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Gabarito Letra D
Aqui é decoreba da CF, mas quem já leu a Lei Kandir consegue fazer sem grandes dificuldades:
CF Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
Erro dos demais itens:
A) definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo;
B) definir suas alíquotas
C) definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto
E) e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
bons estudos
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Lembrando
ICMS: O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Abraços
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Dá pra fazer por exclusão:
definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo; fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e dispor sobre substituição tributária. O termo "processo de industrialização" na CF.tem relação com concessionária de energia. Assertiva eliminada.
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; definir suas alíquotas; e excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no próprio texto constitucional. Alíquotas definidas por deliberação. Assertiva fora.
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; disciplinar o regime de compensação do imposto; e definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto. Definir infrações e cominar penalidades não exige lei complementar, mas mera legalidade ordinária, art. 97, V, CTN, sob pena de engessar a atividade tributária. Fora.
disciplinar o regime de compensação do imposto; definir seus contribuintes; e fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços. Correta por exclusão.
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no próprio texto constitucional; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Fixar data para pagamento. Fora.
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CF/88 - Art. 155, §2°, XII - Cabe à LC (relativamente ao ICMS):
a) Definir seus contribuintes;
b) Dispor sobre substituição tributária;
c) Displinar o regime de compensação do imposto;
d) Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de meracdorias e das prestações de serviços;
e) Excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "
CF/88 art. 155, §2°,I nciso X "a" - O ICMS não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a mantenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
---> Trata-se dos créditos acumulados por operações de saídas isentas e não tributadas subsequentes a entradas tributadas. Nesses casos, o crédito de ICMS não será estornado, mas mantido e utilizado conforme as previsões da legislação. Não se deve confundir os créditos acumulados com os saldos credores decorrentes do crédito não aproveitado de períodos anteriores.
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (ICMS-monofásico), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inxiso X, "b";
CF/88 art. 155, §2°,I nciso X "b" - O ICMS não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
i) Fixar a BC, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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a) O ICMS não incide sobre a industrialização;
b) As alíquotas são fixadas por Resoluções do SF, e não por LC;
c) Maldade do examinador, é possível ser induzido ao erro pela "definição de infrações e cominação de penalidades". Entretanto, não é matéria reservada à LC.
d) Gabarito.
e) Também não é matéria reservada à LC a parte tocante a fixação de datas para pagamento do ICMS ST.
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ICMS - LEI COMPLEMENTAR
1) Contribuintes 2) Substituição Tributária 3) Regime de Compensação 4) Definição Estabelecimento Responsável 5) Excluir incidência exportações 6) Manutenção de crédito 7) Deliberação Estados - isenções, incentivos e benefícios fiscais 8) Definir combustíveis e lubrificantes - incidência uma única vez 9) Fixar base de cálculo
CF Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
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GAB:D
A)Viajou legal, nada a ver
B)Definir suas alíquotas não cabe a lei complementar
C)Definir penalidades não cabe a LC// Pode ser outra lei, não necessariamente, complementar.
CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
E)fixar as datas para pagamento do imposto Não cabe a LC
Basta ver que cada uma da alt. erradas mencionam procedimentos simples que nem faria sentido serem regulados por uma lei complementar.
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Apenas para facilitar a visualização dos itens errados.
Em suma nas alternativas erradas em vermelho o examinador "criou" hipóteses que a CF não exigiu lei complementar no Art. 155 §2 XII da CF, contudo as partes que não estão pintadas são competências que apenas podem ser fixadas por Lei Complementar no referido artigo.
a) definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo; fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e dispor sobre substituição tributária. Errada.
b) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; definir suas alíquotas; e excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no próprio texto constitucional. Errada.
c) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; disciplinar o regime de compensação do imposto; e definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto. Errada.
d) disciplinar o regime de compensação do imposto; definir seus contribuintes; e fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços. Gabarito.
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no próprio texto constitucional; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Errada.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.
b) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.
c) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.
d) Trata-se de transcrição do art. 155, §2º, XII, "c" e "d", CF. Correto.
e) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.
Resposta do professor = D
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
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Cabe à lei complementar:
- definir seus contribuintes;
- dispor sobre substituição tributária;
- disciplinar o regime de compensação do imposto;
- fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
-excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
-prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
-regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
-definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (ou seja, a regra que diz que não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica não se aplica aqui).
-fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação de bem, mercadoria ou serviço do exterior
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Para comentar mal daquele jeito, seria melhor o professor não comentar.
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A. ERRADA. Não cabe à LC definir “processo de industrialização”
B. ERRADA. Não cabe à LC definir as alíquotas
C. ERRADA. Não cabe à LC definir infrações/penalidades
D. CORRETA. Art. 155, §2º, XII, CF/88
E. ERRADA. Não cabe à LC definir as datas para pagamento do imposto retido
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e que na prova eu chute tão bem quanto chutei esta questão.
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alíquotas não se definem por lei complementar :*