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Direto ao ponto:
A) art. 358, parágrafo único.
B)art. 362 (gabarito)
C) art. 359,caput e p. ú.
D) não encontrei no código eleitoral
E) art. 357, §§ 3º e 4º.
Confesso que não encontrei o erro da alternativa “e”, visto que o simples fato de não mencionar a representação contra o membro do MP não torna a questão automaticamente incorreta. Não há essa restrição no enunciado.
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LETRA D
ART. 357
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, QUANDO NECESSÁRIO, o rol das testemunhas.
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Transcrevendo os artigos do CÓDIGO ELEITORAL:
A) Art. 358, parágrafo único.
Art. 358, parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
B) Art. 362.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
C) art. 359,caput e parágrafo único.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
D) Art. 357, §2º.
Art. 357, § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
E) art. 357, §§ 3º e 4º.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. [...]
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
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VERMEIO, concordo com vc (leiam o comentário do VERMEIO).
Acredito que o erro da E está no fato de não ter sido uma norma recepcionada pela constituição federal, já que, pelo sistema acusatório, cabe ao Ministério Público analisar se vai ingressar com a ação penal. O promotor não é lacaio do juiz, embora diversos dispositivos de leis antigas denotem isso. Por exemplo: o art. 28 do CPP é uma aberração. Se o autor (MP) não quiser entrar com a ação por entender que faltam elementos, o juiz vai remeter os autos para o procurador geral de justiça?!? Só que a lei (decreto-lei) é de 1941, época da ditadura getulista. Por sorte, há ainda utilidade no art. 28 do CPP, mas para ser aplicado quando o MP se omite em dar parecer (ou seja: na sua atuação). Ex.: MP se nega a dar parecer em processo de benefício assistencial (sim, já vi isso onde eu trabalho - tiveram que usar o 28 para uma causa previdenciária). Afinal, se a atuação do juiz pode ser corrigida pela instância superior, a do MP também pode. Mas a independência funcional não pode ser violada.
Enfim, críticas e críticas. Quem sabe agora com mais deputados e senadores melhores comecem a se preocupar mais com a qualidade das leis de quase 80 anos atrás e se preocupem menos em aprovar leis de arrecadação de impostos de um dia para o outro.
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GABARITO: B
LETRA DE LEI: CÓDIGO ELEITORAL
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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PRAZOS (art. 355 / art. 364, CE)
10 dias:
Oferecer denúncia (art. 357, caput, CE)
Eleitor provocar o juiz a representar contra o MP omisso no oferecimento da denúncia (art. 357, § 5º, CE)
Proferir Sentença (art. 361, CE)
Recurso para o TRE (art. 362, CE)
5 dias:
Alegações finais (art. 360, CE)
Execução da Sentença (art. 363, caput, CE)
48 horas:
Conclusão dos autos ao juiz para sentença (art. 361, primeira parte, CE)
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Alguém me explica porque a letra "E" está errada? Não entendi, acho que existem duas respostas corretas.
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Código Eleitoral:
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
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Gab. B
Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.
Código Eleitoral, art. 362.
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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Gabarito: B
DICA:
* Prazos na apuração de infrações penais eleitorais: REGRA GERAL, prazo é de 10 DIAS.
* Exceções: ESAF- Execução de Sentença e Alegações Finais, prazo é de 5 DIAS.
ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO DAS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS:
Infração penal eleitoral => MP poderá:
1) Requerer arquivamento da comunicação e juiz discordar à remessa ao Procurador Regional, que oferecerá a denúncia/designará outro Promotor/insistirá no pedido de arquivamento; ou
2) Oferecer denúncia em 10 DIAS, sob pena de apuração de responsabilidade penal => recebida a denúncia => juiz designa dia e hora para depoimento do acusado após sua citação e notificação do MP => réu ou seu defensor tem 10 DIAS para oferecer alegações escritas + arrolar testemunhas => testemunhas são ouvidas + são praticadas diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo juiz => 05 DIAS para cada parte oferecer alegações finais => autos são conclusos ao juiz em 48 horas => 10 DIAS para sentença ser proferida => da decisão de condenação/absolvição cabe recurso para TRE em 10 DIAS => se decisão for condenatória, execução da sentença será feita em 05 DIAS da data da vista ao MP.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
rito processual da ação penal eleitoral.
2) Base constitucional (Constituição Federal)
Art. 5.º. [...].
LIX. Será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
3) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 355. As infrações penais
definidas neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração
penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
§1º. Se o órgão do Ministério
Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da
comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a
denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§2º. A denúncia conterá a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º. Se o órgão do Ministério
Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a
autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a
designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º. Qualquer eleitor poderá provocar a representação
contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não
agir de ofício.
Art. 359. Recebida a denúncia, o
juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a
citação deste e a notificação do Ministério Público (redação dada pela Lei nº
10.732/03).
Parágrafo único. O réu ou seu
defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e
arrolar testemunhas (incluído pela Lei nº 10.732/03).
Art. 362. Das decisões finais de
condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
4) Análise das assertivas
a) Errada. A rejeição da
queixa-crime por ilegitimidade de parte do querelante não obstará a instauração da ação penal por denúncia do
Ministério Público, posto que todas as infrações penais do Código Eleitoral são
de iniciativa pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).
b) Certa. Das sentenças de
condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser
interposto no prazo de 10 dias (Código Eleitoral, art. 357, caput).
c) Errada. Após o recebimento da
denúncia, o juiz designará dia e hora para interrogatório do acusado,
seguindo-se a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias (e não três dias) (Código
Eleitoral, art. 359, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 10.732/03).
d) Errada. Não é obrigatória e também não há qualquer nulidade se o Ministério
Público Eleitoral deixar de arrolar testemunhas no processo penal eleitoral.
A propósito, dispõe o § 2.º do art. 357 do Código Eleitoral: “A denúncia
conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Destarte, não sendo necessário, pode haver denúncia sem arrolamento de
testemunhas. Sendo o caso, o fato narrado pode ser provado por outros meios de
prova em direito admitidos, tais como documentos, perícias etc.
e) Errada. Se o órgão do
Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao
Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor Eleitoral para
oferecê-la. É o que diz literalmente o § 4º do art. 357 do Código Eleitoral. No entanto, tal dispositivo legal não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o texto
constitucional, se o Ministério Público não promove a ação penal pública no
prazo legal, será admitida ação penal privada, isto é, admitir-se-á que o
ofendido ou seu representante legal proponha a ação penal privada (queixa-crime)
(CF, art. 5.º, inc. LIX).
Resposta: B.