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ID
2792008
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;  

  • Casos de DISPENSA:

     

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO);           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Casos de INEXIGIBILIDADE:

     

    Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 

  • Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E!

    Inexigibilidade - inviabilidade de competição

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;             (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Dispensa - rol exaustivo

    1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo máximo de 180 dias .

    2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação.

    3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

    4 - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política

  • Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

    "Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. 

    § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. 

    § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

  • Acrescentando:


    Organização da Sociedade Civil: Termo de Colaboração (proposto pela administração), Termo de Fomento (proposto pelo particular) e Acordo de cooperação (não envolve a transferência de recursos financeiros)




    Organização Social: Contrato de Gestão




    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Encontrem-se em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Termo de Parceria.

  • Resposta: letra E

    Todas as outras alternativas trazem casos de dispensa.



    Segundo a Lei nº 13.019/2014, o chamamento público será:


    1. INEXIGÍVEL (art. 31):

    - Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.



    2. DISPENSÁVEL (art. 30):

    I. caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; LETRA A

    II. casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; LETRA B

    III. quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; LETRA C

    IV. no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. LETRA D

  • O espírito das dispensas e inexigibilidades de licitação da lei 8.666/93 aplica-se perfeitamente ao chamamento público da lei 13.019/14:

    Dispensa = até é possível a competição, mas é desnecessária.

    Inexigibilidade = não é possível a competição

    Olhando sob essa ótica, só resta uma alternativa:

    Gabarito E

  • Para memorizar os casos de dispensa e inexigibilidade, associei da seguinte forma: DispensaDesastres (Art. 30 da Lei nº. 13.019/14 traz hipóteses, em sua maioria, desastrosas se ocorrerem, de modo que fica difícil o chamamento público) e Inexigibilidade com Inviabilidade (Art. 31 da Lei nº. 13.019/14 traz hipóteses menos graves, inviáveis de uma competição). Fundamentos: 

    a) Dispensa – Art. 30, I;

    b) Dispensa – Art. 30, II;

    c) Dispensa – Art. 30, III;

    d) Dispensa – Art. 30, VI;

    e) Inexigibilidade – Art. 31, I.

  • Dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 que a celebração de termos de parceria e termos de fomento devem ser precedidas de processo de chamamento público, voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade mencionadas na lei. É hipótese de inexigibilidade do chamamento público:

    A) a situação de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    B) a ocorrência de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    C) a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    D) o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (QUESTÃO ERRADA)

    (DISPENSA) - 30, I, L. 13.019/2014

    E) a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos. (GABARITO)

    O art. 31 da Lei 13.019/2014 considera inexigível o chamamento público na hipótese de INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. A referida Lei enumera dois incisos que especificam a regra do caput:

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:      (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;       (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.      (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Se a gente sabe o significado de Dispensa e de Inexigibilidade, consegue resolver uma questão assim sem nem ter lido os dispositivos.

    Dispensável é quando o gestor PODE deixar de fazer o chamamento, percebam que as alternativas erradas trazem hipóteses em que, se o gestor quiser, dá pra fazer o chamamento, né? Vejam como é diferente na alternativa "e": não tem como fazer chamamento se o próprio acordo, ato ou compromisso internacional já prevê as entidades.

    Quando virem questões assim, respirem fundo e leiam com atenção, muitas vezes com conceitos simples a gente consegue encontrar a resposta!

    Bons estudos!

    Mais dicas de estudos no meu instagram: @Raquel_OJAF

  • GABARITO: E

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

  • A lei 13.019/2014 apresenta dois exemplos em que se considera inexigível o chamamento público, ou seja, quando:

    a) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizar os recursos;

    b) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiaria, inclusive quando se tratar da subvenção social. 

  • Vejo problema no enunciado desta questão. Lei das Organizações da Sociedade Civil - OSC

    (Lei nº 13.019/14), não trata do Termo de Parceria, mas sim a Lei das Organizações da Sociedade Civil

    de Interesse Público - OSCIP (Lei 9.790/1999); ademais, a celebração do Termo de Parceria das OSCIP não exige Chamamento Público, visto que basta o preenchimento dos requisitos exigidos na lei para gerar direito subjetivo à entidade requerente de ser qualificada como OSCIP.

  • Comentário:

    A inexigibilidade do chamamento público está disciplinada no art. 31 da Lei 13.019, da seguinte forma:

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:          

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

    Note que, das alternativas da questão, apenas a opção “e” retrata uma hipótese em que o chamamento público é inexigível, prevista no inciso I do art. 31, da í o gabarito. Detalhe é que todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que o chamamento público é dispensável, conforme disposto no art. 30 da Lei 13.019.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Lei das Parcerias com Organizações Sociais:

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO); 

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Inexigibilidade: Indicação

  • DISPENSÁVEL A) situação de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias.

    DISPENSÁVEL B) a ocorrência de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.

    DISPENSÁVEL C) a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

    DISPENSÁVEL D)o caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

    INEXIGÍVEL E)a parceria cujo objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.

  • A análise da presente questão pressupõe que seja acionada a norma do art. 31 da Lei 13.019/2014, que assim enuncia:

    "Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

    Do exame deste rol, em cotejo com as alternativas propostas, percebe-se que apenas letra E conta com expresso amparo na regra do inciso I, acima destacado em negrito.

    Por seu turno, as demais opções vêm a corresponder, na realidade, a casos de dispensa da realização de chamamento público, cuja disciplina está prevista no art. 30 da Lei 13.019/2014. Logo, equivocadas todas as demais.


    Gabarito do professor: E

  • Organização da Sociedade Civil: Termo de Colaboração (proposto pela administração), Termo de Fomento (proposto pelo particular) e Acordo de cooperação (não envolve a transferência de recursos financeiros)

    ERRADO

    SOMENTE TERMO DE COLOBORAÇÃO QUE NÃO TRANSFERI RECURSOS FINANCEIROS.