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Natureza jurídica extrapenal (civil ou político - administrativa)
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Sanções:
Administrativas - Perda da função pública; Proibição de contratar com o Poder Público; Proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios.
Civis - Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento ao erário; Multa civil.
Política - Suspensão dos direitos políticos.
OBS:
A lei de improbidade não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei.
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A questão não informa se a sanção prevista é pela prática de ato de improbidade ou não.
A LIA contém um artigo que tipifica um crime (art. 19) e nele prevê sanções penais, óbvio.
Sendo assim, há sanções de natureza penal prevista na Lei 8.429/92 sim, no entanto, não são aplicadas para a prática de ato de improbidade.
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ESQUEMA BÁSICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ato de improbidade administrativa são ELAC:
E – Enriquecimento Ilícito;
L – Lesão ao Erário;
A – Atos contra os princípios da Adm. Pública;
C – Concessão ou Aplicação Indevida de BFT.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
*Suspensão (e não perda) dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
*Proibição de contratar com o poder público por 10 anos;
*Multa de 3x o valor do que foi "embolsado", ou seja, do acréscimo patrimonial;
*Perda da função pública;
*Deve perder os bens ilícitos.
LESÃO AO ERÁRIO:
*Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
*Proibição de contratar com o poder público por 5 anos;
*Multa de 2x o valor do dano causado;
*Perda da função pública;
*Pode perder os bens ilícitos.
ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA:
*Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;
*Proibição de contratar com o poder público por 3 anos;
*Multa de 100x o valor da remuneração;
*Perda da função pública;
*Não há indisponibilidade dos bens.
CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BFT (BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO):
*Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
*Multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido;
*Perda da função pública.
*Enriquecimento Ilícito: exige DOLO;
*Lesão ao Erário: exige DOLO ou CULPA;
*Atos contra os princípios da Adm. Pública: exige DOLO;
*Concessão ou aplicação indevida de BFT: exige DOLO.
MATERIAIS/EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS/TRABALHO/VEÍCULOS:
*Se utilizar: enriquecimento Ilícito;
*Se permitir: lesão ao Erário.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Perfeito, Cassiano. Realmente ato de improbidade adm tem natureza de ilícito civil, e, por tal razão, ninguém vai preso por atos de improbidade, a lei não tipifica crimes penais.
Abs!
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Questão linda, bem produzida...
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As sanções prevista na LIA possuem natureza extrapenal. Basta lembrar que ninguém é preso após ser processado por um ato de improbidade.
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Uma dúvida, a penalidade de DETENÇÃO de 6 a 10 meses, pelo CRIME, de denuncia de ato de improbidade quando sabe-se que o autor é inocente, não seria uma penalidade PENAL ?
Caso alguém saiba responder, me avise.
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Henrique coelho, sim, tal sanção tem natureza PENAL e refere propriamente a CRIME.
Contudo, a questão em apreço se refere propriamente aos atos de improbidade, aos quais estão cominadas sanções de natureza não penal.
A pena de detenção citada por você se refere a crime previsto na LIA, mas não à prática de ato de improbidade administrativa.
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AS SANÇÕES IMPOSTAS POR IMPROBIDADE ADM:
--> Art. 12: podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e têm natureza política, político-administrativa, administrativa e civil. (Tem tudo, menos natureza penal)
--> São aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas.
--> "A efetiva APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas na LIA é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Poder Judiciário, NÃO podendo ser realizada pela Administração Pública" (STF, RTJ, 195/73).
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Qual o problema do pessoal que comenta "questão linda"?
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Inicialmente, cabe destacar que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante previsto no art. 12, caput. Vejamos: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato.
Quanto à natureza jurídica, as sanções são de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).
Gabarito do Professor: E
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,
Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21. Ed. rev.
e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 952.
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QUANTO ÀS PENALIDADES, A LEI 8.42911992 ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE RECEBER DO PODER PÚBLICO BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS), CIVIL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PERDA DOS BENS E VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, MULTA CIVIL) E POLÍTICA (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS). Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 – p. 1058.
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SANÇÃO ADMINISTRATIVA
# PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
# PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
# PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS
SANÇÃO CIVIL
# RESSARCIMENTO
# PERDA DE BENS E VALORES
# MULTA CIVIL
SANÇÃO POLÍTICA
# SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
MEDIDA CAUTELAR
# INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 7º)
# SEQUESTRO DE BENS (art. 16, caput)
# INVESTIGAÇÃO, EXAME E BLOQUEIO DE BENS, CONTAS E APLICAÇÕES NO EXTERIOR (art. 16, §2º)
# AFASTAMENTO TEMPORÁRIO COM REMUNERAÇÃO (art. 20, § único)