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Difuso, fato
Coletivo, base
Individual, comum
Abraços
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
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DIFUSOS:
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).
Têm natureza INDIVISÍVEL: tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta; o resultado será o mesmo para todos os titulares.
Os titulares são pessoas:
• indeterminadas e
• indetermináveis.
Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.
Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.
Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.
Outros exemplos: patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.
COLETIVOS (em sentido estrito):
Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.
São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).
Têm natureza INDIVISÍVEL: o resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.
Os titulares são pessoas:
• indeterminadas,
• mas determináveis.
Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.
Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.
EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.
Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.
Outros exemplos: interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB); O MP tem legitimidade para promover ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643-STF).
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.
São classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos).
Há uma transindividualidade ARTIFICIAL, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).
Têm natureza DIVISÍVEL: o resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).
Os titulares são pessoas:
• determinadas; ou
• determináveis.
Caracterizam-se, portanto, pela DETERMINABILIDADE.
Os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma ORIGEM COMUM.
Outros exemplos: pílula de farinha como anticoncepcional: só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade do Ministério Público para defesa coletiva dos consumidores. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Vamos esquematizar os "direitos coletivos" (em sentido amplo, ou lato sensu), previstos no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: DIFUSOS: *transindividuais; *indivisíveis; *pessoas indeterm.; *circ. de fato. COLETIVOS (em sentido estrito, claro, strictu sensu): *transindividuais; *indivisíveis; *GCC; *rel. jur. base. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: *origem comum.
Pessoal, vejam só: seria absurdo considerar que o Promotor de Justiça fosse "suspeito" só por residir na localidade. Afinal, os Promotores moram onde atuam! Isso é um dever criado pela própria lei que rege o cargo (Lei nº 8.625/1993, art. 43, inciso X).
Ademais, o direito em questão não é do Promotor de Justiça, mas de toda a coletividade, da qual, obviamente, ele não pode estar excluído.
Portanto,
A)
B)
C)
D) Art. 81.
E)
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A)
B)
C)
D) Art. 81.
E)
Vamos dividir os "direitos coletivos" (em sentido amplo, ou lato sensu): DIFUSOS: *transindividuais; *indivisíveis; *pessoas indeterm.; *circ. de fato; COLETIVOS (em sentido estrito, ou strictu sensu): *transindividuais; *indivisíveis; *GCC; *rel. jur. base; INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: *origem comum.
Pessoal, vejam só: seria absurdo considerar que o Promotor de Justiça fosse "suspeito" só por residir na localidade. Afinal, os Promotores moram onde atuam! Isso é um dever criado pela própria lei que rege o cargo (Lei nº 8.625/1993, art. 43, inciso X).
Ademais, o direito em questão não é do Promotor de Justiça, mas de toda a coletividade, da qual, obviamente, ele não pode estar excluído.
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gabarito D
Anota Hugo Nigro Mazzilli “em matéria de interesses difusos, desde que a questão diga respeito indistintamente aos integrantes da comunidade, não se há reconhecer suspeição ou impedimento do promotor ou do juiz, mesmo que também atingidos pelo dano... A razão é simples: quanto mais abrangente o interesse difuso, mais se aproxima do interesse público e impessoal de toda a coletividade” (O inquérito civil, São Paulo, Saraiva, 1999, p.90).
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O tema versa sobre atribuições constitucionais do Ministério Público, incluído em Funções Essenciais à Justiça, art. 127 e seguintes da CF/88. Ao MP são atribuídos, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detalhados em extenso rol no art. 129 da CF/88.
A resposta é a letra D porque no caso em tela, o interesse é difuso, cuja titularidade é a coletividade, indeterminável, não sendo possível determinar individualmente os danos causados. Por isso, são incorretas B, C e E.
Além disso, pelo princípio do promotor natural e pela competência territorial, não há suspensão nesta hipótese, mas sim possibilidade de abertura de inquéritos civil, penal e administrativo. Por isso, são incorretas A, B e C.
Direitos individuais homogêneos possuem como titulares pessoas determinadas ou determináveis.
Direitos coletivos em sentido estrito (transindividuais) possuem como titulares pessoas determináveis.
Gabarito: letra D
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A palhaçada dessa questão é saber se é DIFUSO ou COLETIVO. Digo isso porque o professor Fernando Gajardoni utiliza esse exemplo como direito COLETIVO, e a questão nos leva a esse entendimento, uma vez que pontua que o dano atinge a COLETIVIDADE LOCAL.
Obviamente o meio ambiente é direito DIFUSO, o RIO limpo é DIFUSO, mas ao determinar que o dano era LOCAL, restrito a coletividade do município, faz induzir que a ação seria referente a COLETIVO e não a DIFUSO.
Ainda, cabe ressaltar que na doutrina essa classificação não é tão pacífica assim. Mas ok, meio ambiente agora é DIFUSO em todas. Bons estudos
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GABARITO: D
O tema versa sobre atribuições constitucionais do Ministério Público, incluído em Funções Essenciais à Justiça, art. 127 e seguintes da CF/88. Ao MP são atribuídos, entre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detalhados em extenso rol no art. 129 da CF/88.
A resposta é a letra D porque no caso em tela, o interesse é difuso, cuja titularidade é a coletividade, indeterminável, não sendo possível determinar individualmente os danos causados. Por isso, são incorretas B, C e E.
Além disso, pelo princípio do promotor natural e pela competência territorial, não há suspensão nesta hipótese, mas sim possibilidade de abertura de inquéritos civil, penal e administrativo. Por isso, são incorretas A, B e C.
Direitos individuais homogêneos possuem como titulares pessoas determinadas ou determináveis.
Direitos coletivos em sentido estrito (transindividuais) possuem como titulares pessoas determináveis.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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gabarito D
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
D) difuso na espécie, não há falar em suspeição, porquanto se está frente a interesse cuja dispersão atinge toda a coletividade local, o que o legitima a atuar.
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cristiane cavalheiro melhor comentário, sem enrolação...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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DIFUSOS:
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).
Têm natureza INDIVISÍVEL: tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta; o resultado será o mesmo para todos os titulares.
Os titulares são pessoas:
• indeterminadas e
• indetermináveis.
Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.
Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.
Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.
Outros exemplos: patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.
COLETIVOS (em sentido estrito):
Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.
São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).
Têm natureza INDIVISÍVEL: o resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.
Os titulares são pessoas:
• indeterminadas,
• mas determináveis.
Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.
Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.
EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.
Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.
Outros exemplos: interesses ligados aos membros de um mesmo sindicato ou partido; integrantes de um mesmo conselho profissional (ex: OAB); O MP tem legitimidade para promover ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643-STF).
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.
São classificados como direitos ACIDENTALMENTE COLETIVOS (isso porque são direitos individuais, mas tratados como se fossem coletivos).
Há uma transindividualidade ARTIFICIAL, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).
Têm natureza DIVISÍVEL: o resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).
Os titulares são pessoas:
• determinadas; ou
• determináveis.
Caracterizam-se, portanto, pela DETERMINABILIDADE.
Os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma ORIGEM COMUM.
Outros exemplos: pílula de farinha como anticoncepcional: só tem direito a mulher que comprovar que tomou o remédio daquele lote.
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OBS: Os direitos transindividuais ou DIFUSOS são direitos de 3ª geração ou dimensão.
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DIREITO TRANSINDIVIDUAL = natureza indivisível e sujeito indeterminado
# DIFUSO = CIRCUSTÂNCIA DE FATO (Lei 8078/90, art. 81, I)
# COLETIVO = RELAÇÃO JURÍDICA (Lei 8078/90, art. 81, II)
DIREITO INDIVIDUAL = natureza divisível e sujeito determinado
# HOMOGÊNEO = ORIGEM COMUM (Lei 8078/90, art. 81, III)
# INDISPONÍVEL = IDOSO, CRIANÇA E ADOLESCENTE E PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/15, art. 98; Lei 8069/90, art. 201, V; Lei10741/01, art. 74, I)
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GABARITO: D
DIFUSO: Indivisível / Pessoas indeterminadas ou indetermináveis / Circunstância de fato
COLETIVO: Indivisível / Pessoas indeterminadas, MAS determináveis / Relação Jurídica Base
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: Divisível / Pessoas determinadas ou determináveis / Origem Comum
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"a mesma" kkkkkkkkkkkkk. essas bancas são uma piada, elas mesmas erram o Português. Dá zero pra eles, prof. Girafalez.
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Não é, Orlando? Quem é a FCC para cobrar gramática (e uso de pronome), quando redige uma questão assim...
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DIFUSOS:
- São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material);
- Têm natureza INDIVISÍVEL. Tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta. O resultado será o mesmo para todos os titulares;
- Os titulares são pessoas:
• indeterminadas e
• indetermináveis.
Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
COLETIVOS (em sentido estrito):
- São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material);
- Têm natureza INDIVISÍVEL. O resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.
- Os titulares são pessoas:
• indeterminadas,
• mas determináveis.
Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados. Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares.
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
- Há uma transindividualidade ARTIFICIAL, formal ou relativa (são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais).
- Têm natureza DIVISÍVEL. O resultado da demanda pode ser diferente para os diversos titulares (ex: o valor da indenização pode variar).
- Os titulares são pessoas:
• determinadas; ou
• determináveis.
Ex: determinado lote de um remédio causou lesão a alguns consumidores.
FONTE: DIZER O DIREITO. In: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf