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Gabarito = Letra A
Lei 9504/97 - Lei Geral das Eleições
Art. 16-A. O candidato cujo REGISTRO ESTEJA SUB JUDICE poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Obs. Trata-se da TEORIA DA CONTA E RISCO.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Lucinho e seus comentários... aff
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Ae Lucio vai pro facebook, twitter etc...
Lá é mais pratico pra ter curtida e visibilidade. Aqui no QC o foco é outro.
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Na nova versão do qconcurso será necessário bloquear o Lúcio de novo.
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Deixem o Lúcio em paz #luciolivre
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#FicaLúcio
#EleSim
#LúcioLivre
Lúcio, guerreiro/ herói do povo concurseiro!
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Plenário do TSE Consulta 1.657/PI. Não poderá ser diplomado candidato sem registro, ainda que o indeferimento esteja sub judice.
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Relação entre teoria da conta e risco e teoria dos votos engavetados:
(...)
Até a fase de diplomação, existe efeito suspensivo – conforme aplicação parcial do art. 15 da LC 64/90. Com o efeito suspensivo da AIRC, participa da propaganda eleitoral normalmente, tem seu nome incluído na urna de votação, etc., ou seja, o candidato concorre por sua conta e risco. Concorre porque seria irreversível o contrário; se fosse inocente, não teria como voltar a eleição. Essa é uma novidade desta ação, tendo ficado conhecida como “Teoria da Conta e Risco”.
Assim, até a fase de diplomação, fica suspensa a impugnação da candidatura. Da diplomação em diante, porém, deverá o candidato eleito aguardar o julgamento do “lado de fora”, não assumindo o cargo eletivo. Os votos ficam “guardados” – são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a ele, até a decisão final (157, §3º e 4º, CE); por isso, foi intitulada como “Teoria dos Votos Engavetados”.
(...)
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2293
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Pra mim não ficou claro porque ele toma posse. Tanto o art 16-A da lei 9504 como o art 15 dalc 64 não esclareceram essa dúvida.
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Alguns comentários não ajudam.
A resposta da questão está no CE.
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
...............................................
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
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Os comentários do Lúcio são os melhores, na real! #pas
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os comentários do lúcio são os piores, não acrescentam nada e também não esclarece nada, vai estudar sério, cara!
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Só pra resumir: os artigos 16-A da Lei n. 9.504 e 257, parágrafo 2° do CE fecham a questão.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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Lúcio é onipresente…quando penso que cheguei antes, ele já estava lá ✌️
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O procedimento para a impugnação se encontra na lei 64/90 artigo 3° e ss.
No caso de impugnação, verifica-se, a ocorrência de hipóteses referentes a inelegibilidade, cujo prazo conta-se de 5 dias após o registro do candidato.
O ajuizamento da ação não impede que ele continue com suas atividades normais (campanha eleitoral, diplomação...)
Por fim, se eleito, e ao final do processo for condenado com TJ, seu diploma é nulo.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
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O artigo 257, do Código Eleitoral, estabelece que, em regra, "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo", todavia, o parágrafo segundo do referido artigo dispõe que, "o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito SUSPENSIVO".
Portanto, o candidato poderá participar da eleição e, se eleito, ser diplomado e empossado.
GABARITO A
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É só raciocinar que é político legislando para político.
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RESUMO DE RECURSOS ELEITORAIS:
PRAZOS DOS RECURSOS ELEITORAIS:
Regra Geral: 3 dias contados da publicação do acórdão, sentença, ato, resolução, despacho, salvo estipulação em contrário (aplica-se ao Recurso Especial Eleitoral, Recurso Extraordinário Eleitoral, Recurso Ordinário Eleitoral, Recurso Inominado);
Exceção:
1) 10 dias - Recurso contra decisão de condenação e absolvição de crime eleitoral (art. 362 do CE);
2) 24 horas – Recurso da decisão da Representação por Infringência à Lei das Eleições;
Prazos são preclusivos - salvo quando se discuta matéria constitucional;
EFEITOS DOS RECURSOS ELEITORAIS:
Regra Geral: Recursos Eleitorais não possuem efeito suspensivo - somente feito devolutivo;
Exceções:
1) Recurso contra a Diplomação (RCD) - porque tem tem natureza jurídica de ação;
2) Recurso contra Decisão de Inelegibilidade - só produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença - o que acaba determinando um efeito suspensivo;
3) Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida por juízes eleitorais ou pelo TRE que resulte em: a) cassação do registro; b) afastamento do titular; c) perda do mandado eletivo - será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do CE - Lei 13.165/2015)
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
São irrecorríveis em separado - exceção: agravo de instrumento da decisão de não conhecimento de recurso especial pelo TRE;
PREPARO
Recursos Eleitorais são gratuitos - independem de preparo;
RECURSOS EM ESPÉCIE MAIS COBRADOS:
Recurso Ordinário para o TSE: art. 276 do CE:
Cabimento:
a) decisões que versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) decisões que versarem sobre anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos nas eleições federais e estaduais;
c) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Recurso Ordinário para o STF: art. 281 do CE:
Cabimento: as decisões do Tribunal Superior que
a) declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e
b) as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança
Recurso Extraordinário: art. 121, § 3º, da CF
Cabimento: das decisões do TSE que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Recurso Especial de decisões de TREs: art. 276 do do CE:
Cabimento: das decisões dos TREs
a) quando proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
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Copiando
Teoria dos Votos Engavetados
Como ficam os votos endereçados ao candidato sub judice? Estes são, de fato, os “votos engavetados”. Equivale dizer que ficam “guardados” até que a determinação judicial defina se o candidato é elegível ou não. Caso a decisão da Justiça Eleitoral em última instância seja por indeferir o registro do candidato, todos os votos direcionados a ele serão invalidados permanentemente.
Isto é, se o registro for negado irreversivelmente, nem o candidato, nem a legenda partidária ou coligação receberão os votos obtidos. Depois das eleições, se o candidato ainda não teve o registro de sua candidatura confirmado, os votos ficam suspensos. Com a sentença definitiva que invalide a candidatura, quem assume o cargo é o segundo colocado nas eleições e os votos destinados ao primeiro tornam-se nulos. E quando a determinação da Justiça Eleitoral ocorre entre o primeiro e o segundo turno e um dos concorrentes tem a candidatura impugnada, o terceiro mais votado vai para a disputa (já que há a anulação dos “votos engavetados” do candidato impugnado)."
Abraços
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art 224 do Código Eleitoral: §3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato ELEITO EM PLEITO MAJORITÁRIO acarreta APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TRECHO INCONSTITUCIONAL ADI 5525) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
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O candidato que teve registro indeferido e recorreu ao TRE, poderá participar normalmente da eleição e se eleito assumir o mandato (a letra A está correta).
Resposta: A
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1. Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da sistemática
da impugnação do registro de candidatura no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Base legal
2.1. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 16-A. O candidato cujo
registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei nº
12.034/09).
Parágrafo único. O cômputo, para
o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo
registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento
do registro do candidato (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 16-B. O disposto no art.
16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar
o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de
registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado
pela Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).
2.2. Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada
pela LC nº 135/10).
Parágrafo único. A decisão a que
se refere o caput, independentemente
da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).
3. Base doutrinária (CANDIDATURA POR CONTA E RISCO E TEORIA DO VOTO
ENGAVETADO)
Escrevemos sobre essa temática e
aqui a transcrevemos (ALMEIDA, Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
554/555):
“O que vem a ser a 'candidatura
por conta e risco' e “teoria dos votos engavetados" no processo eleitoral
brasileiro?
O art. 16-A da Lei das Eleições,
incluído pela Lei nº 12.034/09, autorizou que o candidato que teve o seu
registro de candidatura impugnado (candidato sub judice), enquanto estiver sob essa condição, faça jus a todos
os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica. A
sua permanência na campanha, vê-se, dá-se por sua 'conta e risco'. Com efeito,
a validade dos votos atribuídos a esse candidato ficará condicionada ao
deferimento do seu pedido de registro perante a Justiça Eleitoral. No momento
da apuração, a computação dos votos a ele atribuídos deve ser realizada em
separado (os votos ficarão 'engavetados', daí o nome da teoria) e não são
contabilizados para qualquer fim (na totalização aparece votação zerada ou
candidato com zero voto) até que a Justiça Eleitoral julgue o respectivo pedido
de registro. Vindo este a ser deferido, mesmo que posteriormente à data da
eleição, os votos dados devem ser 'desengavetados' e contabilizados normalmente
ao candidato até então 'sub judice', inclusive, se for o caso, realizando-se um
novo cálculo para o quociente eleitoral e para o quociente partidário. Por
outro lado, vindo a ser indeferido o pedido de registro da candidatura, os
votos são definitivamente descartados, posto que nulos.
As teorias da 'candidatura por
conta e risco' e dos 'votos engavetados' não se aplicam, contudo, por ausência
de previsão legal, quando da interposição de AIME ou RCD, mas apenas quando do
ajuizamento de AIRC.
Não obstante, as novidades têm
trazido uma certa insegurança jurídica nas eleições. Trago, a título de
exemplos, três casos ocorridos no pleito de 2010:
a) no Estado da Paraíba. O TRE/PB, inicialmente, não contabilizou
os 1.004.183 votos dados a Cássio Rodrigues da Cunha Lima, que concorreu, 'por
sua conta e risco', 'sub judice' ao Senado Federal. A candidatura dele havia
sido impugnada com base na Lei da Ficha Limpa. O registro da candidatura de
Cássio Cunha Lima foi indeferido, por maioria, pelo TRE/PB e pelo TSE. O TRE/PB
chegou a diplomar como senador eleito Wilson Santiago, o terceiro colocado na
eleição. Com a decisão posterior do STF em não aplicar a LC nº 135/10 às
eleições de 2010 e sendo acolhido o recurso extraordinário interposto pelo
candidato Cássio Cunha Lima, foi necessário o TRE/PB 'desengavetar' os votos
dados ao ex-governador, fazer a retotalização dos sufrágios e realizar nova
diplomação, assegurando-se a Cássio, o mais votado, o direito ao exercício
pleno do cargo de Senador da República, até então ocupado por Wilson Santiago.
A posse na Casa Alta do Congresso Nacional ocorreu apenas em 8.11.2011, quando
já havia se passado quase um ano do mandato;
b) no Estado do Rio de Janeiro. O TRE/RJ, inicialmente, não havia
contabilizado os 10.284 votos dados a Claudiocis Francisco da Silva (o Claudiocis
das Ambulâncias), que, 'sub judice', concorria, 'por sua conta e risco', a uma
vaga na Assembleia Legislativa. Na verificação do quociente eleitoral e
quociente partidário (sem os votos de Claudiocis, eis que foram 'engavetados' e
considerados nulos para os cálculos), estava eleito Rogério Cabral (PSB) dentre
os setenta deputados estaduais daquele estado.
Ao ser retificada a contagem (o
registro da candidatura de o 'Homem das Ambulâncias' foi deferido, após
acolhida de recurso pela Justiça Eleitoral), com o 'desengavetamento' de seus
votos, os novos números apresentados para o quociente eleitoral e para o
quociente partidário foram outros. Rogério Cabral (PSB) não estava mais no rol
dos eleitos (ficou na primeira suplência), pois teve que ceder a vaga para o
candidato Átila Nunes (PSL), o qual, na primeira divulgação do TRE/RJ, era o
primeiro suplente do PSL; e
c) no Estado do Amapá. João Alberto Rodrigues Capiberibe, candidato
a Senador da República, e sua mulher, Janete Capiberibe, então Deputada
Federal, no ano de 2002, foram acusados de comprar dois votos por R$26,00
(vinte e seis reais), cada. Perante o TRE/AP, foram absolvidos, mas acabaram
tendo os mandatos cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em 2006, João
Capiberibe foi candidato ao governo do Estado do Amapá, mas derrotado, em
primeiro turno, por Waldez Góes; Janete Capiberibe, naquela eleição, se elegeu
Deputada Federal. Em 2010, com o advento da Lei da Ficha Limpa e com a
esdrúxula interpretação de que tal lei deveria se aplicar ao pleito daquele ano
e que os efeitos da novel norma deveriam retroagir a fatos ocorridos oito anos
antes de sua publicação, o casal Capiberibe teve novamente suas candidaturas
impugnadas mediante AIRC (a compra de dois votos, por vinte e seis reais, cada,
eventualmente ocorrido oito anos antes, voltava ao debate político-jurídico no
Amapá!). João e Janete foram barrados pela Justiça Eleitoral, com base na Lei da
Ficha Limpa, apesar de terem sido eleitos, respectivamente, Senador da
República e Deputada Federal. Aplicou-se a ambos as teorias 'da candidatura por
conta e risco' e 'dos votos engavetados'. Com a decisão do STF de que a LC nº
135/10 não se aplicaria às eleições de 2010, João e Janete estavam liberados
para assumir os cargos para os quais foram eleitos. Foi preciso, antes da posse,
que o TRE/AP realizasse o 'desengavetamento' dos votos do casal, providenciasse
a sua retotalização e a diplomação".
4. Análise do enunciado e identificação da assertiva correta
Diz o enunciado que a candidatura
de Tício a Prefeito Municipal foi impugnada e essa impugnação foi acolhida pelo
Juiz Eleitoral.
Tício, inconformado, interpôs
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Destarte, nos termos do art. 16-A
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09, enquanto não houver o
trânsito em julgado da decisão indeferitória da candidatura dele, Tício tem o
direito de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, bem como ter seu
nome mantido na urna eletrônica. A validade dos votos a ele atribuídos, no
entanto, ficará condicionada ao deferimento em definitivo de seu registro de
candidatura pela instancia superior.
Trata-se das teorias do
“candidato por conta e risco" e dos “votos engavetados", tal como tratamos
acima.
Ademais, em consonância com o
art. 15 da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, uma vez publicada
a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato em definitivo, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver
sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Resposta: A. Tício poderá participar da eleição e, se eleito, ser
diplomado e empossado.
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Dessa vez o comentário do Lúcio agregou conhecimento, não sei porque a reclamação, até porque está relacionado com a questão.
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Vamos prestar atenção. Essa questão está DESATUALIZADA.
Segundo o artigo 220, da Resolução TSE 23.611/2019, nas eleições 2020, o candidato que estiver com recurso indeferido, ainda que sub judice, NÃO PODE SER DIPLOMADO:
Resolução TSE 23.611/2019
Art. 220. Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.
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Noto que quem fala mal do Lúcio não colabora com nenhuma resposta...Deixem o cara, ele é um mito! Se não quer ver, basta bloqueá-lo...
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É MELHOR LÚCIO JAIR A COSTUMANDO.