERTA;

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    CERTA

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 295 CPC- A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 301 CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto. 

    Art. 303 CPC: Nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

  • Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Processo Civil = LEI SECA! Bora estudar.