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Olá Pessoal.
Sencundum eventum probationis. De forma objetiva, é a teoria desenvolvida pelos processualistas Didier e Hermes Zaneti Jr, que sustenta a formação da coisa julgada a partir do esgotamento da produção de todas as provas possíveis. Em que pese haja controvérsia, a maioria observa a teoria, outrossim, na estampa do art. 16 da LACP, vejamos:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Dispensarei comentários sobre a grande divergência doutrinária acerca da natureza jurídica a qual se pode inserir a teoria, por hora, vale destacar o conceito de prova nova, sob a óptica do Professor Arruda Alvim:
''a ideia de 'nova prova' pode ser contemporânea ao fato probando e não provado, como, também, pode ser posterior. Mas parece que é necessário que essa 'nova prova' possa aparentar o êxito da ação coletiva. Ou, é preciso que o juiz disso se convença, in limine litis, ainda que, por certo, possa vir a julgar improcedente a segunda ação também''.
Bons Estudos.
Fontes: DIDIER JR., Freddie Souza. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4, p. 334 e 335;
ALVIM, José Manoel de Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. vol. 2,p. 153.
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Como o nome já diz, coisa julgada secundum eventum probationis tem relação com a produção de prova
Acredito, não obstante, que errou o examinador
Não é sempre que pode reajuizar com base em novas provas, mas apenas quando houver insuficiência de provas
Se restar provado o sentido aposto, em tese não pode nova ação
Abraços
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Complementando os comentários dos colegas:
Modos de produção da Coisa julgada:
1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);
2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.
3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.
SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.
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Eu não vi a prova inteira, mas as questões de processo civil estão bem fáceis.
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Alguém sabe como bloquear alguém na nova versão do site? A pessoa que bloqueei na versão antiga está desfilando novamente agora e estou enlouquecendo!!! ehehheh
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LETRA D
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Dá vontade de rir quando vejo o termo facilidade atrelado a uma questão de difusos.
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DIFUSOS: a sentença transitada em julgado fará coisa julgada ERGA OMNES, EXCETO se a improcedência ocorrer por falta de provas, caso em que uma outra ação coletiva poderá ser interposta com base em nova prova.
Em hipótese alguma, ela prejudicará os interesses individuais diferenciados, mesmo que em caso de improcedência, salvo se a parte agiu como assistente litisconsorcial.
A sentença de procedência beneficiará os lesados individuais (interesses individuais homogêneos), no que diz respeito ao reconhecimento da lesão e ao dever de indenizar (transporte da coisa julgada com base no art. 103, par. 3 do CDC). SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
COLETIVOS STRICTO SENSU: a sentença transitada em julgado fará coisa julgada ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, EXCETO se a improcedência for por falta de provas, caso em que uma outra ação coletiva poderá ser interposta com base em nova prova.
Para beneficiar da coisa julgada, o autor da ação individual deverá pedir a suspensão, salvo no caso de MS coletivo, em que deve haver a desistência da ação.
Os interesses individuais NÃO serão prejudicados pela improcedência da ação coletiva, qualquer que seja o motivo, salvo se a parte agiu como assistente litisconsorcial. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
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Gabarito: D.
A coisa julgada secundum eventum probationis é a coisa julgada cuja formação está condicionada à suficiência probatória, isto é, apenas se formará a coisa julgada (indiscutibilidade e imutabilidade da decisão de mérito) acaso haja suficiência probatória na cognição judicial.
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Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.
II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação
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A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.
Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.
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10.2 MODOS DE PRODUÇÃO DA COISA JULGADA
10.2.1 Secundum eventus litis
A coisa julgada quanto ao modo de produção secundum eventus litis ocorre em apenas um sentido, variando de acordo com o resultado da lide. Desse modo, se a sentença da demanda for favorável ao grupo tutelado, fará coisa julgada material. Se for desfavorável, a coisa julgada material não se configurará, podendo a ação ser reproposta.
Essa situação viola o princípio da Isonomia, e é por esse motivo que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, visto que trata as partes de forma desigual e coloca o réu em desvantagem, conforme bem salientam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR.
10.2.2 Secundum eventus probationis
Conforme destacam DIDIER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, o modo de produção secundum eventus probationis é aquele em que a decisão judicial só formará a coisa julgada em caso de exaurimento de todos os meios de prova, seja a ação julgada procedente ou improcedente.
Destaque-se que, neste último caso, se o julgamento ocorrer por ausência de provas suficientes para a análise do mérito, não se produzirá a coisa julgada material, mas sim a formal.
Essa é a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para o processo coletivo, e está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 103.
10.2.3 Pro et contra
A regra do processo civil individual é que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes daquela relação processual decidida, consoante o disposto pelo artigo 472, do Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, nas palavras de DIDER JUNIOR e ZANETI JUNIOR, tem-se que:
A coisa julgada individual caracteriza-se por ser inter partes e pro et contra. Inter partes, pois vincula apenas os sujeitos do processo, limitando as consequências da imutabilidade da decisão (art. 472, do CPC). Pro et contra, porque ocorre tanto para o benefício do autor, com a procedência da demanda que confirma sua pretensão, como em seu prejuízo, como declaração negativa de seu direito.
Significa dizer que, por meio deste modo de produção, a coisa julgada sempre se formará, independentemente do resultado do processo.
Quando foi conceituado o modo de produção secundum eventus probationis, denota-se, também, a ocorrência do pro et contra caso a demanda seja julgada improcedente por insuficiência de provas, posto que a decisão fará coisa julgada, sendo, para tanto, irrelevante, o resultado do processo, contudo a ação poderá ser reproposta, caso surjam novas provas.
fonte: artigo da internet, tentei colocar o site, mas o qc não aceitou
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Para um melhor entendimento, observe-se o seguinte esquema:
• Direitos difusos
• Sentença procedente: erga omnes;
• Sentença improcedente: erga omnes, salvo insuficiência de provas;
(modo de produção - secudum eventum probationis);
• Direitos coletivos em sentido estrito
• Sentença procedente: ultra partes;
• Sentença improcedente: ultra partes, salvo insuficiência de provas;
(modo de produção - secudum eventum probationis);
• Direitos individuais homogêneos
• Sentença procedente: erga omnes;
• Sentença improcedente: erga omnes;
(modo de produção – pro et contra);
Já o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para a esfera individual ocorre secundum eventum littis, ou seja, o resultado do processo somente atinge o particular se for para beneficiá-lo.
Este é o regime da coisa julgada no Processo Coletivo.
Fonte: João Lordelo
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Colega Lúcio Weber.. ouso discordar do seu comentário.
Nesse caso ocorreu exatamente o que a questão está querendo ver se você sabe o que é: nas demandas coletivas: coisa julgada secundum eventum probationis.. esse nome esquisito SEMPRE nas demandas coletivas quando julgadas improcedentes por falta de provas. E é isso que a questão questiona.
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GABARITO: D
A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
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Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".
Gabarito do professor: Letra D.
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Probation- prova... respondido kkkkkkkkkkkkkk
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LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA INDIVIDUAL OU COLETIVA
# QUESTÃO PREJUDICIAL (CPC, art. 503)
# DISPOSITIVO (CPC, art. 502)
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA INDIVIDUAL
REGRA
# COISA JULGADA PRO ET CONTRA COM EFEITO INTER PARTES (autor, réu e terceiros intervenientes - CPC, art. 506, 1ª parte)
# COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS IN UTILIBUS (CPC, art. 506, 2ª parte)
EXCEÇÃO
# SUCESSORES DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO (CPC, art. 109, § 3º)
# SUBSTITUÍDO PROCESSUAL SEM INTIMAÇÃO (CPC, art. 18)
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA
REGRA
# COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ERGA OMNES NOS DIREITOS DIFUSOS (CDC, art. 103, I)
- Ação Popular com direitos difusos (Lei nº 4.717/1965, art. 18)
# COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ULTRA PARTES NOS DIREITOS COLETIVOS (CDC, art. 103, II)
- MSC com direitos coletivos ou individuais homogêneos (Lei 12.016, art. 22)
# COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS COM EFEITO ERGA OMNES NOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (CDC, art. 103, III)
EXCEÇÃO
# COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS COM EFEITO ERGA OMNES LIMITADO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS DIREITOS DIFUSOS (Lei 7347/85, art. 16)
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Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".
→ Comentário do professor
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ATENÇÃO
inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
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Para contribuição: Para maior parte da doutrina, não há que se falar em coisa julgada secundum eventum probationis nas ações de natureza individual homogênea. Isso porque, independentemente de qual foi o motivo de ter sido julgada improcedente (por falta de provas ou não), impedirá nova propositura da referida ação coletiva.