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ID
2791990
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas

Alternativas
Comentários
  • Natureza jurídica extrapenal (civil ou político - administrativa)


  • Sanções:


    Administrativas - Perda da função pública; Proibição de contratar com o Poder Público; Proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios.

    Civis - Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento ao erário; Multa civil.

    Política - Suspensão dos direitos políticos.


    OBS:

    A lei de improbidade não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei.

  • A questão não informa se a sanção prevista é pela prática de ato de improbidade ou não.

    A LIA contém um artigo que tipifica um crime (art. 19) e nele prevê sanções penais, óbvio.

    Sendo assim, há sanções de natureza penal prevista na Lei 8.429/92 sim, no entanto, não são aplicadas para a prática de ato de improbidade.

  • ESQUEMA BÁSICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    Ato de improbidade administrativa são ELAC:

    EEnriquecimento Ilícito;

    LLesão ao Erário;

    AAtos contra os princípios da Adm. Pública;

    CConcessão ou Aplicação Indevida de BFT.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    *Suspensão (e não perda) dos direitos políticos de 8 a 10 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 10 anos;

    *Multa de 3x o valor do que foi "embolsado", ou seja, do acréscimo patrimonial;

    *Perda da função pública;

    *Deve perder os bens ilícitos.

    LESÃO AO ERÁRIO:

    *Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 5 anos;

    *Multa de 2x o valor do dano causado;

    *Perda da função pública;

    *Pode perder os bens ilícitos.

    ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA:

    *Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 3 anos;

    *Multa de 100x o valor da remuneração;

    *Perda da função pública;

    *Não há indisponibilidade dos bens.

    CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BFT (BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO):  

    *Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    *Multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido;

    *Perda da função pública.

    *Enriquecimento Ilícito: exige DOLO;

    *Lesão ao Erário: exige DOLO ou CULPA;

    *Atos contra os princípios da Adm. Pública: exige DOLO;

    *Concessão ou aplicação indevida de BFT: exige DOLO.

    MATERIAIS/EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS/TRABALHO/VEÍCULOS:

    *Se utilizar: enriquecimento Ilícito;

    *Se permitir: lesão ao Erário.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Perfeito, Cassiano. Realmente ato de improbidade adm tem natureza de ilícito civil, e, por tal razão, ninguém vai preso por atos de improbidade, a lei não tipifica crimes penais.

    Abs!

  • Questão linda, bem produzida...

  • As sanções prevista na LIA possuem natureza extrapenal. Basta lembrar que ninguém é preso após ser processado por um ato de improbidade.

  • Uma dúvida, a penalidade de DETENÇÃO de 6 a 10 meses, pelo CRIME, de denuncia de ato de improbidade quando sabe-se que o autor é inocente, não seria uma penalidade PENAL ?

    Caso alguém saiba responder, me avise.

  • Henrique coelho, sim, tal sanção tem natureza PENAL e refere propriamente a CRIME. Contudo, a questão em apreço se refere propriamente aos atos de improbidade, aos quais estão cominadas sanções de natureza não penal. A pena de detenção citada por você se refere a crime previsto na LIA, mas não à prática de ato de improbidade administrativa.
  • AS SANÇÕES IMPOSTAS POR IMPROBIDADE ADM:  

    --> Art. 12: podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e têm natureza política, político-administrativa, administrativa e civil. (Tem tudo, menos natureza penal)

    -->  São aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas.

    -->  "A efetiva APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas na LIA é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Poder Judiciário, NÃO podendo ser realizada pela Administração Pública" (STF, RTJ, 195/73).

  • Qual o problema do pessoal que comenta "questão linda"?

  • Inicialmente, cabe destacar que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante previsto no art. 12, caput. Vejamos: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Quanto à natureza jurídica, as sanções são de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).

    Gabarito do Professor: E

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 952.
  • QUANTO ÀS PENALIDADES, A LEI 8.42911992 ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE RECEBER DO PODER PÚBLICO BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS), CIVIL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, MULTA CIVIL) E POLÍTICA (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS). Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 – p. 1058.

    ________________________

    SANÇÃO ADMINISTRATIVA

    # PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    # PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

    # PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS

    SANÇÃO CIVIL

    # RESSARCIMENTO

    # PERDA DE BENS E VALORES

    # MULTA CIVIL

    SANÇÃO POLÍTICA

    # SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    MEDIDA CAUTELAR

    # INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 7º)

    # SEQUESTRO DE BENS (art. 16, caput)

    # INVESTIGAÇÃO, EXAME E BLOQUEIO DE BENS, CONTAS E APLICAÇÕES NO EXTERIOR (art. 16, §2º)

    # AFASTAMENTO TEMPORÁRIO COM REMUNERAÇÃO (art. 20, § único)