SóProvas


ID
2792002
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: tendo recebido comunicação anônima de que um servidor público havia vendido o gabarito de um concurso público a um candidato, autoridades policiais investigaram o fato e coletaram indícios da veracidade da acusação, indiciando o servidor e o candidato. Na conclusão do inquérito, o relatório da autoridade policial apontou, no tocante ao servidor, a prática de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e fraude em certame de interesse público (art. 311-A, do Código Penal). Cópia do referido inquérito chegou às mãos da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para análise quanto ao ajuizamento de ação de improbidade em face do referido agente público. Registre-se que, dada a contenção dos efeitos da conduta ilícita, não houve necessidade de anulação do concurso público. À vista do caso narrado e à luz do que dispõe a Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92), 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C -

    Segundo o STJ, não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).

  • Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. [STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580)].

  • Uma breve correção ao comentário do colega Lúcio. Trata-se do princípio da consunção e não da consumação.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • De acordo com a a doutrina do Professor Landolfo Andrade, aplica-se, no caso, o PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Segue abaixo trecho da doutrina:


    "Nesses casos de ofensas simultâneas aos bens jurídicos tutelados pelos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela norma primária (art. 9º), engloba menos amplas, contidas nas normas subsidiárias (arts. 10 e 11), ficando a aplicabilidade destas condicionada à não incidência da outra."

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     

    Bons Estudos :)

     

  • Questão bem elaborada

  • Parabéns a FCC pela questão...super importante na prática da carreira de Promotor.

  • Creio que aqui seja caso de aplicaçao do princípio da subsidiariedade, uma vez que no princípio da consuncao analisa-se os fatos, a fim de identificar o mais e completo que absorveria os demais. Por outro lado, o princípio da subsidiariedade analisa-se as leis, caso em que será aplicada a mais grave (sancoes do enriquecimento ilícito).

  •         Eu achava que podia aplicar  a pena cumulada (art. 9 e 10 por exemplo) por causa desse artigo. 

    Errei a questão. 

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Di Pietro ensina que quando um servidor cometer um ato de improbidade tipificado na LIA e este se enquadrar em mais de uma penalidade, aplica-se a mais gravosa.

    fontes: meus resumos

    bons estudos

  • Praticada conduta que se enquadre em dois ou mais espécies de atos de improbidade administrativa, o agente responderá pela conduta mais grave, que absorverá o ato mais brando (princípio da consunção).

  • NÃO CONFUNDIR:

    O ART. 12 DIZ: "(...) está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:"

    TAL REDAÇÃO SE REFERE ÀS SANÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA ATO.

    EX: EM CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PODEM-SE APLICAR, CUMULATIVAMENTE, AS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PORÉM, NÃO SE PODEM APLICAR AS PENAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM CONJUNTO COM AS DE DANO AO ERÁRIO, POR EXEMPLO.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA A:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • Cuidado com os comentários de Lúcio.

  • Questão bem elaborada que dá gosto de responder

  • O art. 12 da Lei n.º 8.429/92 regulamenta as sanções adotando uma técnica de proporcionalidade entre a gravidade do ato de improbidade e as sanções aplicadas. Os atos de improbidade podem ser classificados em ordem crescente de gravidade, da seguinte forma: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11); atos irregulares de concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); atos que ocasionam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9). Assim, verifica-se que o art. 12 da referida lei comina sanções mais brandas para os atos previstos no art. 11, sanções de natureza intermediária para os casos dos arts. 10 e 10-A e penas mais severas para as hipóteses do art. 9º. Vale anotar que o parágrafo único do dispositivo legal em questão é expresso ao impor proporcionalidade quando da aplicação dessas sanções: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”

  • Só uma dúvida, se a Lei 8.429/1992 não acata representação anonima, então ensejaria como Improbidade?!

  • FERNANDO BRANCHES, no caso de representação anônima não se pode abrir o processo, mas pode se investigar, como foi o caso, espero ter ajudado

  • uma questão dessa, o professor "some" .

  • Alguns erros doem menos do que a gente imagina. Errar uma questão feita pra promotor de justiça mesmo sabendo que você estava entre duas alternativas te deixa mais seguro do que inseguro. Não tá 100%, mas tá 90% já.

  • acho que o Lucio quis dizer principio da consuncao e nao consumacao.

  • De maneira simples: Quando o agente pratica um ato que, por exemplo, tenha enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, responde pelo mais grave! Sempre será pelo mais grave!

    MAIS GRAVE: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    MEDIA GRAVIDADE: LESÃO AO ERÁRIO

    POUCA GRAVIDADE: ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS!

    Abraços e até a posse!

  • Sobre o assunto abordado pela questão, cabe destacar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pitero:

    "É plenamente possível que o mesmo ato ou omissão se enquadre nos três tipos de improbidade administrativa previstos na lei. Não se pode conceber um ato que acarrete enriquecimento ilícito ou lesão ao erário e que, ao mesmo tempo, não afete os princípios da Administração, especialmente o da legalidade. Nesse caso, serão cabíveis as sanções previstas para a infração mais grave (...)"

    No caso em tela, sendo comprovada a conduta ilícita e tendo em vista a prática de ato que, concomitantemente, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), é aplicável o feixe de sanções mais graves, relativos à primeira modalidade de improbidade (art. 12, I). 

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1042.

  • Trata-se de questão interdisciplinar que aborda a classificação legal dos atos de improbidade administrativa, bem como os seus crimes correspondentes.

    No que se refere ao crime de corrupção passiva, era preciso conhecer os verbos nucleares presentes no tipo do Código Penal, assim como os da Lei de Improbidade administrativa. Somente dessa forma era possível chegar à conclusão, sem nenhuma dúvida, de que houve ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    Quanto ao crime de fraude a certame de interesse público, era bem mais fácil, porque a LIA somente traz essa hipótese no ato de improbidade que importa atentado aos princípios.

    Ao final, prevalece a consunção.

    SOBRE A CONSUNÇÃO

    Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado. Dentro do mesmo tipo legal, a jurisprudência desta Corte de Justiça está sedimentada no sentido de que a aplicação cumulativa das penalidades é considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1563621 / SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 26/06/2018 (sem Info).

    SOBRE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    LIA, art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    CP, art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    SOBRE O ATENTADO AOS PRINCÍPIOS

    LIA, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público;

    CP, art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    I - concurso público; Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Deixo minha divergência anotada (embora não tenha relevância rsss). A questão não afirma que o candidato tomou posse ou obteve qualquer vantagem patrimonial, nem que o servidor tenha recebido algum pagamento (a corrupção pode se dar na modalidade "aceitar promessa"). Pelo contrário, a questão afirma que os efeitos da ilicitude foram contidos e o concurso nem foi anulado. Não visualizo expressamente, sem forçar a imaginação, um enquadramento no art. 9o (enriquecimento), logo, seria apenas improbidade contra os princípios ... Abs

  • GABARITO C. Errei a questão por pensar que poderia haver somatório. Entendi o erro e acho importante fazer um ALERTA PARA 2ª FASE.

    Aplica-se ao caso narrado na questão o princípio da subsidiariedade porque houve apenas UMA CONDUTA. Geralmente uma conduta ímproba dá para enquadrar em mais de uma hipótese de improbidade, e as petições iniciais de improbidade assim procedem, por garantia, se não encaixar em um, vai no outro. Um enriquecimento ilícito, por exemplo, dá para enquadrar em violação aos princípios da administração, mas a pena a ser aplicada na sentença vai ser a da infração mais grave (como na questão, um ato: venda de gabarito).

    Entretanto, se houver DUAS OU MAIS CONDUTAS, é possível o somatório das penas. Isso caiu na segunda fase do MPBA 2019. Por exemplo, quando dois forem os atos ímprobos praticados (1. nomeação fraudulenta de um servidor fantasma: dano ao erário, já que ele sequer trabalha mas recebe - art. 10, XII da LIA; 2. nomeação de outro servidor fantasma como remuneração de contraprestação de serviços particulares, o que ocasiona enriquecimento ilícito - art. 9, caput, e XII da LIA). Nesse caso, foram duas condutas, sendo possível somar as sanções do art. 9 e 10, com somatório, por exemplo, do tempo de suspensão de direitos políticos, as sanções ressarcitórias, sanções de proibição de contratar.

    Portanto, havendo UMA CONDUTA, irá se aplicar as sanções do ato mais grave (é até lógico, porque se tem um ato, seria inadequado somar sanções, sendo que cada inciso do art. 12 já prevê várias sanções que podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não). Havendo DUAS OU MAIS CONDUTAS, é possível o somatório das sanções (como no exemplo, vai somar as do art. 10 com o 9).

    Fonte de pesquisa: Obra do Landolfo Andrade de interesses difusos e coletivos.

    Em frente.

  • No caso de concurso entre espécies de atos de improbidade, aplicam-se as penas do ato mais GRAVE.